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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 113/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÁNICO

- MWH UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HAGHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo Euro-Medi-terrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas a 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro,António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no

Médio Oriente;

Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promOÇãO da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais

e internacionais de interesse comum; Convencidos da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;

Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio .livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — E criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;

- Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;

- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação noutros domínios de, interesse comum.

Artigo 2.°

As relações entre as Partes, tal como todas as. disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos