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17 DE DEZEMBRO DE 1998

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d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;

e) Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;

f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 4.°

Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática do crime previsto no presente diploma.

2 — A perda dos bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 5.° Caução de boa condula

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 500000$ e 2 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória.

2 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção no periodo fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída, no caso contrário.

Artigo 6."

Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão tauromáquica

1 — A interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica pode ser decretada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que essa actividade ou profissão dependa de um titulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.

3 — Incorre em pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer profissão ou actividade durante o periodo de interdição.

Artigo 7."

Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde são realizadas as touradas pode ser decretado por um periodo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 8.°

Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas

O encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção • prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias demonstrarem que a condena-

ção ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime; b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário.

Artigo 9.° Publicidade da decisão

Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção, ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através de afixação edital, por um período não inferior a 30 dias, no próprio recinto tauromáquico ou no local do exercício da actividade tauromáquica, por forma bem visível pelo público.

Artigo 10.° Revogação

É revogado o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928.

Artigo 11.° Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: António Saleiro — Paulo Arsénio — António Reis—Manuel Alegre—Strech Monteiro—Alberto Martins — Rui Vieira — Ricardo Castanheira — Acácio Barreiros — António José Dias — Francisco Camilo — António Martinho — José Niza—Arlindo Oliveira — Nuno Baltazar Mendes —António Galamba — Pereira Marques — Júlio Meirinhos (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.2 2107VII

(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1999)

PROPOSTA DE LEI N.9211/VII (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 7 de Dezembro de 1998, discutiu e analisou as propostas de lei n.05 210/VTI e 211/VTJ relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para 1999 e sobre as mesmas emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n.°2 do artigo 231.° da