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Sábado, 4 de Julho de 1998

II Série-A — Número 67

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução (a):

Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.

Deliberações (n.05 67PL/98 e 7-PL/98):

N.° 6-PL/98 — Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de'funcionamento

da Assembleia da República............................................. 1503

N.° 7-PL/98 — Eleição dos membros do conselho de administração em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes............................................ 1503

Projectos de lei (n.» 185/VII, 313/V1I, 322/VTJ, 328/VTJ, 367/VTJ, 369/Vn, 390WII, 410/VTI, 528/VTJ, S44/VTJ a 551/ ( VTJ):

f N.° 185/Vll (Novo regime de avaliação de impacte ambiental):

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente..... 1503

N.°313/VII (Financiamento dos partidos políticos):

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................................................... 1509

N.°322A'J1 (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):

V. Projecto de lei n.'313/VII.

N.° 328/VII (Lei das Finanças Locais):

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores 1515

N.° 367/V11 (Finanças locais): V. Projecto de lei n.'328/VII.

N.° 369/VII (Lei das Finanças Locais): V. Projecto de lei n.'328/VII.

N.° 390/VII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):

V. Projecto de lei n.°3l3/VII.

N.° 410/VTI [Alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos)]:

V. Projecto de lei n.'313/VII.

N.° 528/VH (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:..........................................................'.................. 1515

N.° 544/VII — Instituição, em concreto, da Região da Estremadura e Ribatejo (apresentado pelo PS)................... '' 1516

N.° 545/VH — Instituição, em concreto, da Região da Beira

Litoral (apresentado pelo PS)........................................... 1522

N.° 546/VII — Instituição, em concreto, da Região do

Alentejo (apresentado pelo PS)......................................... 1528

N.° 547/VII — Instituição, em concreto, da Região de Lis- ..

boa e Setúbal (apresentado pelo PS)............................... 1534

N.° 548/yiI — Instituição, em concreto, da Região de Trás-

os-Montes e Alto Douro (apresentado pelo PS).............. 1540

N.°549/VII — Instituição, em concreto, da Região de Entre

Douro e Minho (apresentado pelo PS)............................ 1546

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N.° 550/VII — Instituição, em concreto, da Regiüo do Algarve (apresentado pelo PS).............................................. 1552

N.° 551 ATI — Instituição, em concreto, da Região da Beira Interior (apresentado pelo PS)........................................... 1558

Propostas de lei (n.« 130/VTI, I63ATJ, 17fyvn, 180/VH, 181/VII e 185/VII):

N.° l3tWH [Altera a Lei n.°5/95, de 21 de Fevereiro, por

forma a incluir ioda a eamtura da Polícia Marítima (PM)

nas forças ou serviços de segurança que podem exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstos]:

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................... 1564

N.° 163/vh (Segunda alteração ao Estatuto Político-Admi-nistrativo da Região Autónoma dos Açores):

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores 1564

N.° 174/V1I (Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar):

Relatório e parecer da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional........................................... 1565

N.° 180/VH (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais):

V. Projecto de lei n.°328/Vll \_

N.° I8I/VTI (Aprova a lei de programação militar):

Relatório e parecer das votação nas especialidade da Comissão de Defesa Nacional........................................... 1566

N.° 185/VII (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social):

Parecer da Subcomissão de Juventude e Assuntos So-

ciais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores 156S

Propostas de resolução (n.05113/VTI e 1I4/VII) (*):

N.° 113/VII— Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um

lado, e o Reino Hachemita da Jordânia. N.° 114/V11 — Aprova, para ratificação, a Convenção Fundamentada no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo Estabelecido com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativo à Interpretação a Título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

(a) É publicada em suplemento a este número.

(b) São publicadas em 2." suplemento a este número. _)

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DELIBERAÇÃO N.9 6-PL798

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174." da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos

presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 1 de Julho de 1998.

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.97-PL/98

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho —Lei Orgânica da Assembleia da República—, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, as Deputadas:

Efectiva: Carmen Isabel Amador Francisco. Suplente: Isabel- Maria de Almeida e Castro.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.S185/VII (NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1— 1 — O presente diploma estabelece o regime de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da Directiva n.°85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.° 97/1 l/CE, do Conselho, de 3 de Março, e prossegue os objectivos da Lei de Bases dó Ambiente.

2 — Todos os projectos, planos, trabalhos, obras e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de organismos da administração central, regional e local, quer de entidades públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

3 — Os projectos, públicos e privados, cuja execução e ou exploração, nomeadamente pela sua natureza, dimensão

ou localização, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas nas populações e no ambiente ficam sujeitos, antes da sua aprovação, a uma avaliação prévia dos seus efeitos no meio.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Projecto — a realização de obras de construção, de alteração ou adaptação em instalações ou obras, bem como empreendimentos e sua exploração ou outras intervenções nó meio natural, na paisagem, ou no meio urbano susceptíveis de ameaçar o equilíbrio ambiental, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;

b) Dono de obra — o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c) Aprovação — a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto;

d) Planos de ordenamento do território — instrumentos de planeamento territorial a nível nacional, regional ou local, que estabelecem o regime de uso do solo, tendo conio objectivo a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações numa prespectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida.

Art. 3.° — 1 — A aprovação dos projectos constantes do anexo i à presente lei, e que dela faz parte integrante, será obrigatoriamente precedida de um processo de avaliação de impacte ambiental.

2 — A avaliação de impacte ambiental atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) Os bens materiais, o património cultural e os sistemas sociais;

d) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores.

Art. 4.° — 1 — A realização do processo de AIA dos projectos referidos no artigo anterior é da competência da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), criada na tutela do ministério responsável pela área do ambiente.

2 — Os objectivos, atribuições e competências da CAIA serão definidos por lei, devendo esta na sua composição, além de representantes da administração central, incluir necessariamente representantes das autarquias locais, das universidades, das associações profissionais e das associações de defesa do ambiente.

3 — São atribuições da CAIA, designadamente:

a) Receber o pedido de avaliação dos projectos, determinar o âmbito do estudo de impacte ambiental a efectuar, incluindo os factores a considerar, metodologias a adoptar e prazos concedidos;

b) Constituir comissões pluridisciplinares para fazer o acompanhamento dos estudos de impacte ambiental fTilA) dos projectos que lhe são .apresentados para avaliação, bem como das entidades responsáveis pela sua elaboração;

c) Fazer a análise técnica dos EIA efectuados, bem como solicitar a sua revisão quando devidamente fundamentada;

d) Promover, organizar e instruir o processo de avaliação de impacte ambiental dos projectos, inciuin- ■ do o processo de participação do público;

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e) Elaborar e apresentar o relatório final da AIA, do qual constará parecer sobre os projectos que lhe são presentes;

f) Promover a publicitação do relatórios e dos pareceres que tenha emitido sobre os projectos que tenham sido submetidos a AIA;

g) Propor a constituição de comissões de acompanhamento da execução dos projectos, bem como a realização de auditorias, controlos e monitorizações

por forma a garantir as determinações constantes

da avaliação de impacte ambiental.

An. 5.° — 1 — Para efeitos de AIA os donos da obra devem apresentar o projecto ao ministério da tutela que, de imediato, o remete à Comissão antes do processo conducente à autorização ou licenciamento.

1.1 — O projecto será acompanhado de um estudo prévio de impacte ambiental e de toda a informação que considerem pertinente.

1.2 — As informações a fornecer pelo dono da obra incluirão pelo menos:

Uma descrição do projecto, incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões;

Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar efeitos negativos;

Os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactes que o projecto possa ter no ambiente;

Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a' indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;

Um resumo não técnico de todas as informações supra

1.3 — Antes de apresentar o pedido de AIA o dono da obra pode ainda solicitar à CAIA para aprovar um parecer sobre as informações a prestar com o pedido.

2 — No prazo de 30 dias, após a abertura do processo, a Comissão comunicará ao dono da obra o âmbito e os principais descritores a desenvolver no EIA, bem como todas as especificações que o mesmo deve conter, nos termos do anexo n a esta lei.

3 — No decorrer do prazo referido no número anterior, e previamente à comunicação aí referida, pode a CAIA, caso o projecto assim o justifique, determinar um processo de consulta pública. —

4 — O projecto referido no n.° 1 será, sempre que possível, acompanhado de uma ou mais soluções alternativas.

Art. 6.° — 1 — No processo de AIA a Comissão promoverá a participação do público e a consulta às entidades interessadas na avaliação de impacte do projecto, nomeadamente universidades, municípios e freguesias, cidadãos, associações de defesa do ambiente e demais organizações não governamentais.

