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17 DE JUNHO DE 1999

2001

à responsabilidade daqueles que em grande escala matam, torturam, mutilam, violam e raptam.

A Amnistia Internacional coloca esta questão de forma pertinente:

Como falar da aplicação da justiça num país destruído pela guerra, sinónimo de abolição de qualquer estrutura de civilização?

Como evitar as vinganças dos vencedores para com os vencidos?

Como conduzir à barra de um tribunal nacional os chamados «criminosos» que ocupam posições de poder na ex-Jugoslávia, no Ruanda e em países da América do Sul'?

Como castigar alguém através de um sistema judicial tão tomado pela brutalidade que, no fundo, é em si próprio uma violação dos direitos humanos, como é o caso verificado em muitos países do Médio Oriente?

A resposta a estas e muitas outras questões passa indiscutivelmente por uma justiça acima daquela que é praticada pelos Estados, tendo jurisdição plena sobre os mesmos, prevendo e punindo as acções que pelas suas características constituam uma ofensa de fundo à pessoa.

B) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através das Resoluções n."8 808, de 22 de Fevereiro, 827, de 25 de Maio de 1993, e 955, de 8 de Novembro de 1994, criou o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.

O mandato destes Tribunais fixado naquelas resoluções confere-lhes o poder de perseguir e julgar as pessoas suspeitas de responsabilidade por graves violações do direito internacional humanitário, violação do direito ou costumes de guerra, genocídio e, em geral, os crimes contra a Humanidade.

Na aprovação do estatuto destes Tribunais, e nas resoluções já referidas, o Conselho de Segurança consignou o dever de cooperação e auxílio judiciário dos Estados com aqueles Tribunais na investigação e julgamento das pessoas acusadas da violação do direito internacional humanitário.

Na verdade, e ao contrário do que acontece com os tribunais nacionais dos Estados, estes Tribunais não dispõem de meios para, por si só, garantir o cumprimento das suas diligências e decisões, dependendo sempre o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados.

E, por isso, a cooperação entre os Estados imprescindível para o bom funcionamento e êxito destes Tribunais.

Q De acordo com a resolução e o projecto de princípios orientadores para a implementação da legislação interna, é necessário adoptar legislação no respeitante, designadamente, às competências concorrentes, com prevalência da dos tribunais internacionais, aos poderes do provedor, à detenção de pessoas acusadas, à execução de penas, à cooperação e auxílio judiciário e ao estatuto, privilégio e imunidades dos tribunais internacionais.

Portugal não Vem ainda essa legislação específica sobre cooperação com estes tribunais internacionais, o que se pretende disciplinar com a presente proposta de lei.

A cooperação basear-se-á no disposto nas Resoluções n.'*827 e 955 e nos respectivos estatutos, aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre cooperação internacional e demais legislação penal e processual geral.

Na proposta de lei define-se o modelo de relação entre as autoridades judiciárias portuguesas e o tribunal internacional no âmbito das competências concorrentes, seja na investigação seja no julgamento de cada caso que lhe é sujeito.

Estabelecem-se, igualmente, as regras de relação entre Portugal e os tribunais penais no âmbito das diligências de investigação em território português, bem como as de detenção, transferência ou audição da pessoa em causa no respectivo processo.

A detenção e transferência da pessoa detida é igualmente fixada na proposta de lei, sendo que sempre no âmbito genérico da cooperação judiciária internacional se mostrarão

assegurados os requisitos e limites constitucionais próprios de tal instituto, aqui denominado de transferência.

Acolhem-se igualmente na proposta de lei os requisitos para execução de sentença condenatória proferida pelo tribunal internacional, que será sempre regida pela legislação portuguesa, benefícios da amnistia e perdão, detenção para depoimento e processo de falsidade de depoimento.

• Nesse sentido, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 243/VII, que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favior do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 251/VII

(APROVA A LB DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A abolição de fronteiras e a livre circulação de pessoas, serviços e capitais implica a sua crescente mobilidade entre territórios de diferentes Estados.

A par desta realidade assiste-se a uma profunda evolução tecnológica no domínio das telecomunicações e da comunicação em geral, para o bem e para o mal, entre os cidadãos de vários Estados.

Tudo isto faz emergir uma nova delinquência internacional cada vez mais organizada e mais sofisticada.

Mal seria, pois, que os Estados se mantivessem imobilizados e de costas voltadas uns para os outros, ignorando essa realidade e abdicando de um combate que exige novas formas de cooperação e mesmo intervenções supranacionais.

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