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27 DE MARÇO DE 1999

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a entidade administradora do património do Estado ou das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural dos bens.

2 — Os custos referidos na alínea a) do número anterior são considerados em valor correspondente a 130% do respectivo total.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos custos referidos na alínea b) do n.° 1 quando os bens móveis estejam adstritos de forma permanente à fruição pública.

Artigo 5.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português são dedutíveis 25% das despesas comprovadamente despendidas, relativamente a bens imóveis e móveis classificados e qualificados, com:

a) A manutenção, conservação e valorização dos imó-. veis não arrendados;

b) A manutenção, conservação e valorização de bens móveis;

c) A criação de museus e constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis;

d) A pesquisa, formação e recuperação e restauro, desde que haja sido celebrado acordo com a entidade administradora do património do Estado ou das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural dos bens.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos juros de dívidas contraídas para os fins previstos nas alíneas a) a c), podendo, no caso de não ser possível a dedução no ano em que foram suportados, ser autorizada a dedução nos anos seguintes até ao limite de 10 anos.

3 — São ainda dedutíveis à colecta 5% das despesas comprovadamente despendidas com a aquisição de bens móveis e imóveis classificados ou qualificados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, podendo, no caso de não ser possível efectuar a dedução no ano em que foram suportadas, ser autorizada a dedução nos anos seguintes.

4 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deduzir-se-ão:

a) As despesas comprovadamente despendidas com a manutenção, conservação e valorização dos imóveis que se encontrem arrendados, podendo o resultado negativo apurado ser reportado aos 10 anos seguintes, deduzindo-se nos primeiros 5 anos aos rendimentos da mesma categoria e nos seguintes unicamente às rendas emergentes desses imóveis;

b) Os juros de dívidas contraídas para esses fins, podendo, no caso de não ser possível efectuar a dedução no ano em que foram suportados, ser autorizada a dedução nos anos seguintes até ao limite de 10 anos.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores relevam as despesas líquidas de comparticipações oficiais.

6 — As deduções à colecta previstas nos números anteriores só se efectuarão quando as importâncias a que respei-

tam não tenham sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício, nos termos do artigo 4."

Artigo 6.°

Contribuição autárquica

Estão isentos de contribuição autárquica os prédios classificados.

Artigo 7.° Imposto municipal de sisa

Estão isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de prédios classificados.

Artigo 8.° Imposto sobre as sucessões è doações

Estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens imóveis e móveis classificados e qualificados, bem como os bens móveis inventariados.

Artigo 9.° Imposto do selo

Estão isentos do imposto do selo os actos relativos à aquisição de imóveis e móveis classificados ou qualificados.

Artigo 10." Emolumentos notariais e registrais

1 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados ou qualificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 11."

Entrada em vigor

Os benefícios fiscais previstos na presente lei entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. —.0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º129/VII

ACERCA DAS TAXAS DE IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS

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