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16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(135)

de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-I Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando--se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação'aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando--se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 80.°-J

* Dedução à colecta dos benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.»

5 — O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 74." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula-

res, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.

2—................................................................................»

Artigo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Os artigos 8.°, 11.°, 62.°, 73.° e 114.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 — Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.° 3 deste artigo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b)...............................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 11.°

Cooperativas isentas

1 — .....................................................;...........................

2— ..................................................................................

3 —............................................................................

4—..................................................................................

5 — As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.° l do artigo 9.°, nos termos aí previstos.

6—..................................................................................

7 —.........................

Artigo 62.°

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5 — O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura

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