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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo l-A, integrado pelas disposições seguintes:

subcapítulo ia

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.°-A Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 — O deputado à Assembleia da República, cujo mandato venha a ser declarado perdido por deliberação desta, pode impugnar a legalidade da referida deliberação no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 — O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República, na pessoa do seu Presidente, notificada para responder no prazo de cinco dias ao pedido de impugnação.

3 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.°* 4 a 6 do artigo 102.°-B, sendo, no entanto, de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.°-B Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda dó mandato de deputados regionais.

Art. 5."— 1 —No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição e cooptação.

2 — O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual conterá a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante."

3 — O sorteio previsto no n.° 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas os juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los.

4 — Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.° 2, o mesmo não se tornou necessário, o Presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1* série-A do Diário da República.

5 — Aos juízes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.° 1, não é aplicável a limitação constante da parte final do n.° 3 do artigo 222° da Constituição.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. —Os Deputados do PSD: Alberto Martins — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Silva Marques — Carlos Encarnação (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.s 133/VII

(ALTERA O ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI M» 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N» 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Âmbito da presente proposta de lei

A presente proposta de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.° do Código Civil, disposição esta que estabelece os prazos de" propositura de acções de investigação de maternidade e paternidade, atenta a remissão.operada pelo artigo 1873.° do Código Civil.

Nos termos da exposição de motivos que acompanha a presente proposta legislativa, a mesma fundamenta-se na necessidade de encerrar divergências jurisprudenciais na interpretação da disposição constante do n.°4 da referida norma, atenta a sua íntima ligação à disposição constitucional constante do n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim e de acordo com a referida fundamentação, as dúvidas suscitadas pela jurisprudência referem-se ao entendimento do conceito de cessação, do tratamento de filho pelo pretenso progenitor e na repartição do ónus da prova no decurso do prazo de propositura da acção.

II — Antecedentes

A matéria objecto da presente proposta legislativa tem sido objecto de larga discussão jurisprudencial, incidindo esta sobre o conceito de cessação de tratamento e no respeitante ao ónus da prova, aliás como é claro na exposição de motivos anteriormente referida.

No respeitante ao conceito cessação de tratamento a que se refere o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil, é discutido quer na doutrina, quer na jurisprudência, se essa expressão deve ser entendida em sentido amplo ou em sentido restrito. No primeiro sentido ela abrangerá tanto a situação em que ocorre a cessação voluntária, como involuntária do tratamento como filho.

No segundo sentido, ela abrangerá tão-só os casos em que, continuando a ser possível o tratamento como filho, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Acórdão n.° 370/91, do Tribunal Constitucional, que aderiu a primeira interpretação, por ser a única conforme à Constituição, tendo entendido que no conceito de tratamento implicar necessariamente a prática de acto de vontade.

Assim sendo, a cessação de tratamento, na hipótese de não ocorrer por morte do investigado, há-de conter um elemento de voluntariedade. Isto é, só ocorre a cessação de tratamento pelo filho pelo pretenso pai quando, sendo este vivo, deixar de assumir de livre vontade as atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos.

De outro passo têm sido indiciárias as posições dos tribunais, no respeitante ao ónus da prova no decurso desta acção, havendo que referir, entre outras, as seguintes decisões (acórdão da Relação dó Porto de Outubro de 1987, in Colectânea de Jurisprudência, (987, n.M.*, p. 12S>, sendo em igual sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de

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