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14 DE AGOSTO DE 1997

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Nos artigos seguintes trata-se da regulação de diversas situações que, segundo a proposta, passarão a estar previstos nos regulamentos desportivos das federações e também dos clubes. Trata-se de matéria que pode gerar dúvidas sobre a legitimidade de, através das soluções legais, se regularem áreas que normalmente estariam na esfera de autonomia e auto-regulação do associativismo desportivo, independentemente da análise que se faça da justeza das soluções propostas.

O artigo 6.", último deste capítulo, regula as situações em que os clubes desportivos podem apoiar grupos organizados de adeptos. Desde logo se exige a constituição destes grupos «em associações nos termos da lei», isto é, dos artigos 167.° e seguintes do Código Civil.

No n.° 3 encontramos uma decorrência do n.° 4 do artigo 46.° da Constituição, ao proibir-se o apoio a associações que adoptem «sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia». De resto, a própria actividade de associações deste tipo não é legítima e é punível nos termos da lei geral. Finalmente, no n.° 5 procede-se, por um lado, à actualização das coimas e, por outro, à duplicação das mesmas quando se trate de competição profissional.

Capítulo //. — O artigo 7.° enumera uma série de medidas preventivas, sendo muitas delas concretizadas nos artigos seguintes. Julgamos dever entender-se a referência, no proemio do artigo, ao artigo 3.° como feita ao artigo 4.° Por outro lado, a referência da alínea a) ao reforço de policiamento deve ser conjugada com os artigos 6." e 7.° do Decreto-Lei n.° 238/92.

Nos artigos seguintes prevê-se a existência de várias infra-estruturas, regras e precauções a tomar nos espectáculos desportivos, sendo que a maioria se destina apenas a ser aplicada às competições profissionais; apenas as que dizem respeito à «lotação e homologação dos recintos desportivos», «acesso de deficientes a recintos desportivos», «controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes» e «revista» se aplicam a todas as competições.

Quanto à entrada em vigor destas diversas disposições, devem os artigos deste capítulo ser conjugados com o artigo 36.°, que estabelece os prazos máximos para algumas das medidas previstas nos artigos 7°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Contudo, mais uma vez é necessário corrigir a enumeração da proposta, restituindo-lhe coerência interna. Assim, tem sentido estabelecer prazo para o artigo 8.° e não para o 9.°; este não necessita de investimento para a sua aplicação e aplica-se a todas as competições, enquanto todos os outros artigos enumerados pelo artigo 36° são exclusivos das competições profissionais e carecem de investimentos e adaptações físicas.

Capítulo ¡II. — Os artigos 18.°, 19.° e 20° incorporam normas que já constavam do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente dos seus artigos 3.°, n.™ 2, alíneas a) e b), 3 e 4, 4.°, n.K\ e 2, e 7.° Por outro lado, o n.°4 do artigo 19.° reafirma as regras da parte geral do Código Penal, nomeadamente o seu artigo 80.°, n." 1, aplicando-se analogicamente as regras da prisão preventiva à interdição preventiva de recintos desportivos.

Novidade neste capítulo é a introdução das competições profissionais e dos seus órgãos competentes, conforme previsto na Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), com a redacção que lhe deu a Lei n.° 19/96, de 25 de Junho.

É também novo o facto de se aligeirar a exigência de prova dos relatórios referidos no artigo 19.°, n.°2, produzidos pela equipa de arbitragem ou pelas autoridades po-

liciais e que servem de base à interdição. Assim, onde antes se exigia que existissem «indícios seguros do cometimento da infracção» agora exige-se apenas que «refiram a ocorrência de tais distúrbios».

Capítulo IV. —O artigo 21.° reproduz quase literalmente o artigo 15." do Decreto-Lei n." 270/89, acrescentando de novo as alíneas f) e j). De resto a previsão da alínea j) resulta numa redundância uma vez que a mesma matéria estava prevista no artigo 6.°, n.° 5.

Ao analisarmos o n.° 2 do artigo 22.°, essa redundância torna-se contradição, uma vez que se prevêem para as situações da alínea j) — «o apoio, por parte de clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito» — coimas entre 200 000$ e 350 000$, agravadas para o dobro nos casos de competições profissionais, segundo o artigo 24.°, enquanto no n.° 5 do artigo 6." se prevêem coimas entre os 2 000 000$ e os 4 000 000$, também agravadas para o dobro nos casos de competições profissionais.

A proposta mantém a punição dos agentes desportivos em termos semelhantes ao previsto nos n.05 3 e 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente no que diz respeito à alínea f) do artigo 21.° (e não 20.°), isto é, «a prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia».

Com a revogação do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente do seu artigo 16.°, n.°5, desaparece a sanção de inibição de entrada nos recintos desportivos.

Estabelece a proposta diversas regras processuais sobre a aplicação das sanções, bem como o destino das verbas cobradas neste âmbito.

Capítulo V. —Este capítulo trata da criação do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, entidade inspirada na Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização e que absorve ainda competências do conselho técnico previsto no Decreto-Lei n.° 238/92, revogados expressamente na proposta e que constituem as alíneas e) e /) do n.° I do artigo 30.° Ainda nas competências a referência na alínea i) do artigo 30.° ao artigo 17.° deve entender-se como feita ao artigo 18.°

A proposta define ainda a composição deste Conselho, estando prevista a participação de vários representantes do Governo, do Instituto Nacional do Desporto, das Regiões Autónomas, das ligas profissionais e um especialista em infra-estruturas, também designado pelo Instituto Nacional do Desporto.

Apesar de no artigo 2.° ficar claramente expresso que a presente proposta se aplica a todas as provas desportivas e não só às profissionais, não se prevê neste Conselho a participação das federações das diversas modalidades.

De entre as várias competências ressalta a determinação pelo Conselho de medidas especiais em jogos considerados de risco elevado.

Capítulo VI. — Para além da norma revogatória, este capítulo estabelece também os diversos prazos para o cumprimento de diversas medidas a implantar nos recintos e competições desportivas. Adaptam-se as diversas normas às contingências dos resultados desportivos, embora as formulações encontradas nem sempre sejam as mais claras e de fácil entendimento.

4 — Parecer

Carecendo embora de aperfeiçoamentos vários caso baixe à especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.° 84/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutida em Plenário.

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