2 — A consulta prevista nõ número anterior decorrerá num período mínimo de 40 dias a partir da data do seu anúncio e pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados e o acesso a documentação mínima, que deverá incluir obrigatoriamente um resumo não técnico.

3 — Para o efeito da divulgação serão utilizados, nomeadamente, os seguintes procedimentos:

a) Divulgação junto das autarquias locais e associações da área abrangida pelo projecto;

b) Divulgação pública através de editais, jornais nacionais, regionais e locais, e rádio;

c) Realização de audiências públicas.

4 — Do processo de participação e consulta será elaborado um relatório, que fará parte do relatório final referido no número seguinte.

5 — O relatório final da Comissão resultante do processo de AIA conterá uma análise técnica dos EIA apresentados e analisará os impactes do projecto de acordo quer com o EIA quer com o resultado da participação do público. O relatório poderá ainda propor novas medidas mitigadoras de possíveis efeitos nefastos e pronunciar-se sempre acerca da opção de concretização ou não do projecto.

Art. 7.°— 1 —Findo o processo de AIA, a Comissão enviará ao Ministro responsável pela área do ambiente o relatório final da avaliação.

2 — O ministro responsável pela área do ambiente, depois de apreciar o resultado da AIA, emitirá despacho que tem parecer vinculativo, enviando à tutela o resultado do processo de AIA, bem como os documentos da avaliação.

3 — A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto não poderá licenciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da AIA e o despacho referido no número anterior.

4 — Em caso de licenciamento este deve incorporar as conclusões da AIA.

Art. 8.°— 1 —Os projectos constantes do anexo m serão submetidos a AIA de acordo com os critérios e limites definidos em decreto regulamentar a publicar posteriormente.

2 — Para efeitos do previsto no número anterior serão obrigatoriamente tidos em conta os critérios constantes no anexo n-A.

Art. 9.° — 1 — As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — A divulgação ao público conterá os seguintes elementos:

a) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

b) Os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão;

c) Sendo caso disso, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e compensar os principais efeitos negativos.

Art. 10.°— 1 — Sempre que um projecto possa vir a ter impactes significativos no ambiente de outro Estado ou a pedido de um Estado cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado deve o ministério responsável pela área do ambiente o mais rapidamente possível, e o mais tardar quando for feita a divulgação prevista no artigo 6.°, enviar a esse Estado, nomeadamente:

Uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços;

Informações sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada.

2 — Será dada ao outro Estado um prazo, a combinar entre ambos os Estados, para que este participe no processo de AIA, podendo ser-lhe enviada a informação apresentada pelo dono da obra.

Art. 11.° — 1 — A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do con-

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teúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de:

100 a 10 000 contos, tratando-se de pessoa singular; 500 a 500 000 contos, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — A negligência é punível.

3 — A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o membro do Govemo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, nas situações aí previstas, determinar:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

5 — Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 48." da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

6 — Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

Art. 12.° A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Govemo no prazo de 60 dias contados da data de publicação.

Art. 13.° São abrangidos pela presente lei todos os projectos recebidos após a sua entrada em vigor.

Anexos referidos, respectivamente, nos artigos 3.8, 5.8 e 8.ç

ANEXO 1

1 — Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 5001 de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais, nucleares e outros reactores nucleares, incluindo ó desmantelamento e a desactivação dessas centrais e reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis, cuja potência máxima não ultrapasse 1 KW de carga térmica cont/nua).

3 —a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados.

b) Instalações destinadas:

À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;

Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;

À eliminação final de combustível nuclear irradiado;

Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;

Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o da produção.

4 — Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por, processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5 — Instalações destinadas à extracção de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: no caso dos produtos de fibrocimento, uma produção anual de mais de 20 0001 de produtos acabados; no caso de material de atrito, uma produção anual de mais de 501 de produtos acabados; para outras utilizações de amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

6 — Instalações químicas integradas, ou seja, instalações para fabrico de substâncias à escala industrial, mediante utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção de produtos:

Químicos orgânicos de base;

Químicos inorgânicos de base;

Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;

Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;

Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;

Explosivos.

7 — Construção de auto-cstradas, de vias rápidas (entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as Grandes Vias do Tráfego Internacional), de vias para o tráfego ferroviário de longa distância e de aeroportos [entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo n.° 14)] cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 m ou mais e construção de novas estradas com três ou mais faixas de rodagem e rectificação e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas que passem a ter três ou mais faixas, quando essas novas estradas ou segmentos rectificados ou alargados tiverem pelo menos 5 km de troço contínuo.

Observações. —Na directiva este número está dividido em três alinease a noção entre parêntesis aparece em nota.de rodapé. O número de faixas é aqui reduzido para 3 (a directiva prevê quatro em ambas as situações), assim como o número de quilómetro de traço contínuo é reduzido para 5 (a directiva prevê 10)

8 —a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 13501.

b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, excluindo cais para barcos de passageiros que possam receber navios com mais de 13501.

9 — Instalações de eliminação dos resíduos por incineração, tratamento químico ou armazenagem no solo;

a) Instalações de resíduos destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos toxicóle perigosos (resíduos na acepção da Directiva n.°9}/689/> CEE);

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b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia;

c) Deposição de resíduos em aterro controlado (todos os resíduos na acepção da directiva 75/442/CEE).

Observação. — Este n.° 9. corresponde aos n.05 9 e 10 do anexo i da directiva.

10 — Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior

a 10 milhões de melros cúbicos.

Observação. — Este n." 10 corresponde ao n.° 11 do anexo i da directiva

11 — a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se desune a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos .por ano;

b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2000 milhões de metros cúbicos por ano e em que o volume de água transferida exceda 5% desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências de água potável canalizada.

Observação. — Este n.° 11 corresponde ao n.° 12 do anexo i da directiva.

12 — Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq. segundo a definição constante do n."6 do artigo 2." da Directiva n.°91/271/CEE.

Observação.—Este n.° 12 corresponde ao n." 13 do anexoi da directiva

13 — Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 5001 dia no caso do petróleo e 500 000 m3 dia no caso do gás.

Observação:—Este n.° 13 corresponde ao n.° 14 do anexo i da directiva.

14 — Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem permanente de água, em que um novo volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

Observação. —Corresponde ao n.° 15 do anexo i da directiva.

15 — Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.

Observação. — Corresponde ao n.° 16 do anexo i da directiva.

16 — Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.

Observação. —Corresponde ao n.' 19 do anexo i da directiva.

17 — Construção de. linhas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento sej# superior a 15 km.

Observação. — Corresponde ao n.° 20 do anexo i da directiva.

18 — Instalações de armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 0001.

Observação. — Corresponde ao n.°2l do anexo i da directiva.

19 — Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural;

b) Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c) Projectos de gestão de recursos hídricos para a

agricultura, incluindo projectos de irrigação e de

drenagem de terras;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e desflorestação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Projectos dè arborização com espécies de crescimento rápido e espécies exóticas;

f) Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

85 000 frangos, 60 000 galinhas; 3000 porcos de engorda; 400 porcas.

Observação. — Os projectos constantes as alíneas a), b). c) e d) na directiva constam do respectivo anexo n — anexo ui neste projecto. Os

projectos constantes da alínea e) n2o constam dos anexos da directiva. Na alínea/), correspondente ao n.° 17 do anexo i da directiva, reduziu-se o número de animais dos 900 previstos na directiva para 400.

20 —T Instalações industriais de produção e tratamento de celulose, de fabrico de pasta de papel, de fabrico de papel e de cartão.

Observação. — Abrange o n.° 18 do anexo i da directiva e as alíneas o) e d) do n.° 8 do anexo u da directiva.

ANEXO II

Observação. — Anexo IV na directiva, mas com alterações.

Descrição do projecto, incluindo, em especial:

1 — Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização dos recursos, aquando das fases de construção e de funcionamento.

2 — Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados. *

A) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibracção, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

3 — As indústrias de transformação devem ser sujeitas á uma descrição das características "do produto final, assim como da sua aplicação depois de comercializados.

Observação. — Este número nüo consta da directiva.

4 — No caso de serem produtos susceptíveis de produzirem resíduos após o seu consumo é obrigatório:

d) A descrição do ciclo de vida do referido produto; b) A descrição do tipo de resíduo proveniente do produto;

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c) A descrição ou indicação do tipo de tratamento ou g) Impacte no património natural e histórico, tendo em

desuno final a que o produto possa estar sujeito; conta a vocação das zonas que possam ser afecta-

das.

Observação. — Este número não consta da directiva.

5 — Em explorações de agricultura intensiva é obrigatória a descrição da constituição e quantidade de fertilizantes e pesticidas a utilizar na produção, por hectare ou por volume de produção.

Observação. — Este número não consta da directiva.

