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4 DE JULHO DE 1998

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também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da Região, por ela administrados ou dados em concessão;

j) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.° Taxas da região A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela uülização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41." Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como "autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem

• apresentados;

é) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos-comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaboíar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos, por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice-- governador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo.

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