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17 DE JUNHO DE 1999

2006-(37)

10 — Portée géographique

Pour ce qui est du Royaume des Pays-Bas, cette Convention s'appliquera uniquement à la partie du Royaume située en Europe.»

0 Governo Português está de acordo com o conteúdo da carta acima transcrita e considera essa carta e a presente resposta como constituindo um acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, o qual entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data em que as duas partes se tenham notificado mutuamente por escrito de que os procedimentos legais exigidos para a entrada em vigor foram completados.

Aproveito a ocasião para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha mais elevada consideração.

Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Tradução

«Tenho a honra de me referir ao parágrafo 2 do artigo 41 da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), assinada a 26 de Julho de 1995, em Bruxelas, e de vos propor que os privilégios e imunidades necessários no seio da Europol sejam objecto de um acordo como exposto no anexo.

Se o Governo Português aceitar a proposta, proponho que a presente nota e a sua resposta afirmativa constituam um acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, que entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data em que as duas partes se informem mutuamente, por escrito, que os procedimentos legais exigidos para a entrada em vigor foram cumpridos.

Aproveito esta ocasião para vos renovar, Sr. Secretário de Estado, os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO 1 — Definições

No presente Acordo, entende-se por:

a) 'Oficial de ligação', todo o agente destacado junto da Europol, nos termos do artigo 5 da Convenção Europol;

b) 'Governo', o Governo do Reino dos Países Baixos;

c) 'As autoridades do Estado de acolhimento', as autoridades governamentais, municipais ou outras do Reino dos Países Baixos em função do contexto e em virtude das leis e costumes aplicáveis ao Reino dos Países Baixos;

d) 'Estado membro', a República Portuguesa;

e) 'Arquivos dos oficiais de ligação', o conjunto dos processos, correspondência, documentos, manuscritos, dados em suportes informáticos ou outros, fotografias, películas, gravações vídeo e áudio pertencentes ao oficial de ligação, ou detidos por este, e todo o restante material similar que, da perspectiva unânime do Estado membro e do Governo, faça parte dos arquivos de oficial de ligação.

2 — Privilégios e imunidades

1 — Sob reserva das disposições da presente troca de notas, o oficial de ligação, bem como os membros da sua família que fazem parte do seu agregado e que

não possuem a nacionalidade neerlandesa, gozarão no seio dos Países Baixos, e a seu respejto, dos mesmos privilégios e imunidades que são concedidos aos membros do pessoal diplomático em virtude da Convenção sobre as Relações Diplomáticas, assinada em Viena a

18 de Abril de 1961.

2 — A imunidade concedida às pessoas visadas no parágrafo 1 deste artigo não se estende às acções civis cometidas por um terceiro em caso de danos corporais ou outros, ou de homicídio, ocorridos por ocasião de um acidente de circulação causado por estas pessoas, sem prejuízo do artigo 32 da Convenção Europol.

A imunidade da jurisdição penal e civil não se aplicará aos actos realizados fora do exercício das suas funções.

3 — As obrigações para os Estados de envio e o seu pessoal, que se aplicam -em virtude da Convenção de Viena aos membros do pessoal diplomático, aplicam-se às pessoas mencionadas no n.° 1.

3 — Entrada, estada c partida

1 — O Governo facilita, segundo a necessidade, a entrada, a estada e a partida do oficial de ligação e dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado.

2 — No entanto, pode ser exigido às pessoas que reivindicam o tratamento previsto pelo presente artigo que forneçam prova de que se enquadram nas categorias descritas no parágrafo 1 deste artigo.

3 — Os vistos que possam ser necessários às pessoas visadas neste artigo serão emitidos gratuitamente e no mais curto espaço de tempo possível.

4 — Emprego

Os membros da família que fazem parte do agregado do oficial de ligação e que não possuem a nacionalidade de um Estado membro da UE serão dispensados da obrigação de obter uma autorização de trabalho durante o destacamento do oficial de ligação.

5 — Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do oficial de ligação são invioláveis, qualquer que seja o seu lugar de conservação e qualquer que seja o detentor.

6 — Protecção do pessoal

As autoridades do Estado de acolhimento tomam, se o Estado membro o solicitar, todas as medidas razoáveis compatíveis com a sua legislação nacional para garantir a segurança e a protecção necessárias do oficial de ligação e dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado, cuja segurança esteja ameaçada em razão do envolvimento em tarefas cometidas ao oficial de ligação no seio da Europol.

7 — Facilidades e imunidades relativas às comunicações

1 — O Governo autoriza o oficial de ligação a comunicar livremente e sem ter de solicitar permissão especial, no quadro de todas as suas funções oficiais, e protege este direito conferido ao oficial de ligação.

O oficial de ligação está autorizado a utilizar códigos e a enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio ou por mala selada, beneficiando dos mesmos privilégios e imunidades que são conferidos aos correios e malas diplomáticas.