6 — Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

1 —Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente as populações, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

8 — Uma descrição (deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto) dos efeitos importantes que pode ter no ambiente resultantes:

a) Da existência da totalidade do projecto;

b) Da utilização dos recursos naturais;

c) Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

9 — A descrição das medidas e técnicas a aplicar com vista à minimização dos principais impactes provocados pelo projecto.

10 — A descrição das medidas de monitorização que deverão ser implementadas com vista à avaliação do impacte ambiental pós implementação do projecto aferindo deste modo as previsões, resultados e conclusões dos estudos elaborados.

11— Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

12 — Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

anexo n-A

Observações. — Anexo eii na directiva, mas com alterações.

Critérios referidos no n.*2 do artigo 8."

1 — Características dos projectos, considerando especialmente:

a) Dimensão;

b) Acumulação com outros;

c) Utilização dos recursos naturais;

d) Produção de resíduos;

e) Poluição e incómodos causados; •

f) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às tecnologias ou substâncias utilizadas;

Observação. — Esta alínea nao consta da directiva.

2 — Localização dos projectos, considerando a sensibilidade ambiental das zonas susceptíveis de serem afectadas tendo em conta, nomeadamente:

2.1 —Afectação dos solos;

2.2 — Riqueza relativa, qualidade e capacidade de regeneração dos recursos na área envolvente;

2.3 — Capacidade de absorção do ambiente natural, atendendo especialmente às zonas:

a) Húmidas;

b) Costeiras;

c) De relevo acentuado;

d) Florestais;

e) Classificadas ou protegidas ao abrigo de qualquer estatuto de protecção nacional ou comunitário;

f) Em que as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já estão ultrapassadas;

g) De forte densidade demográfica;

h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 — Características dos potenciais efeitos significativos dos projectos em relação aos critérios referidos nos n.°* 1 e 2, atendendo em especial à:

á) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);

b) Natureza transfronteiriça do impacte;

c) Amplitude e complexidade do impacte;

d) Probabilidade do impacte;

e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

ANEXO III

Observação. — Anexo li na directiva.

1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura:

d) Instalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo i);

b) Criação intensiva de peixes, incluindo piscicultura de salmónidas;

c) Recuperação de terrenos ao mar.

Observação. — Corresponde às alíneas e), fie g) do n.° 1 do anexo n da directiva, os projectos das outras alíneas foram incluídos no anexo i deste projecto de lei.

2 — Indústria extractiva:

Observação. — Corresponde ao n.°2 do anexo » da directiva.

a) Pedreiras, minas e extracção de turfa;

b) Extracção subterrânea;

c) Extracção de minerais por dragagem marinha ou' fluvial;

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d) Perfuração em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

1) Perfurações geotérmicas;

2) Perfurações para o abastecimento de água;

3) Perfurações para armazenagem de resíduos ' nucleares;

e) Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa;

f) Extracção de hulha e de linhite em explorações subterrâneas;

Observação. — Esta alínea não é abrangida na directiva, que só se refere às explorações de superfície;

g) Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto;

h) Extracção de petróleo;

i) Extracção de gás natural;

j) Extracção de xistos betuminosos;

k) Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;

0 Instalações industriais de superfícies para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos; . m) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

n) Instalações destinadas ao fabrico de cimento; o) Extracção de minérios metálicos.

3 — Indústria de energia:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva.

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo i);

b) Instalações de indústrias destinadas ao transporte de energia eléctrica por cabos aéreos, gás, vapor e água quente( projectos não incluídos no anexo i);

c) Armazenagem à superfície de gás natural;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de linhite;

g) Instalações para o processamento de resíduos radioactivos (que não estejam no anexo I);

h) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica;

/') Instalações de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade.

4 — Processamento de metais:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo li da directiva.

d) Instalações de produção da gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo;

b) Instalações para o processamento de metais ferrosos por laminagem a quente, forjamento a martelo e

aplicação de revestimentos protectores em metal fundido;

c) Fundições de metais ferrosos;

d) Instalações para a fusão, incluindo fusão, refinação, esüragem e laminagem dos metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc);

é) Instalações de tratamento de superfícies e revestimentos de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolitico ou químico;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e teparação de aeronaves;

i) Fabrico de equipamento ferroviário; f) Estampagem de fundos por explosivos; /) Instalação de calcinação e de sintetização de minérios metálicos.

5 — Indústria mineral:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo ii da directiva.

d) Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro;

b) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais;

c) Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos a grés e porcelanas.

6 — Indústria química:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva.

d) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem óe anexo i);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos(que «ão constem de anexo i);

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7 — Indústria alimentar:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo li da

directiva.

 

a)

Indústria de óleos e de gorduras vegetais e animais;

b)

Embalagem e fabrico de conservas de produtos

 

animais e vegetais;

c)

Produção de lacticínios;

d)

Indústria de cerveja e de malte;

e)

Confeitaria e fabrico de xaropes;

f)

Instalações destinadas ao abate de animais;

8)

Instalações para o fabrico industrial de amido;

h)

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

0

Açucareiras.

8 — Indústria têxtil, indústria de curtumes, e da madeira:

Observação. — Corresponde ao mesmo número no anexo n da directiva; os projectos relacionados com as indústrias e papel e celulose neste projecto são inseridas no anexo i, n.° 20,

a) Instalações destinadas ao tratamento inicial (operações de lavagem, desengorduramento, branquea-

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mento e mercerização) ou á tintagem de fibras ou têxteis;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;

c) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.

Observação. — Os projectos contidos na alinea b) não aparecem especificados na directiva.

9 — Indústria de borracha:

Observação. —Corresponde ao mesmo número no anexo m da directiva.

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10 — Projectos de infra-estruturas:

a) Ordenamento de zonas industriais;

b) Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento;

c) Construções de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (projectos não incluídos no anexo i);

d) Construção de aeroportos (projectos que não constem do anexo i);

é) Construção de estradas, de portos e instalações portuárias (incluindo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do anexo i);

f) Construção de vias navegáveis não incluídas no anexo i, obras de canalização e de regularização dos cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la de forma, permanente;

h) Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de oleodutos e de gasodutos (projectos . não incluídos no anexo i);

j) Construção de aquedutos de grande dimensão;

k) Obras costeiras desuñadas a combater a erosão .» marítima tendentes a modificar a costa, como por exemplo, a construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar e estuarinas;

f) Sistemas de captação "e de realimentação artificial de águas subterrâneas não incluídas no anexo t. m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas não incluídas no anexo i.

11 — Outros projectos:

Observação. — Corresponde aos n."* II e 12 do anexo n da directiva.

a) Aldeias de férias, complexos hoteleiros e projectos associados;

b) Marinas;

c) Parques de campismo;

d) Parques temáticos;

é) Pistas de esqui, elevadores de esqui e infra-estruturas de apoio;

f) Pistas permanentes de corrida e de treinos para veículos a motor;

g) instalações de eliminação de resíduos industriais e de lixos domésticos (que não constem do anexo i);

h) Estações de depuração; 0 Locais de depósito de lamas; j) Armazenagem de sucatas; k) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

0 Fabrico de fibras minerais artificiais; m) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartuchos de pólvora e explosivos;

rí) Instalações de esquartejamento.

12 — Projectos de ordenamento do território:

d) Planos regionais de ordenamento do território;

b) Planos municipais de ordenamento do território;

c) Planos especiais de ordenamento do território.

Observação. — Não tem correspondência na directiva.

13 — Alferação de projectos que constam do anexo i que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano.

14 — Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no anexo in já autorizados, executados ou em execução que possam ter impacte negativo no ambiente.

Nota. — O texto final foi rejeitado, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e d& Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9313/VII

(RNANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

. PROJECTO DE LEI N.9 322/VII

(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.9 39G7VII

(RNANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.941G7VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.» 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.9 27/95, DE 18 DE AGOSTO (RNANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS).)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de 'Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da votação na especialidade '

A Comissão reuniu diversas vezes para proceder à análise dos vários projectos de lei referenciados em epígrafe e a sua articulação com a legislação em vigor sobre o mesmo assunto.

Ao longo deste processo de apreciação os grupos parlamentares foram elaborando algumas soluções de consenso, optando por normas constantes de algum dos projectos ou do texto legal vigente.

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A 30 de Junho de 1998 a Comissão da Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías reuniu, tendo procedido à votação das soluções constantes dos vários projectos de lei que se mantiveram ou foram aperfeiçoadas ao longo do processo de discussão.

Procedeu-se à voTação artigo a artigo.

Artigo 1— foi decidido manter a redacção constante da lei em vigor, ficando prejudicadas as propostas.

