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20 DE JUNHO DE 1998

1345

Secção II Direito de resposta e de rectificação

Artigo 52.º

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverfdicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.

4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 53.° Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 54.°

Exercício do direito de resposta e de rectificação

, \ — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação podem ser exigidas.

Artigo 55.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.** 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

2 — Caso a resposta ou rectificação violem o disposto nos n.os4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de recüficação não ter sido satisfeito ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.° 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 56.°

Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou rectificação é transmitida gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou rectificação deve ser transmitida tantas vezes quantas as emissões da referência que a motivou.

4 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais, sempre que a referência que a motivou tiver utilizado técnica semelhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.ºs l e 2 do artigo 52.a

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