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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

f) Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;

f) Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos

despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

m) Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação- das provas de equivalência do mesmo;

n) Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10 000 contos, para efeitos de exercício da profissão;

o) Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exercício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira;

p) Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.8 2567VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural é um imperativo constitucional. Foi recentemente aprovada, em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998, a Lei de Bases do Património Cultural, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

A concessão de incentivos fiscais, antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é presentemente condicionada e só se justifica para casos de extrema relevância social, cultural e económica expressamente previstos.

A preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais, como está claramente

enunciado na alínea d) do n.° 2 e no n.° 3 do ponto 12." da

Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de

Julho.

A semelhança do adoptado para o Estatuto do Mecenato, não sendo possível ainda introduzir os benefícios fiscais concedidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, entendeu-se como mais correcta a criação de um diploma autónomo que defina o regime fiscal do património cultural, dando também cumprimento ao estatuído no artigo 103° da Lei de Bases do Património Cultural.

Assim, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea g), e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta^de lei, para valer como lei geral da República.

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 regime previsto na presente lei aplica-se aos bens classificados, qualificados e inventariados nos termos da proposta de lei n.° 228/VÜ.

Artigo 2.° Condições de acesso

1 — A concessão dos benefícios previstos nos artigos 4.° e 5." depende da comprovação de que a conservação e valorização dos bens foram objecto de parecer favorável por parte do organismo competente da administração do património cultural.

2 — A concessão das isenções previstas nos artigos 6.°, 7.° e 9.° está dependente de pedido a apresentar nos serviços locais da Direcção-Geral dos Impostos, mediante documento comprovativo da qualidade de bem classificado, qualificado ou inventariado.

Artigo 3.° Extinção das isenções

A inobservância das condições de que dependem as isenções previstas no presente diploma implica a sua extinção e a correspondente reposição do imposto que deixou de ser liquidado, acrescido de juros compensatórios.

Artigo 4.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Consideram-se custos ou perdas do exercício os que comprovadamente forem despendidos, relativamente a bens móveis e imóveis classificados e qualificados, com:

a) Amortizações, encargos com manutenção, conservação e valorização de bens imóveis não arrendados, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

b) Amortizações, encargos com manutenção, conservação e valorização de bens móveis, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

c) Encargos com a criação de museus e constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

d) Encargos com a pesquisa, formação, recuperação e

restauro, desde que haja sido celebrado acordo com

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