Artigo 2.° — foi decidido manter a redacção constante da lei em vigor, ficando prejudicadas as propostas, com uma pequena alteração ortográfica na epígrafe.

Artigo 3.°'— foi aprovada a epígrafe constante do projecto de lei n.°390/Vn, do PCP, bem como a divisão em dois números por unanimidade. A alínea a), com o aditamento de «colectivas», foi aprovada, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e CDS-PP e contra dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP. A alínea b) do n.° 1, com a supressão da expressão «ou doações» e as várias alíneas do n.°2 foram aprovadas por unanimidade.

Artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4 —foi decidido manter a redacção constante da lei em vigor.

O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e PCP e os votos contra do CDS-PP.

A proposta de aditamento de um n.° 5, proposto pelo Sr. Deputado José Magalhães, foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e PCP e os votos contra do CDS-PP.

Artigo 5.° — foi decidido manter o texto do actual artigo, passando a n.° 1, tendo sido aprovado, com alterações, por unanimidade, o texto proposto pelo projecto de lei n.'313/VTl, do PSD, para o n.°2.

Artigo 6." — manteve-se, por consenso, o texto em vigor.

Artigo 7.° — manteve-se o texto em vigor, aditando-se um n.° 5, que foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do CDS-PP.

Artigo 8.° — foi aprovado por unanimidade o n.° 1 proposto pelo PCP, com um inciso. Mantiveram-se as alíneas a) e b). As alíneas c) e d) propostas pelo PCP foram aprovadas ^com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP. Foram aditadas mais duas alíneas, tendo a votação sido idêntica à anterior:

Artigo 9." — foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do CDS-PP a redacção proposta pelo PCP, com fusão da alínea b) e do n.° 2 daquela proposta. Manteve-se o n.°2 constante da lei em vigor.

Artigo 10.° — foi. aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do CDS-PP, uma nova alínea d) para o n.° 3, passando a anterior a b) e uma nova alínea b) para o n.° 5, passando a alínea b) a alínea c). Foi igualmente aprovado, com a mesma votação, um novo n.°4 e um n.°5 que constava no projecto de lei n.° 322/VTJ, do PS.

Artigo 11."— foi aprovada, por unanimidade, a alteração para o n.° 1 constante do projecto de lei n.° 313/VII, do PSD, e decidido, por consenso, manter o n.° 2. Foi ainda aprovado um n.° 3, proposto pelo Sr. Deputado Rui Rio.

Artigo 12.°-—foi decidido manter o texto em vigor.

Artigo 13.° — foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP a alteração no n.° í para Maio. Os n.os 2, 4, 5 e 6 mantiveram-se iguais ao texto em vigor. O n.°~3 resultou da proposta do CDS-PP, tendo também sido aprovado por unanimidade.

Alugo U.°, n.° 2 — foi aprovada, por unarumidade, a redacção constante do projecto de lei n.° 322/VII, do PS, mantendo-se o restante artigo com reordenamento dos seus números.

Artigo 15.°, n.° 1 — foi aprovada, por unanimidade, a proposta constante do projecto de lei n.° 322/VH, do PS, bem

como os n.** 3 e 4 constante do artigo 15.° daquele projecto, que ficaram respectivamente com os n.05 2 e 3.

(O CDS-PP não apresentou o sentido de voto respeitante aos artigos que se seguem.)

Arrigo 16.° — foi aprovada a inclusão no n.os 1. 2 e 5 respectivamente dos anteriores n.DS 2, 3 e 4 do artigo 15.° Foi aprovada a redacção do n.° 3 constante do n.° 4 do artigo 16.° do projecto de lei n.° 322/VII.

Artigo 17.° — foi mantida^ a redacção anterior, compatibilizando-se o texto com as alterações introduzidas no capítulo n.

Artigo 18.° — manteve-se o actual artigo 17.°

Artigo 19.° — manteve-se a redacção constante do texto legal em vigor, alterando-se os valores dos limites de todas as alíneas por unanimidade.

Artigo 20.°— foi aprovado por unanimidade o artigo 18.°--A constante do projecto de lei do PS, alargando-se o prazo do n.° 3 para 30 dias.

Artigo 21." — foi aprovado por unanimidade o artigo 19." constante do projecto de lei do PS.

Artigo 22.° — manteve-se, por consenso, o texto constante do artigo 20." em vigor, alterando-se ligeiramente a redacção proposta para o n.° 1.

Artig*o23.° — manteve-se a redacção em vigor do artigo 21.°, com pequenas alterações no n.° 1 e foi aditado um n.° 3 proposto no projecto de lei n.° 390/VTJ.

Artigo 24." — corresponde ao actual artigo 22."

Artigo 25.°—foram aprovados os n.m 1 e 3 constantes do projecto de lei do PS, mantendo-se a redacção do n.° 2 e passando o n.° 3 actual a n.° 4.

. Artigo 26.° — foi aprovado o n.° 1 constante do projecto de lei do PS, mantendo-se o n.°2 actual.

Artigo 27." — foi aprovado o n.° 1 constante do projecto e lei do PS, mantendo-se os n.08 2 e 3 da actual lei.

Artigo 28.° — manteve-se o texto em vigor, com uma pequena alteração no n.° 1, tendo sido aprovada, por unanimidade, a redacção proposta para o n.°4 pelos Srs. Deputados Rui Rio e José Magalhães.

Artigo 29."—manteve-se a redacção do artigo 27." em vigor.

• Artigo 30.° — foi aprovada uma redacção consensual. Artigos 31." e 32.° — aprovados. „

Os artigos 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.° e 30.° constantes do

projecto de lei n.° 313/VII, do PSD, foram submetidos à

votação, tendo sido rejeitados com votos contra do PS e

votos a favor do PSD.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

O regime aplicável aos recursos financeiros dos parúàos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.

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capítulo n

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.°

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.

Artigo 3.°

Financiamento privado e receitas próprias

[—Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;

b) o produto de heranças ou legados.

2 — Constituem receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;

c) o produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

e) o produto de empréstimos.

Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente, consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 — Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS e no n.° 3 do artigo 40.° do CIRC.

Artigo 5.° Donativos proibidos

I — Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso;

é) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.°

Artigo 6.° Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei;

b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 7."

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção '/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral a subvenção devida a cada'um dos partidos, nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não lendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;

é) Demais impostos sobre o património previstos no

artigo 104.°, n.°3, da Constituição; f) imposto automóvel nos veículos que adquiram para

a sua actividade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2 — Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas

alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.

3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 9.° Suspensão de benefícios

Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar.

2 — A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 10.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo^

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido;

¿0 A discriminação das operações de capital referente a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo ik deste diploma.

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

et) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.°3.

Artigo 11.°

Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

3 — Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.

Artigo 12.° Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10."

Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da

sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até a recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas anuais dos partidos políticos, bem como as respectivas contas anuais, são publicados gratuitamente na 2." série do Diário da República.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá ainda vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

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Artigo 14.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de

tô satários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção com recurso para o plenário.

4 — O produto das coimas reverte para o Estado.

5 —O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.

6 — A não apresentação das contas no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13." determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

CAPÍTULO m Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15." O regime e tratamento de receitas

1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.

2 — Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.

3 — As contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias ^especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.

Artigo 16.°

Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 — Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.° deste diploma.

5—As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 17.°

Limite das receitas

1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias' das suas contas para a conta da candidatura.

2 — Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente, e consignados em acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

Artigo 18.° Despesas de campanha eleitoral

As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19.° Limite das despesas

1 —O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 5500 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 35 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

• c) 20 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; . e) 180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitorais proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 20.° Mandatários financeiros

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos, e omissões dos subestabelecidos.

3 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

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Artigo 21.° Responsabilidade pelas contas

1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos poJ/ticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da

sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará con-

. tas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

3 — As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um, ou mais municípios, podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

Artigo 23." Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2.° série do Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas", deverá noüficar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 24.°

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras conüdas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 18.°, são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de . 60 salários mínimos nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 16.° serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

4 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 26° Não discriminação de receitas e de despesas

1 —Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não

discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de três salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.° Não prestação de contas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitorais que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos'que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de três salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 28.° Coimas

1 — A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte para o Estado.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

4 — A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.

Artigo 29.°

Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as kssam-

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bleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os

partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos

municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 225 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:

20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 desde artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.° 4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial1 dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Contas anuais do ano de 1998

1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei

2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regas da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 31° Revogação

É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, «Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». .

