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Sexta-feira, 13 de Agosto de 1999

II Série-A — Número 84

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMARIO

Decretos (n."* 455/VU a 476/Vll):

N."455/Vll — Estabelece o regime jurídico comum das

associações de municípios de direito público......... 2546

N."456/Vil — Ui de Bases Gerais da Caça ......... 2549

N." 457/VII — Bases do interprofissionalismo florestal 2557 N." 458/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lci n." 74/99, de I6 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e

desportivo ..................................... 2559

N." 459/VII — Aprova o Código do Imposto do Selo ... 2560 N." 460/VII — Combate à desertificação e recuperação

do desenvolvimento nas áreas do interior ........... 257I

N." 461/VIl — Estabelece o quadro de transferências de atribuições c competências para as autarquias locais 2573 N." 462/VI1 — Confere aos municípios o direito ã detenção da maioria do capital social cm empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas mul-

timunicipais..................,................. 2578

N." 463/VII — Primeira alteração ao Decreto-Lci n." 183/97, de 26 de Julho (combate à dopagem no

desporto) ...................................... 2579

N." 464/V11 — Estabelece o regime jurídico comum das

associações de freguesias de direito público ......... 2580

N." 465/VII — Lei do Serviço Militar............... 2583

N." 466/V1I — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n." 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4." da Lei n." 20/99, de \5 de Abril, à Comissão Cientifica Independente criada pelo Decreto-Lci n." 120/99 e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-inci-neiação constantes do Dccrcio-Lei n." 273/98, dc 2

de Sefembro............................'........ 2592

N.u 467/Vil — Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública..... 2592

N." 468/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Dccreto-Lei n " 78/99. dc 16 dc Março, que aprova a lei orgânica das direcções regionais do

Ministério da Economia.......................... 2592

N." 469/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lci n." 396/98, dc 17 dc Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de

armamento..................................... 2593

N." 470/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lci n." 251/98, dc 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado

dos transportes em táxi........................... 2593

N." 47l/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decrclo-Lci n." 61/99. dc 2 de Março, que define o acesso e permanência da, actividade dc empreiteiro dc obras publicase industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lci n.° 100/88, de 23 dc Março 2594 N." 472/VII — Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal dc Contas, aprovado

pelo Decreto-Lci n." 66/96, dc 31 dc Milio........... 2594

N." 473/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lci n." 124/99. de 2U de Abril (aprova o estatuto da carreira dc investigação científica) ......................................... 2595

N." 474/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lci n." 54-A/99, dc 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valori-metria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os dc prestação

de contas ..............•........................ 2595

N." 475/VII — Aprova o Código das Expropvv<\c,Cies ... 2596 N." 476/VM — Adopta medidas de combale à propagação de doenças infeclo-contagiosas em meio prisional 26/5

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

DECRETO N.° 455/Vfl

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Conceito

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2." Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo 3.°

Constituição

1 — A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n." 1 do artigo 158." do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4." Estatutos

1 — A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim. sede e composição;

b) As competências dos órgãos;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) A sua organização interna;

e) A forma do seu funcionamento;

f) A duração, quando a associação não se constitua poT \empo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido.no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.°

Tutela "

A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6." Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 7."

Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 8." Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A composição da assembleia intermunicipal varia • em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras-.

a) Nas associações constituídas por ÍO ou menos municípios, até três membros por município;

b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 — Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.

4 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

5 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

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Artigo 9.p Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por urna mesa, constituida pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos

definidos nos estatutos da associação, em plenário e

por secções.

Artigo 10.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 — A composição do conselho de administração é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.

5 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

6 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleiaintermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 11.°

Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrádor-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.° Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos.

Artigo 13.° Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 — O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.

2 — O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

4 — As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 14.° Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios;

b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.°;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 15.° Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituidas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.

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3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

5 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 16."

Isenções

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 18.° Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

0 relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar nò prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 19.°

Julgamento de contas "

1 — Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas da associação.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conseiho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 20.° Pessoal

1 — A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3 — A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

4 — Ao pessoal da associação referido nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio, deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 21.°

Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 22."

Recurso contencioso

As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.° Extinção da associação

1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A associação extingue-se por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.° para a sua manutenção, bem como, no caso de ter sido constituída temporariamente, pelo decurso do prazo.

3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente- é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

4 — A distribuição do pessoal integrado no .quadro pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acorào dos municípios associados respectivos, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

7 — São criados, nos quadros de pessoal dos municípios associados, os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 24.°

Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

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Artigo 25.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que, no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antonio de Almeida Santos.

DECRETO IM.°456/VII

LEÍ DE BASES GERAIS DA CAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e principios

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os principios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Recursos cinegéticos — as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) Caça — a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) Exercício da caça ou acto venatorio — todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) Ordenamento cinegético — o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades- do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e cul-

turais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) Terrenos cinegéticos — aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) Áreas classificadas — áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;

g) Terrenos não cinegéticos — aqueles onde não é permitida a caça;

h) Direito à não caça — faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

í) Áreas de protecção — áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

j) Áreas de refúgio — áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) Campos de treino de caça — áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular; m) Jornada de caça — é, em princípio, o período que decorre, entre o nascer e o pôr do Sol.

Artigo 3° Princípios gerais

A política cine'gética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Os recursos cinegéticos constituem um patrimônio natural renovável, susceptíveí de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo

' o território;

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) E reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufru-

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tuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde

que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatorios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;

f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;

g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.

