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24 DE SETEMBRO DE 1998

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dos planos e fundos de pensões que integrem a vertente de capitalização das pensões do regime geral, o Fundo de Garantia de Pensões (FGP) que se destina a ressegurar o pagamento de prestações assumidas, em caso de insolvência insuprível peias respectivas sociedades gestoras.

2 — As contribuições para o FGP são fixadas por lei e ajustadas ao risco financeiro de cada sociedade gestora.

3 — O Estado constitui-se como garante do FGP.

Artigo 65.°

Papel da iniciativa privada no subsistema de solidariedade social

1 — O Estado estimula e apoia as iniciativas privadas não lucrativas de reconhecido interesse público, na realização das prestações inscritas no subsistema de solidariedade social, ficando estas sujeitas a um processo continuado de acompanhamento e avaliação de desempenho.

2 — As prestações ou a acção social do subsistema de solidariedade social podem ainda ser realizadas por instituições privadas com fins lucrativos, as quais carecem de licenciamento prévio e estão sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 66.° ( Tutela

0 Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre quaisquer entidades privadas legalmente habilitadas para exercerem actividades abrangidas pelos subsistemas previdencial e de solidariedade social, nos termos do disposto nos artigos anteriores, por forma a garantir o efectivo cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos beneficiários e das entidades contributivas.

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 67.° Regimes da função pública

1 — Até à criação de um regime unitário mantêm-se os regimes da função pública actualmente existentes.

2 — Da integração no regime unitário não poderá resultar para os beneficiários da função pública ou do subsistema previdencial qualquer perda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos do artigo 13.°

Artigo 68.°

Regime de protecção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

A lei estabelece o regime jurídico necessário a uma protecção eficaz dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a garantir uma assistência adequada aos sinistrados e as prestações a que o beneficiário tem direito.

Artigo 69.°

Regimes .fechados e especiais

1 —Os regimes fechados, nomeadamente o não contributivo estatuído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, e os parcialmente contributivos, para as actividades agrícolas, criado pelo Decreto-lei n.° 81/85, de 28 de Março, e para

os rurais, criado pelo Decreto-Lei n.° 174-B/75, de 1 de Abril, subsistem, nos termos em vigor, até à sua completa extinção.

2 — Os outros regimes especiais vigentes à data em vigor da presente lei continuam a aplicar-se na sua integralidade contributiva e prestacional aos grupos de trabalhadores por eles abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 70.° Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Aos regimes de prestações complementares instituídos antes da entrada em vigor da presente lei com finalidades idênticas aos regimes do sistema, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação;

b) Às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/ 77, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações; .

c) As casas do povo que exerçam funções de segurança social.

Artigo 71.° Âmbito territorial A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 72." Disposições finais

1 —É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

2 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias subsequentes à sua entrada em vigor.

3 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, até à aprovação da regulamentação prevista no número anterior.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Pedro da Vinha Costa — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Manuel Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.« 156/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.! 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 22 de Setembro de 1998, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da proposta de lei supra-referida.

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