.' Artigo 32.° Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.9 328/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.S367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9180/VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso das competências previstas na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Admi-nistrativo da Região, pronuncia-se, por iniciativa própria,

perante a Assembleia da República, no sentido de que a nova Lei das Finanças Locais consagre, nas fórmulas previstas nos seus artigos 13.°, 15.° e 16.°, relativos ao Fundo Geral Municipal, Fundo de Coesão Municipal e Fundo de Financiamento das Freguesias, um coeficiente de correcção de nove décimos, igual ao consagrado na Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro — Lei de Finanças das Regiões Autónomas —, para a Região Autónoma dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.2 528/VII

(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais

A Subcomissão de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 23 de Junho de 1998, e apreciou o projecto de lej n.° 528/VTJ, que «cria as bases do Sistema Nacional de Segurança Social», a fim de emitir o parecer, solicitado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram na reunião todos os partidos com assento parlamentar.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 151." do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto PoHlico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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II — Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de.lei pretende proceder à revisão da Lei de Bases da Segurança Social.

Da apreciação feita ao projecto de lei, entendeu a Subcomissão rejetti-Io, na generalidade, com o voto a favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e o voto contra do PS.

Na especialidade, deliberou a Comissão, por maioria, apresentar a seguinte proposta de alteração para o artigo 77.°: A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do respectivo poder de a desenvolverem em função do seu interesse específico, nos termos da alínea c) do artigo 227.° da Constituição da República.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 1998. —O Deputado Relator, em exercício, João Carlos Macedo. — O Presidente, em exercício, Francisco Couto de Sousa.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9544/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA ESTREMADURA E RIBATEJO

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Estremadura e Ribatejo:

título i Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo.

Artigo 2.° Natureza jurídica

A Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo é uma pessoa colectiva-territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das-populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena,

Almeirim, Alpiarça, Benavente, Carmo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior,

Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar,

Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 —A autonomia administrativa e financeira da Região funda--se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

' Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e â região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região deverh promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo \Q.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

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c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.° Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa da Estremadura e Ribatejo, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.° Tutela administrativa

É aplicável à Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região da Estremadura e Ribatejo

Artigo 13.°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da Região Administrativa da Estremadura e Ribatejo depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região da Estremadura e Ribatejo:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

e) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

i) O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

0 O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.° Planos de desenvolvimento regional

1 —Cabe à Região elaborar e executar planos de "desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do pjano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 18." Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contrá-tos-programã.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa da Estremadura e Ribatejo, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20.° Constituição

l — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa da Estremadura e Ribatejo e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em nú-' mero de 31.

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2 — Os membros da assembleia regional são designados por Deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 —r A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23." Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta, acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional; °

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

«

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

0 Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

/) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), í), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 26.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por

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listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de Deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20."

Artigo 28.° Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.? Demissão da junta regional

implicam a demissão da junta:

a) Õ início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no, âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da Região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

t) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da Região ou das empresas públicas regionais;'

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

à) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários aó funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

í) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO Hl ■ Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas- adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa da Estremadura e Ribatejo é defi-

nido por lei. ,

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Artigo 32." Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

CAPÍTULO rv Outros órgãos

Artigo 33.° Conselho económico e social regional

A Região da Estremadura e Ribatejo promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.°' Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36." Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

o) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37." Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as- despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio -do ano seguinte àquele a que respeita

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

d) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas ftxadas por lei ou regulamento;

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i) O produto de empréstimos, nos termos da lei; f) O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor da Região; k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função

06 esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.° Taxas da Região A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo; ,

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.°

, Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região; •

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário . através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos

. serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberaüvos, aprovado pela maioria dos membros . em efectividade de funções; é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos

das autarquias locais; f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem

apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências -até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nós termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43."

Estatuto

O estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1---A eleição dos-membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — 0 regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação' própria.

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Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 46.° Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a. comodidade dos cidadãos.

Artigo 47." Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. —Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.8 545/VI1

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA BEIRA LITORAL

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131." do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Beira Litoral:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Beira Litoral.

Artigo 2.°

Natureza jurídica

A Região Administrativa da Beira Litorai é uma pessoa colectiva-territorial, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução

de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.°

Delimitação

A Região Administrativa da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria a Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa a Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Artigo 4." Princípio da subsidiariedade

1—A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas erri relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.° '

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização

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de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8."

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

0 a) A alteração dos limites geográficos; 6) A criação de novos municípios; c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa da Beira Litoral, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.°

Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa da Beira Litoral, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região da Beira Litoral

Artigo 13."

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa da Beira Litoral depende dá concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.°

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 —No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por de-

creto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a Região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2—a transmissão dos bens, universalidades, direitos e

obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

título m

Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

. Constituem atribuições da Região da Beira Litoral:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação; é) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

i) O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.° Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões ha sua composição ê prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da Região.

Artigo 18.° Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-JeJ, fixar as con-dições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

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Artigo 19.°

Transferencia dos serviços da administração central

1 — 0 Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva

transferência, para a região administrativa da Beira Litoral,

de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO rv Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20.°

Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa da Beira Litoral, e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva Região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por Deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da asserhbleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigoanterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.°

Competências

1 —Compete à assembleia regional:

à) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

o

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do ter-ritório;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, ò balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos lermos da lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

/) Aprovar taxas e tarifas; '

m) Designar os representantes daRegião nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regiotvàL

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3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas 6), c), h), i), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efextuada em boletim da Região, quando exista, pela

afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO JJ Junta regional

Artigo 25.°

Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos ná assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20."

Artigo 28.° Moção de censura

1 —A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a Tealização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

. Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta: a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Artigo 30."

Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente, coordenando a participação dos municípios da Região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

í) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

f) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região; .

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

í) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

í) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

capítulo m

Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa da Beira Litoral é definido por lei.

Artigo 32.°

Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

capítulo rv Outros órgãos

Artigo 33.°

Conselho económico e social regional

A Região da Beira Litoral promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) E\aboTai, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 — 0 plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se fór caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação previsto no n." 1 não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir, aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela Região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.°

Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

d) Desvios entre as receuas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

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2—Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento res-, pectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) Ò produto do lançamento de derramas regionais,

nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da Região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

í) O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39° Taxas da região A Região pode cobrar taxas:

d) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colecüva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos

' autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário .através dos serviços de administração central, à

actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

á) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câma-

. ras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

à) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--govemador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo. .

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

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Artigo 43.° Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será .fixado pelo Governo.

titulo vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 44." Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 —: O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições.

A data da primeira eleição da Assembleia Regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46." Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da regjão e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros .necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47."

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2— O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis—José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.9546/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DO ALENTEJO

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, 6U1 concreto, da Região do Alentejo:

título i

Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

v

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa do Alentejo.

Artigo 2.°

Natureza jurídica

A região administrativa do Alentejo é uma pessoa--colec-tiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Beja, de Portalegre e de Évora, e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljusire), Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa , e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsarraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 4." Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e

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regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7."

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8o

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação dè novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no. âmbito regional.

Artigo 11.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa do Alentejo, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.°

Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa do Alentejo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região do Alentejo'

Artigo 13.°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa do Alentejo depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 —No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a Região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas ho número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região do Alentejo:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

• c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

é) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

0 O abastecimento público;

J) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.° Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do "poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.° Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar, planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução àos planos nacionais de desenvolvimento económico e so-, ciai nos termos do sistema orgânico do,planeamento.

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2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da Região.

Artigo 18.°

Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa do Alentejo, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO rv Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa do Alentejo e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 —A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas. :

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à

instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23." Sessões da assembleia regional

1 —A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções."

Artigo 24." Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da Assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e. aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industriai c de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da Região, nos termos da legislação própria;

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/) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

f) Aprovar taxas e tarifas; m) Designar os representantes da Região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a Região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), i), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar

-aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em bo|etim da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados-.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o siste-' ma de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de Deputado eleito pelo colégio a que se refere o n." 1 do artigo 20.°

Artigo 28." '

.Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.°

Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte òu a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

c) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a elaboração das opções do pland de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os plano de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da Região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

/') Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da Região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

Z) Exercer os demais poderes conferidos por lei, re-

. gulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos' serviços e da gestão corrente:

d) Elaborar o programa anua] de actividades, o ba-, lanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

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b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praücados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

f) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra . da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da Região administrativa do Alentejo è definido por lei.

Artigo 32.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-íei, a matéria relativa à organização dos serviços é do pessoal.

capítulo rv

Outros órgãos

Artigo 33°

Conselho económico e social regional

a Região do Alentejo promoverá a criação de um ' conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34." Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, • em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferencias.de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no. orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36° Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especi-. ficação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

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3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações, de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da Região, por ela ad-.minístrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

/') O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39." Taxas da região

A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação, ou aproveitamento de instalações regionais de uso colecüvo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Repreentar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

é) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica; •

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

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c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do' presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.° Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.°

Instalação da Região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47."

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.9 547/Vll

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DE LISBOA E SETÚBAL

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região de Lisboa e Setúbal:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa de Lisboa e Setúbal.

Artigo 2.°

Natureza jurídica

A região administrativa de Lisboa e Setúbal é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos seguintes municípios dos distritos de Lisboa e de Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

I — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

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2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.° Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de' direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7o

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração, e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos0 administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo U.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa de Lisboa e Setúbal, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12° Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa de Lisboa e Setúbal, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador àa tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região de Lisboa e Setúbal

Artigo 13.° Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa de Lisboa e Setúbal depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a Região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário,- de simples requerimento.

TITULO m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região de Lisboa e Setúbal:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

e) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

t) O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funçjães do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17." Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

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2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 18.° Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19."

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa de Lisboa e Setúbal, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com á transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO rv Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20.° Constituição

1 — A assembleia regional é ò órgão deliberativo da região administrativa de Lisboa e Setúbal e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva Região, em número de 41.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

.Artigo 21." ' Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais, são eleitos por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo

de 30 dias a contar da data .da eleição a que aludem os n." 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24." v Competências

1 — Compete à assembleia regional:

o) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;,

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

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k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; l) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a Região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), /'), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 25." Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por seis vogais.

. 2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26.°

Eleição

1—A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

Artigo 28.°

Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra nb decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação, intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

í) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

*c) Superintender nos serviços regiona\s e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

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e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

/) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

;') Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja.aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

0 Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO ra Disposições comuns

o

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa de Lisboa e Setúbal é definido por lei.

Artigo 32.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

CAPÍTULO rv Outros órgãos

Artigo 33.° Conselho económico c social regional

A Região de Lisboa e Setúbal promoverá a criação de um conselho económico-sociaí de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34."

Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira

da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e

orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

• d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos;

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e,

se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.°

Relatório de actividades e conta de gerência

1— O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui

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também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3—A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal dé Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto dâ cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da Região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

/') O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) Q produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39." Taxas da região A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colecüva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 —Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos- e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

é) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do. Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do peásoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo.

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Artigo 42.° Vlce-governador civil regional

0 governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.° Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

título vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45."

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.° Instalação da região

1 -— Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta ás potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47.°

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.»548/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DE TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130." e cio Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região de Trás-os-Monies e Alto Douro:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 2.°

Natureza jurídica.

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° - Delimitação

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Vila Real, Bragança e Viseu:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves. Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Armamar, Lamego, Tabuaço e São João da Pesqueira;

d) Distrito da Guarda: Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5."

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais

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e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma

pmmiã na lei.

Artigo 7°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, esti-mulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os admi-nistrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.°

Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

título n

Instituição, em concreto, da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 13.°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da Região Administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro, depende da concretização do disposto no artigo 256." da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-sé por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

título m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro:

a) O desenvolvimento económico e social; »

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

e) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

0 O abastecimento público;

f) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.°

Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

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2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 —A elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da Região.

Artigo 18." Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19."

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a Região Administrativa de Trás-os--Montes e Alto Douro, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à região. • 2 — A transferência de serviços da administração central para a região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

título rv

Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

ô

Artigo 20.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva Região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional -a eleger pelas assembleias municipais, são eleito por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida.no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.° Sessões da assembleia regional

1 —A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24." Competências

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser "enviada, com a antecedência mínima de Vrês dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

ti) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da Região, nos termos da legislação própria;

/') Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

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j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

l) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da Região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a Região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas è), c), h), i), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPITULO n Junta regional

Artigo 25° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 26.°

Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2—O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

Artigo 28.°

Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos

seus membros em efectividade de funções..

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente, da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente dá junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coorde-

. nando a participação dos municípios da Região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

0 Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e procederá

sua execução;

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c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e

direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos -serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efecüvidade de funções;

0 Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro é definido por lei.

Artigo 32.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

CAPÍTULO rv Outros órgãos

Artigo 33.°

Conselho económico e social regional

A Região de Trás-os-Montes e Alto Douro promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V

Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

à) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

• d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas óu diferidas no tempo.

Artigo 36.° Principios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

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3 —: Quando o Orçamento do Estado destinar à região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.°

Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

«

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.°

Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da Região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

f) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.°

Taxas da Região

A'Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

6) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de uúlização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.°

Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41." Competências

1 —Compete ao governador civil. regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;'

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais* ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3—Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

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c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do

presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43° Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO VTJ Disposições finais e transitórias

Artigo 44." Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2'— O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

• Artigo 45.° Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após ã entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.° Instalação da Região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47."

Extinção dos actuais governos civis

1 —Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

. 2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a

contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.2549/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DE ENTRE DOURO E MINHO

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região de Entre Douro e Minho:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a-instituição, em concreto, da Região Administrativa de Entre Douro e Minho.

Artigo 2.° Natureza jurídica

A Região Administrativa de Entre Douro e Minho é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3."

Delimitação °

A Região Administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distrito de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

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d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da • sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7."

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.° Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa de Entre Douro e Minho, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12."

Tutela administrativa

É-aplicável à região administrativa de Entre Douro e Minho, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região de Entre Douro e Minho

Artigo 13°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa de Entre Douro e Minho, depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a Região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO III Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região de Entre Douro e

Minho:

 

a)

O desenvolvimento económico e social;

b)

O ordenamento do território;

0

0 ambiente, conservação da natureza e recursos

 

hídricos;

d)

O equipamento social e vias de comunicação;

e)

A educação e formação profissional;

f)

A cultura e património histórico;

g)

A juventude, desporto e tempos livres;

h)

O turismo;

i)

0 abastecimento público;

J)

0 apoio às aclividades produtivas;

D

0 apoio à acção dos municípios.

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Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17." Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da Região.

Artigo 18."

Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa de Entre Douro e Minho, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20." Constituição

1 —A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa de Entre Douro e Minho e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 41.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21.° Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.05 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24," Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários; c). Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, rios termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

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b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, p balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da Região, nos termos da legislação própria;

í) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimen-

• to das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

l) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a Região tenha participação;

ri) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), t), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 —Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boleüm da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por seis vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26°

Eleição

1 —A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

Artigo 28° Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de. apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

i) Solicitar a declaração de utilidade pública das z\-propriações e a tomada de posse administrativa dos

imóveis necessários a obras de iniciativa da Região ou das empresas públicas regionais;

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j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

í) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPITULO m Disposições comuns

Artigo 31.° ' . Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos \ocais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa de Entre Douro e Minho é definido por lei.

Artigo 32° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

CAPÍTULO IV Outros órgãos

Artigo 33.°

Conselho económico e social regional

A Região de Entre Douro e Minho promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais,, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34." » Autonomia financeira da Região

1 —A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia firíanceira da Região, podem os respectivos órgãos:

d) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 —O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento é, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas' ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, es.çecifi-cação, não consignação e não compensação.

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Artigo 39.° Taxas da região

A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) Ò produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

í) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

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f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, dás câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do ' governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional á competência definida no n.°2 do presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

título vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 44." Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46."

Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as dtUgências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47.°

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.9 5507VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DO ALGARVE

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131." do Regimento, apresentar o seguinte projecto de \e\ de instituição, em concreto, da Região do Algarve:

título i Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa do Algarve.

Artigo 2."

Natureza jurídica

A região administrativa do Algarve é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3." Delimitação

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo t^fe Real de Santo António.

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Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas

era reíaçáo ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as stias deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.°

Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.° Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa do

Algarve, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.° Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa do Algarve, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região do Algarve

Artigo 13.°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da Região Administrativa do Algarve depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO UJ Atribuições da Região

Artigo 15.°

Atribuições

Constituem atribuições da Região do Algarve:

a) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação;

e) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

i) O abastecimento público;

j) O apoio às acüvidades produtivas; k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e po respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 17.°

Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgánico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 18.° Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa do Algarve, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO rv

Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

" Artigo 20° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa do Algarve e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respecüva região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21.°

Eleição da assembleia regional

í — A eleição do's membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os.membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar

dentro do prazo de 50 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.°

Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 —r- A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão,' ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

d) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos (ermos da lei;

g) Aptovar posturas e regulamentos;

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h) Aprovar os símbolos heráldicos da Região, nos termos da legislação própria;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos

termos cfa lei, bens ou valores artísticos da Região, independentemente do seu valor;

k) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

í) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a Região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administratívas da junta regional;

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), /i), i),;') e m) do número anterior.

4 — A proposta da. junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boleüm da Região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada. . .

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão peio cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva.lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso

de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°.

Artigo 28.° Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de

censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade cie funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam, a demissão da junta:

d) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Artigo 30.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional; .

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente, coordenando a participação dos municípios da-Região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

i) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da Região ou das empresas, públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete ajunta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

d) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

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b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à

sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

f) Alienar em hasta pública; independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

0 Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO ra Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa.do Algarve é definido por lei.

