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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

sancionatórias para todos quantos, de alguma forma, violem as normas que consagram estes direitos.

Nesta mesma linha, o Governo, através da proposta ora

em análise, alarga a obrigação de sigilo profissional, clarifica o conceito de jornalista distinguindo-o de outras figuras como sejam os correspondentes e colaboradores a tempo parcial.

E ainda clarificado o acesso definitivo à profissão con-dicionando-o à realização de um estágio e alargado o leque das incompatibilidades de exercício da profissão.

I — Articulado

A proposta de lei vertente é composta por quatro capítulos ao longo dos quais desenvolve um conjunto de princípios, direitos, deveres e incompatibilidades, acesso à profissão e formas de responsabilidade.

Assim, analisemos cada um destes capítulos:

Capítulo i, artigos 1.° a 5." — Neste capítulo estabelece-se o conceito de jornalista, elencam-se as incompatibilidades e são reguladas as condições de acesso e exercício da profissão de jornalista.

Salienta-se no capítulo em análise o alargamento do leque das incompatibilidades de exercício (artigo 3.°), bem como a obrigação de frequência com aproveitamento de um estágio, a regular por portaria, que constitui condição de acesso ao exercício da profissão (artigo 5.°).

Capítulo n, artigos 6." a 14.° — Neste capítulo são estabelecidos os direitos e deveres dos jornalistas.

Destacam-se, pela importância que revestem, as questões da liberdade de acesso a fontes oficiais de informação e a locais públicos constantes dos artigos 8.° e 9.° Verifica-se uma especial acuidade no enquadramento destas questões pela magnitude que assumem para o exercício da profissão.

A matéria relativa ao sigilo profissional (artigo 11.°) merece também particular atenção pois a proposta consagra a extensão às empresas de comunicação social do direito de que são titulares os jornalistas (n." 3 e 4 do artigo 11°).

Capítulo ni, artigos 15° a 18." — As normas constantes deste, capítulo dispõem no sentido de uma maior clarificação do conceito de jornalista, havendo assim a preocupação de o distinguir «das outras figuras ligadas à actividade».

Deste modo são enquadradas legalmente as actividades de correspondente local e colaborador, de correspondente estrangeiro e de colaborador nas comunidades portuguesas.

Capítulo rv,. artigos 19.° e 20.° — O último capítulo estatuí sobre as formas de responsabilidade.

São definidas as sanções aplicadas aos atentados à liberdade de informação e elencadas as contra-ordenações previstas.

II — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que a proposta de lei n.° 179/VII está em condições constitucionais, legais e regimentais de ser objecto de discussão em plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Moura e Silva. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N* 185/VII

(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 — Princípios orientadores

A proposta de lei n.° 185/VII, na sua exposição de motivos, consagra como fito do diploma o reforço da eficácia do modelo de protecção social e a preservação da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Os princípios estruturantes no sistema proposto alicerçam-se na «diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilidade dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais», no «princípio da solidariedade, definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional e interprofissional e intergeracional», e no «princípio do primado da responsabilidade pública».

2 — Estrutura

A proposta de lei propõe uma arquitectura para o sistema de solidariedade e de segurança social assente em três grandes ramos de protecção:

A protecção social de cidadania; A protecção à família;

Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.

Protecção social de cidadania. — A consagração da protecção social da cidadania pretende evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão. A condição de cidadão é quesito suficiente para ser sujeito de direitos sociais. O princípio da universalidade consagrado constitucionalmente é efectivado por prestações sociais atribuídas em função da situação sócio-económica do cidadão.

Integrados na protecção social de cidadania surgem dois regimes:

O regime da solidariedade; A acção social.

O regime da solidariedade contempla prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores legalmente estabelecidos, e contempla a instituição de um complemento social variável em função da carreira contributiva.

Integrados no regime de solidariedade encontram-se as eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte;

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional.

A acção social surge integrada no sistema de solidariedade e tem como objectivo a protecção das eventualidades:

Pobreza;

Disfunção social; Marginalização e exclusão social;

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