O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.9579/VII

LEI-QUA0R0 DO FINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Preâmbulo

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) continua a ser uma área fundamental na política de saúde. Do financiamento adequado depende grande parte da capacidade de o SNS dar resposta às necessidades da população em cuidados de saúde.

O SNS tem vivido, desde há muitos anos, numa situação de subfinanciamento crónico e de asfixia financeira, sendo os recursos anualmente atribuídos pelo Orçamento do Estado insuficientes para fazer face às necessidades do SNS. E nem a necessidade de racionalizar a utilização dos recursos existentes, encontrando as melhores formas de organização e funcionamento, combatendo os gastos desnecessários e atacando as enormes margens de lucro dos interesses económicos que pirateiam o orçamento da saúde, pode esconder a carência global de recursos a que o SNS tem estado sujeito.

Os recursos atribuídos têm sido determinados segundo critérios economicistas e sem atender às necessidades objectivas das populações. No entanto, o financiamento na área da saúde não é uma mera despesa, mas sim um verdadeiro investimento social, de importância fundamental para a qualidade de vida da população, sendo igualmente um importante motor do desenvolvimento do País.

Desta forma o PCP apresenta um projecto de lei de finanças da saúde, em que se consagra o financiamento suficiente do SNS pelo Orçamento do Estado, de forma a garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para a definição de um orçamento justo e suficiente é necessário que sejam atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários, tendo em conta as necessidades e os recursos existentes e visando objectivos de equidade social.

Por sua vez, a atribuição de financiamento às entidades prestadoras deve ter como base orçamentos-programa contratualizados com as agências de cada administração regional de saúde.

Para o PCP é claro que a prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços e de que o recurso a meios externos só pode ter lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada e com custos que não sejam superiores aos constantes das tabelas do SNS.

Com este projecto de lei o PCP pretende lançar o debate sobre as matérias em questão, contribuindo para encontrar as melhores soluções nas matérias aqui abordadas.

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

O presente' diploma regula as condições e regras de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como da distribuição de recursos, baseada em princípios de equidade.

Artigo 2." Princípios gerais

0 financiamento do SNS deve assegurar a existência das verbas necessárias para garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade nos termos constitucionais.

Artigo 3.° Distribuição do financiamento

1 — Serão atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários das respectivas populações, nas necessidades em saúde e nos recursos existentes, visando objectivos de equidade social.

2 — É constituída uma reserva de verbas a nível central destinada a dar resposta a situações excepcionais ou não previstas na planificação anual dos serviços.

Artigo 4." Natureza do financiamento

0 financiamento do SNS deve dispor de verbas suficientes para cobrir as necessidades, nacionais, regionais e locais, de exploração, investimento, programas especiais, formação e investigação.

Artigo 5.° Verbas de exploração

1 — São verbas de exploração as que dizem respeito à prestação regular de cuidados de saúde à população.

2 — Para o cálculo das verbas de exploração serão considerados os recursos existentes e o volume de cuidados a prestar, em função da capitação e da produção ajustadas, para cada ano económico.

Artigo 6.° Verbas de investimento

1 — São verbas de investimento as que se destinam a adequar as instalações e os equipamentos de saúde às necessidades em saúde, ao avanço das tecnologias e à necessidade de reabilitar ou construir instalações.

2 — A distribuição dos investimentos será feita de acordo:

a) Com o planeamento nacional das necessidades em novas unidades de saúde;

b) Com o planeamento regional de ajuste contínuo dos serviços existentes em função dos indicadores demográficos e epidemiológicos da região e das necessidades de inovação e reabilitação;

c) Com o aproveitamento dos recursos existentes e a qualidade dos resultados obtidos, avaliados regionalmente através da carta de equipamentos de saúde e de indicadores de gestão.

Artigo 7.°

Verbas para programas especiais

São verbas para programas especiais as que visam fazer face a necessidades emergentes ou insuficiências dos cuidados de saúde existentes, cuja resposta justifica um esforço financeiro adicional.

Páginas Relacionadas
Página 0291:
12 DE NOVEMBRO DE 1998 291 Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam me
Pág.Página 291
Página 0292:
292 II SÉRIE-A — NÚMERO 17 pode» deve ler-se «3 — A dedução prevista no n.° 1, alínea
Pág.Página 292