Artigo 32." Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços.e do pessoal.

capítulo rv

Outros órgãos

Artigo 33.° Conselho económico e social regional

A Região do Algarve promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V

Finanças regionais

Artigo 34.°

Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 - O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser. indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 —O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no t\.° l, não" se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

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3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 —O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.° Taxas da região A Região pode cobrar-taxas:

à) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao- público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

titulo vi Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 —Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros ém efectividade de funções;

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos lermos das leis e regtt-lamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

é) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

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d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo.

Artigo 42.° Vice-governador dvil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreu>lei.

Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO VTJ Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamenteeleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.° Instalação da Região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47." Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do. governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis—José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.S551/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA BEIRA INTERIOR

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130." e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Beira Interior:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Beira Interior.

Artigo 2.° Natureza jurídica A Região Administrativa da Beira Interior é uma pessoa

colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e

financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A Região Administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Artigo 4." Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera àe-atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

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Artigo 5.°

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.° Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

d) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11,°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa da Beira Interior, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.°

Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa da Beira Interior, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

título n

Instituição, em concreto, da Região da Beira Interior

Artigo 13."

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa da Beira Interior depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo,, quando necessário, de simples requerimento.

título m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região da Beira Interior:

d) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação; é) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

/') O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.°

Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

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2 —A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes

da Região.

Artigo \ Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a Região Administrativa da Beira Interior, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

título rv

Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 20." Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa da Beira Interior e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21." Eleição da assembleia regional

1 — A eleição dos membros da assembleia regional-directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os

n.cs 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em caâa ano

durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em -regime de concessão;'

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da Região, nos termos da legislação própria;

0 Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da Região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

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k) Definir o regime de participação dos municipios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; í) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acor-dos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), i), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes'editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO ü Junta regional

Artigo 25.°.

Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26." Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão dá assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27."

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

Artigo 28.°

Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) 0 início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Arúgo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento é do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

/') Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrariva dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

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e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas

a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua

conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

[) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2"— O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa da Beira Interior é definido por lei.

Artigo 32." Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

CAPÍTULO IV Outros órgãos

Artigo 33.°

Conselho económico e social regional

A Região da Beira Interior promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

título v Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira da Região

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e

orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as • despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.°

Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa.da parte assegurada é inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.°

Princípios orçamentais

1 — O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de fvriancÁ-amento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de, despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja 1.— O relatório de actividades da região explicita a gestão compete aos respectivos órgãos. execução do plano de actividades do ano anterior e inclui

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também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela Região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da Região, por ela administrados ou dados em concessão;

j) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da Região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

Artigo 39.° Taxas da região A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela uülização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41." Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como "autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem

• apresentados;

é) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos-comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaboíar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos, por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice-- governador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo.

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Artigo 42.° Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43." Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixadopelo Governo.

TÍTULO VJJ Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

.2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.° Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46." Instalação da região

• 1 - Compete ao Governador Civil Regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos, regionais não devem ser coincidentes... Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e õ pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços, dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. —Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROPOSTA DE LEI N.9130/VH

[ALTERA A LEI N.» 5795, DE 5 DE FEVEREIRO, POR FORMA A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM) NAS FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PODEM EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único. O n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."

Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d), e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre "que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texlo final foi aprovado, com os votos a favot do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9163/VH

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Nos termos do artigo 226.° da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, em 22 de Janeiro de 1998, a proposta de lei n.° 2/98 — Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a qual foi enviada à Assembleia da República, tendo sido aprovada, na generalidade, em 26 de Março de 1998.

Em 18 de Junho de 1998 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu a votação, na especialidade, da referida proposta, que na Assembleia da República foi designada por proposta de lei n.° 163/Vn — Segunda alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do artigo 178.°, n.° "7, da Constituição, uma representação da Assembleia Legislativa Regional dos

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Açores participou, no dia 17 de Junho de 1998, na discussão, na especialidade, do referido diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 226.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a proposta de lei n.° I63/VÍI, com as alterações que lhe foram introduzidas, para apreciação e emissão de parecer.

Assim,* nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprova o seguinte parecer sobre as alterações introduzidas pela Assembleia da República à proposta de lei n.° 163/ VII — Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

Parecer

1 — O texto proposto pela Assembleia da República contém alterações em 13 artigos da proposta apresentada pela Assembleia Legislativa Regional e a eliminação de três artigos.

2 — As propostas de alteração constituem, no essencial, melhorias de texto (cf. artigos 32.°, alíneas í), j) e m), 52.°, 56.°, alinease), A), ;), /) e bb), 7.°-A, alíneahh), 91.°, alínea c)], clarificação de conceitos (cf. artigo 86.°), supressão de expressões desnecessárias (cf. artigo 17.°) e introdução de expressões que conferem ao texto maior rigor jurídico-constitucional [cf. artigos 8.°, 28.°, n.os 1, alínea d), e 2, 65.°, alíneas a) e /), 32.°-A, n.° 2, 48.°-A e 67.°-D].

3 — A eliminação dos artigos 68.°, 69.° e 70.°, referentes ao contencioso administrativo, tem plena justificação não só pelas alterações jurídico-conceptuais relativas aos actos definitivos e executórios, mas, sobretudo, porque se está perante normas adjectivas constantes de diploma próprio, sendo dispicienda a sua colocação no Estatuto Político--Administrativo.

4 — A Assembleia Legislativa Regional considera de maior importância a aceitação de uma norma no Estatuto que prevê uma solução para uma eventual situação de crise política, devolvendo ao eleitorado a responsabilidade para, através do sufrágio eleitoral, resolver democraticamente o problema

O artigo 48.°-A, ao definir critérios objectivos e precisos para a convocação dè eleições, resolve todas as questões relativas a eventuais interpretações subjectivas ou protagonismos políticos de quaisquer órgãos ou entidades, aliás na linha da solução proposta por esta Assembleia.

A solução encontrada revela-se correcta no plano constitucional e clara e transparente no plano político.

5 — No artigo 4.° suprimiu-se, talvez inadvertidamente, a expressão «ilha do Faial». Entendemos que essa referência se deve manter para dar coerência à parte final do texto «e delegações nas restantes ilhas».

6 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista com apreço o facto de ter participado, através de uma sua representação, nos trabalhos da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi debatida a proposta de lei em análise e onde foi possível proceder aos esclarecimentos necessários potenciadores de um amplo consenso final.

7 — A Assembleia Legislativa Regional congratula-se pela aceitação generalizada das suas propostas de alteração do Estatuto e louva o esforço desenvolvido pela Assembleia da República, não só pela celeridade do processo de debate e aprovação mas também pelo espírito de cooperação demonstrado, que permitiu uma efectiva e salutar unanimidade entre os dois órgãos.

8 — A Assembleia Legislativa Regional considera que a presente revisão do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores consubstancia um momento da maior relevância para a consolidação da autonomia regional no quadro do Estado democrático português.

9 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida em Plenário, em 25 de Junho de 1998, dá o seu parecer favorável a propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 163/VII — Segunda alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

.Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 174/VII

(APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer referente à votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão de Defesa Nacional reuniu, no dia 26 de Junho de 1998, com a presença do Sr. Ministro e do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e, nos dias 29 e 30, com a presença do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, para debater e votar na especialidade a proposta de lei n.° 174/VII, anteriormente apreciada na generalidade em Plenário.

Artigo 1.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade. O n.°2 foi aprovado, com o seguinte resultado:

Favor — PS, PSD e CDS-PP; Contra — PCP.

Artigo 2.° —os n.°s 1, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade.

O n.°2 foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS, PSD e CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

O n.° 3 foi aprovado, com o seguinte resultado: PS — favor;

PSD e CDS-PP —abstenção; PCP — contra.

Artigo 2.°-A — os programas cuja execução se tenham afastado significativamente do planeado são obrigatória^ mente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da.sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.

•Esta proposta foi apresentada pelos Srs. Deputados Raimundo Narciso (PS) e Pedro Campilho (PSD).

Posta a votação, a mesma foi aprovada por unarúmidade.

O Grupo Parlamentar do PSD, representado pelo Sr. Deputado Pedro Campilho, apresentou a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 2.°-B (novo) Financiamento

O financiamento aprovado nos termos do n.°2 do artigo anterior deverá ser utilizado rio período de aplicação da respectiva lei de programação militar.

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Esta proposta de alteração foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — contra; PSD — favor; CDS-PP — abstenção; PCP—favor.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma declaração de voto, que se junta.

Artigo 3.°:— o artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.° — os n.os 1, 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.

