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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO E A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 129.°, da alínea b) do artigo 163°e do n.°5 do artigo 166." da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Luxemburgo e a Bruxelas, entre os dias 24 e 27 do próximo mês de Janeiro.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

INSTITUI O DIA 10 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1 — Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 — Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e disünguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no.ano da respectiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 — Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 000 000$ atribuído até 30 de Novembro do ano a que disser respeito, e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 — Assumir como objectivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

5 — Considerar o prémio como encargo da Assembleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6 — A Secretária-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta iniciativa.

7 — O prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 — A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias, contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da selecção dos trabalhos, da atribuição do prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 — O primeiro prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 — Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem destinada a galardoar personalidades,

nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 — Encarregar a Secretária-Geral de dar execução à edição da medalha.

12 — Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes pontos 7 e 8.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2586/VII

(ADOPTA MEDIDAS PARA A ELEIÇÃO URGENTE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência requerido pelo PCP.

I —Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

• 3 — O Grupo Parlamentar do PCP solicitou, ainda, ao Presidente da Assembleia da República, em requerimento autónomo de 23 de Novembro de 1998, o agendamento urgente deste projecto de lei, a fim de que se criem, finalmente, condições para o efectivo funcionamento do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

4 — Consideram os proponentes que «a inexistência do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se verifica há mais de quatro anos, não pode deixar de causar viva preocupação e fundada indignação a todos os que consideram tal situação inadmissível e perigosa».

5 — Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 24 de Novembro de 1998, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que se pronuncie em parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas sobre o carácter urgente da iniciativa, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento.

II — Do processo de urgência

2.1 — A CRP e o processo de urgência

6 — Segundo J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira — v. CRP Anotada, 3.a ed. revista, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 173.° (processo de urgência)—, o processo de urgência visa, naturalmente, corresponder a e\exv.-tual necessidade de apreciação e decisão imediatas de qualquer assunto e consiste em dispensar ou abreviar algum dos trâmites processuais, nomeadamente do processo legislativo.

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