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25 DE MARÇO DE 1999

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e indeclinável das Forças Armadas, que é a defesa militar da República. A satisfação dos compromissos internacionais, a participação em missões humanitárias e de paz e, nomeadamente, as missões com carácter facultativo, como a colaboração em acções de protecção civil ou de cooperação técnico-militar,. ocupariam o lugar subordinado que constitucionalmente lhes está reservado.

3.5 — Merecem uma referência final as alterações propostas para o artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional. Trata-se de matéria recorrente, ciclicamente objecto de discussão nesta Assembleia.

Não cabe nas forças deste relatório tomar posição sobre se as restrições constantes do artigo 31.° devem manter-se tal como estão ou se, ao invés, devem ver reduzido o seu âmbito.

Justifica-se, porém, deixar em aberto a dúvida sobre se algumas das alterações propostas pelo Governo para o artigo 31." da Lei de Defesa Nacional não poderão ser interpretadas num sentido ainda mais restritivo do que aquele que consta do texto actualmente em vigor. E, ainda, se as alterações propostas quanto à apresentação de candidaturas por militares a eleições para órgãos políticos não significarão um recuo em relação ao que está actualmente em vigor.

Se a licença sem vencimento poderá ser preferível à passagem à reserva, já a expressão «sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas» induz a que em vez de sempre se leia apenas.

Convenhamos que a formulação constante do n.° 10 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, actualmente em vigor, é mais clara e assegura de forma inequívoca a elegibilidade dós militares para os órgãos de soberania e das Regiões Autónomas.

Parecer

A proposta de lei n.°216/VTI reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade, reservando-se os partidos a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Correia de Jesus.—O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório 1 —Justificação da proposta

A proposta de lei n.°216/VU, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, comummente designada por Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Desde o início da sua vigência, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi, entretanto, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, e 18/95, de 13 de Julho.

Na respectiva exposição de motivos, o Governo justifica a presente proposta de lei com a necessidade de adequar as disposições da Lei n.° 29/82 às alterações substanciais que, em matéria de defesa nacional, foram introduzidas no texto constitucional pela revisão de 1997.

Numa tentativa de delimitação material da proposta, diz o Governo que nela merecem atenção especial os artigos que

resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, ainda, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Refere-se também o Governo ao papel determinante que esta produção legislativa desempenha na modernização e. profissionalização das Forças Armadas.

E, depois de reconhecer que as restrições vigentes em matéria de exercício de direitos por.militares se lhe afiguram desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e

europeia, situação que se agravará perante uma nova lei do serviço militar, o Governo julga conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização dos preceitos contidos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

2 — O articulado

Dando corpo às intenções expressas na exposição de motivos, a proposta começa por alterar o artigo 1." da Lei n.° 29/82, explicitando que a actividade de defesa nacional desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos deverá exercer-se não só no respeito das instituições democráticas — como se dispõe na lei actual — mas também no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais.

No n.° 1 do artigo 9.° assinala-se que a defesa da Pátria além de dever é também um direito fundamental de todos os Portugueses.

O conteúdo dos n.os 4 e 5 do artigo 9.° da proposta é inteiramente novo.

Nos termos do n.° 4, «Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte».

E nos termos do n.° 5 do artigo 9.° da proposta, «As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação».

O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9." da proposta corresponde aos actuais n.os 4 e 5 do artigo 9.°, apenas com a menção de que os deveres aí consagrados são também direitos. No n.° 5, considera-se que a orientação da resistência pelos titulares dos órgãos de soberania se porá em ordem não apenas ao restabelecimento da independência nacional e da soberania mas também à sua salvaguarda.

São profundamente alterados os n.05 1 e 2 do artigo 10." em consequência da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório.

Assim, da epígrafe desaparece a referência a obrigatório e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária e obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando--se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

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