O n.° 4 foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS, PSD e CDS-PP — favor; PCP — contra.

O n.° 5 foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS, CDS-PP e PCP —favor; PSD — abstenção.

Artigo 5.° — o Grupo Parlamentar do PSD, representado pelo Sr. Deputado Pedro Campilho, apresentou a seguinte proposta de alteração do artigo 5.°, na parte final do n.° 1, em vez de «[...] contendo descrição e justificação adequadas» para «[...] contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas».

Posta à votação, a proposta do PSD foi aprovada, por unanimidade, tendo ficado o n.° 1 do artigo com a seguinte redacção:

1 — Os programas a considerar na lei de programação militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

Os n.os 2, 3, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade. Artigo 6." — o artigo foi retirado por proposta do Governo.

Artigo 7." — foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.° — o PCP propõe que o artigo 8." («Norma transitória») passe para a proposta de lei n.° 181 ATI (Lei de programação militar), como artigo l.°-A («Primeira revisão»). A proposta da PCP é rejeitada, com votos contra do PS e PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

O Grupo Parlamentar do PSD, representado pelo Sr. Deputado Pedro Campilho, apresentou a proposta de eliminação da parte final do artigo 8.°, que refere o seguinte: «podendo ser feita uma revisão anterior, caso venha a ser alterado o actual sistema de forças»,

Posta à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade.

Foi posto, então, à votação o artigo 8.°, com a redacção resultante da eliminação feita, tendo sido aprovado com votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

O artigo 8." ficou com a seguinte redacção:

Artigo 8."

Norma transitória

A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano de 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano de 2001.

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade.

Parecer

A proposta de lei n.° 174/VTJ está em condições de subir a Plenário e ser submetida à votação final global.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

ANEXO

Declaração de voto do Deputado do CDS-PP Luis Queira

Abstive-me na proposta de aditamento do artigo 3.°-A porque a sua aprovação implicaria que eu tivesse votado contra a própria proposta de lei n.° 174/Vn.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1998.— O Deputado do CDS-PP, Luís Queiró.

PROPOSTA DE LEI N.2181/VII

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer referente à votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão de Defesa Nacional reuniu com a presença do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e ainda com a presença do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior da Forca Aérea no dia 29 de Junho de 1998. Seguiu-se a votação na especialidade da. propos'ta de lei n.° 181/VT.I, anteriormente apreciada, na generalidade, em Plenário.

Tendo todos os artigos da proposta sido aprovados, os resultados foram, programa a programa, os seguintes:

Serviços centrais:

Modernização de infra-estrutura industrial e de base tecnológica da defesa — aprovado por unanimidade.

Estado-Maior General das Forças Armadas:

Sistema Integrado de Comunicações (SICOM), Centro de Operações das Forças Armadas (COFAR) e Centro de Simulação das Forças Armadas (CESIFA) — aprovados por unanimidade.

Estado-Maior da Armada:

Capacidade submarina e capacidade de projecção de força — foram votados da seguinte forma:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP —abstenção; PCP — contra.

Os.Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP apresentaram declarações de voto, que se juntam.

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Comando e controlo, capacidade oceânica, capacidade de fiscalização, capacidade hidrográfica e oceanógrafica, assinalamento marítimo, combate à poluição, sistema de autoridade marítima, reservas de guerra, capacidade da componente fixa e guerra de minas —postos à

votação, foram aprovados por unanimidade.

Estado-Maior do Exército:

O programa «Forças de Operações Especiais» foi votado separadamente, tendo sido aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS--PP e o voto contra do PCP.

Comando e controlo, Brigada Mecanizada Independente, Brigada Aero-Transportada Independente, Grupo de Aviação Ligeiro do Exército, Brigada Ligeira de Intervenção, unidades de apoio de combate, unidades de apoio de serviços, sistema administrativo, logístico e do pessoal e sistema de instrução e treino — postos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PCP, representado pelo Sr. Deputado João Amaral, apresentou uma declaração de voto, que se anexa.

Estado-Maior da Força Aérea:

Melhoria das capacidades TASMO e defesa aérea— posto à votação, o programa foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — favor; ^ PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — contra.

O Grupo Parlamentar do PCP, representado pelo Sr. Deputado João Amaral, apresentou uma declaração de voto, que se junta.

Comando e controlo, aquisição de armamento e munições, substituição da frota PUMA, infra-estruturas globais e integridade estrutural — foram aprovados por unanimidade.

Artigo 1.° — o corpo do artigo foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e voto contra do PCP.

Artigo 2." — o artigo foi aprovado, com os votos a favor da PS, PSD e CDS-PP e a abstenção da PCP.

Artigo 3.°—foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.° — foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do PCP.

O Grupo Parlamentar do PSD, representado pelo Sr. Deputado Pedro Campilho, apresentou uma proposta de aditamento de um artigo novo:

Em cumprimento do n.° 1 do artigo 5.° da Lei ... / 98, o Governo apresentará até 31 de Dezembro de 1988 a calendarização de execução dos programas constantes desta lei.

Por não ter consenso do Governo e do PS, o PSD retirou a proposta.

Parecer

A proposta de lei n.° 181/VTJ está em condições de subir a Plenário e ser submetida a votação final global.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

ANEXO

Declaração de voto

Assunto: Estado-Maior da Armada— programa — capacidade submarina

Os Deputados do PSD abstiveram-se por considerar que as verbas previstas não chegam para garantir a execução deste programa, indispensável para a marinha de Portugal.

Votaram contra por terem em atenção a declaração do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, que, sobre a capacidade submarina, disse ser intenção do Governo cumpri-lo, pelo que sugeriu, textualmente: «Sim, completa e sem reservas.»

O Deputado do PSD, Pedro Campilho.

Declaração de voto

O CDS-PP absteve-se na votação do programa denominado «capacidade submarina» com fundamento nas declarações proferidas pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, que lhe suscitaram reservas quanto à suficiência de verbas inscritas para o cumprimento do programa.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Luís Queiró.

Declaração de voto

O CDS-PPr absteve-se na votação do programa denominado «Capacidade de projecção de força» por ter dúvidas em saber se o Governo não deveria privilegiar a vigilância da costa, em detrimento da aquisição de um navio de apoio logístico, prevista neste programa.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998.— O Deputado do CDS-PP, Luís Queiró.

Declaração de voto

Em relação aos programas da Força Aérea, não há justificação possível para gastar quase 60 milhões de contos numa esquadra velha, com milhares de horas de voo, que já não voa e que já não se fabrica. Essas verbas podiam ter vantagens em outras aplicações, designadamente na aceleração do programa de aquisição de helicópteros de busca e salvamento e o lançamento de um programa de aquisição de novos aviões para patrulhamento marítimo (além de que sempre poderá ser feito o melhoramento da actual esquadra de F/6).

Por todas estas razões o PCP votou contra o programa.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Declaração de voto

Quanto aos programas da Marinha, o PCP pronunciou--se sempre a favor do programa de aquisição de submarinos e continua a fazê-lo. Mas, como foi expressamente

Página 1568

1568

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

reconhecido pelo Governo, a verba inscrita na 3.° lei de

programação militar não é suficiente para a aquisição

projectada. Ora, a LPM deve ser, por definição, uma lei

de verdade financeira. Assim, o PCP votou contra esta

mistificação financeira.

Quanto ao programa «capacidade de projecção de força», não foi justificada a necessidade que aparece fundamentalmente ligada à presença' dos fuzileiros na Força Anglo-Holandesa. A alta verba afectada a este programa deveria, com vantagem, ser aplicada no programa de construção de novas patrulhas oceânicas.

Quanto aos outros programas, o PCP votou-os favoravelmente.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Declaração de voto

O PCP votou favoravelmente os programas do Exército, com excepção do programa «Forças de Operações Especiais» por a justificação apresentada se reportar exclusivamente às necessidades das forças multinacionais da NATO.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9185/V11

(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Subcomissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 2

de Julho de 1998 e apreciou a proposta de lei n.° 185/VTI,

que aprova as bases gerais dos sistemas de solidariedade

e segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo

Sr. Presidente da Assembleia da República.

De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram ná reunião todos os partidos com assento parlamentar.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

II — Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende proceder à revisão da Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

Da apreciação feita à proposta de lei entendeu a Subcomissão aprová-la na generalidade, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos contra do CDS-PP.

A Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de aditamento para a especialidade:

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do respectivo poder de a desenvolverem em função do seu interesse específico, nos termos da alínea c) do artigo 227.° da Constituição da República.

Angra do Heroísmo, 2 de Julho de 1998. — O Deputado Relator, em exercício, João Santos. — O Presidente, em exercício, Francisco Sousa.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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