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13 DE MAIO DE 1999

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dispõe que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes», estatuindo o n.° 3 do citado artigo que «as mulheres têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias». Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais

elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e

da sociedade, estando conexionado com o direito à licença de maternidade o direito ao restabelecimento de todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídico-laboral e a ilegalidade do despedimento durante a licença de parto.

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Constituição não se limita a reconhecer uni direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao caracterizar a paternidade e a maternidade como valores sociais eminentes, ela reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos». E acrescentam:

A protecção da maternidade e paternidade não abrange apenas as situações de incapacidade e indisponibilidade para o exercício da actividade profissional em virtude do nascimento de filhos. Ela estende--se ao acompanhamento de menores adoptados ou de descendentes doentes.

Sublinhe-se que no decurso do 4.° processo de revisão constitucional este preceito foi alterado, consagrando-se que o direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto é de todas as mulheres e não apenas das mulheres trabalhadoras, tendo estas direito a dispensa de trabalho por período adequado.

Inovadoramente vem-se prever que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar (artigo 68.°, n.° 4).

Também o artigo 67.° da Constituição, ao estabelecer no seu n.° 1 que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros», reconhece de forma indirecta o direito à protecção da maternidade e da paternidade, em todas as suas vertentes.

V — Enquadramento legal

A maternidade configura, no ordenamento jurídico português, uma.das possíveis causas de suspensão da relação jurídico-laboral, quer no período que antecede o parto quer ainda no período posterior à ocorrência do parto. Com vista à protecção da maternidade o legislador consagrou, desde muito cedo, antes e após o parto, períodos de descanso para as trabalhadoras.

Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois progressivamente a entender-se a necessidade da protecção da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.

A Organização Internacional do Trabalho mostrou desde muito cedo preocupação em proteger a maternidade. A protecção do trabalho feminino figurava como um dos objectivos essenciais da OIT, que, em 1919, adoptou a Convenção n.° 3 sobre a protecção da maternidade, que viria a ser revista em 1952 pela Convenção n.° 103. Estas convenções tiveram enorme significado no domínio da

protecção da maternidade, consagrando 12 semanas de licença, 6 das quais a gozar no período que antecede o parto. Estas 12 semanas seriam alargadas em situação de doença resultante da gravidez ou do parto e ainda em caso de erro sobre a sua data previsível. O período de amamentação foi igualmente consagrado, durante o qual era reconhecido à mulher trabalhadora o direito a interromper

o trabalho sem perda de retribuição. A protecção da maternidade alargou-se, igualmente, no sentido de contemplar a proibição dos despedimentos durante a gravidez e no período após o parto.

No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve consagração legal pela primeira vez através do Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo 118.° do citado diploma legal, sob a epígrafe de «Direitos especiais», consagrava às mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao mesmo tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.

Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data cm que foi publicado o Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinador das faltas dadas por parto. Previa-se, assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente após o parto.

Todavia, foi a Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril, alterados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 332/95, de 23 de Dezembro, e 333/95, de 23 de Dezembro, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico. No que concerne aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

VI — Enquadramento internacional

Ao nível internacional são várias as resoluções, recomendações e directivas sobre a protecção da maternidade provenientes das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia.

A Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, consagra, no seu artigo 11.°, que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».

Também a declaração do Conselho da Europa sobre a igualdade das mulheres e dos homens, adoptada em 1988, afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida»,

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