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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas,

designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 137.° Adicionais aos impostos

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável.

Artigo 138.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 —A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais ce consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos lermos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139.° Competências regulamentares

0 Govemo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas

Artigo 140.° Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional compreendem:

a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobra-

dos, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças, serão exercidas, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais do que uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 142." Taxas, tarifas e preços públicos regionais

O Governo Regional e a Administração Regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

CAPÍTULO V Património da Região

Artigo 143.° Património próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.