O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

284

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 5.° Sistemas locais de saúde

1 —■■ Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a cjuem cabe coordenar 05 recursos

existentes e promover a melhor prestação de cuidados de

saúde na sua área.

2 — Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde na sua área.

3 — Compete ao sistema local de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;

d) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;

e) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde.

4 — Em cada sistema local de saúde existirá um órgão de coordenação de composição variável, com representantes dos centros de saúde, dos hospitais e das autarquias.

5 — Em cada sistema local de saúde existirá um órgão consultivo e propositivo no domínio da saúde, composto pelos representantes das entidades públicas e particulares que, no âmbito do sistema local de saúde, desenvolvam actividades de saúde acordadas com os prestadores do SNS.

Artigo 6.° Centros de responsabilidade

1 — A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.

2 — Os centros de responsabilidade terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.

3 — Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.

4 — Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade.

Artigo 7.° Natureza dos órgãos

Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão, administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.

Artigo 8.° Órgãos de participação dos utentes

Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um conselho consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem Como

por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.

1 — Compete ao Conselho Consultivo zelar pela humanizarão das condições de prestação dos cuidados Cç saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação

com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação, controlando a sua execução e resultados.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.

3 — O conselho consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e ter assegurado o acesso ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.

4 — O conselho consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.

5 — O conselho consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.

6 — Compete à ARS promover a constituição do conselho consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.

Artigo 9o

Organização da prestação de cuidados nos hospitais

1 — Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.

2 — Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições socio-económicas do doente o permitam.

3 — São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.

4 — O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.

5 — O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.

6 — A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.

7 — O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.

Artigo 10.°

Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde

1 — Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.

2 — Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da

Páginas Relacionadas
Página 0291:
12 DE NOVEMBRO DE 1998 291 Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam me
Pág.Página 291
Página 0292:
292 II SÉRIE-A — NÚMERO 17 pode» deve ler-se «3 — A dedução prevista no n.° 1, alínea
Pág.Página 292