Artigo 4.°

Tarefas do Estado

Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:

a) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;

b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;

c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;

d) Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético, das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais,'autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 5.°

Normas de conservação

As normas para a conservação das espécies cinegéticas dfcvem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;

b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;

c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;

d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoias, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.

Artigo 6.°

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido;

a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições

previstas na lei;

b) Caçar espécies não cinegéticas;

c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;

g) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento;

h) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.

2 — Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos a determinar.

Artigo 7.° Áreas de refúgio de caça

1 — A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.

2 — Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 8.° Período venatorio

1 — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatorios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 9."

Repovoamentos

1. — Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.

2 — Nas acções de repovoamento.deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

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Artigo IO.'1

Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.

2 — E proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

Artigo 11.°

Importação e exportação de espécies cinegéticas

A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO III Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

Artigo 12.° Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo .ser transferida ou concessionada nos termos dá presente lei.

Artigo 13.° Normas de ordenamento cinegético

As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;

b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;

c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;

d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 14.° Zonas de caça

1 — As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:

d) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que,

por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;

b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar, o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;

c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;

d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.

2 — O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:

a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.

3 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 está sujeita ao pagamento de taxas.

4 — O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) do n." 1.

5 — O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 15.°

Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça

1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.

2 — A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Artigo 16.° Criação das zonas dc caça

J — As zonas de caça são criadas pelo Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.

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2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.

3 — As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.

4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la

numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.

5 — As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.

Artigo 17."

Acesso às zonas de caça

1 — As zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.

2 — As zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:

cr) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

3 — As zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.

4 — Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

Artigo 18."

Terrenos dc caça condicionada

1 — É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.

2 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para ta) tenham sido sinalizadas nos termos da lei.

Artigo 19."

Terrenos não cinegéticos

1 — Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

2 — Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:

a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares,

estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Aeródromos e estradas secundárias;

c) Aparcamentos de gado.

CAPÍTULO IV Exercício da caça

Artigo 20." Requisitos

1 — Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 21."

Carta de caçador .

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

2 — São condições para requerer a carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.

4 — A carta de caçador está sujeita a taxa.

5 — A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

Artigo 22." Dispensa da carta de caçador

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.

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3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não podem beneficiar do disposto no n." 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

Artigo 23." Licenças de caça

1 — As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.

3 — As. licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo 24.°

Auxiliares dos caçadores

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

Artigo 25." Seguro de responsabilidade civil

1 — Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatorio, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Artigo 26.°

Processos c meios dc caça

1 — A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 — A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.

3 — E obrigatório o registo dos furões nos serviços •competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 27."

Espécies cinegéticas cm cativeiro

1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.

2 — As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de

taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 28." Exercício perigoso da caça

1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a cOnduta referida no n." I for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 29."

Exercício da caça sob influência dc álcool

Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa dé álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 30.°

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — A infracção ao disposto no n." 1 do artigo 6." do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça' em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Artigo 31."

Violação de meios c processos permitidos

1 — A utilização dos auxiliares referidos no n." 2 do artigo 24." do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou compena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 26." deste diploma.

Artigo 32."

Falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.

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Artigo 33.° Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34.°

Conl ra-ordcnações

1 — Constituem contra-ordenações de caça:

a) O facto descrito no artigo 29.", quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;

b) A infracção ao disposto no n." 2 do artigo 20.";

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimento, peias entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 30 000S a 150 000$ no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual

ou superior a 0, 8 g/l;

b) De 15 000$ a 75 000$ no caso da alínea a), ' . quando a taxa de álcool no sangue for igual

ou superior a 0,5 g/l;

c) De 5000$ a 750 000$ no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000S o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 35." Sanções acessórias

1 —.A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras das lOUas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36."

Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em Portugal e

não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos

termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.°

Responsabilidade civi)

1 •— E aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.° 2 do artigo 493." do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO Vil Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38." Competência do Governo

1 — Compete ao Gover.no definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;

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h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

/) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

j) Licenciar o exercício da caça;

/) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;

m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;

o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;

p) Criar áreas de refúgio de caça;

q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;

r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;

s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;

í) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

Artigo 39.°

Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:

a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;

b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;

c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;

d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;

e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;

f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.

2 — Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

Artigo 40.° Fiscalização da caça

1 — O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.° Receitas do Estado Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;

b) O produto das coimas por infracção das disposições, da presente lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII Participação da sociedade civil

Artigo 42.°

Participação da sociedude civil

1 — A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.

2 — Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43." e 44.°

Artigo 43.°

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

É criado junto do Ministé/Jo da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções

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consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Emissão de parecer sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desa-nexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 44.°

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

CAPÍTULOIX Organização venatoria

Artigo 45.°

Organização venatoria

1 —O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei.

2 — As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente /ei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;

c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitai;

e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.

3 — O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;

b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;

c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;

e) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

g) Campos de treino de caça;

h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da .conservação da fauna regionais e municipais;

i) Organização venatoria; j) Fiscalização da caça;

/) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça; ( m) Regime do direito à não caça;

n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;

o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

Artigo 47.° Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 48.°

Terrenos não ordenados

Enquanto todo o território nacional não estiver cinegéticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos ■ não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.

Artigo 49.° Concessões de caça

As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.

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Artigo 50.°

Conversão das concessões

No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas a conyçjsão das concessões aprovadas

num dos tipos previstos na presente lei.

Artigo 51.° Limitações dos diversos tipos dc zonas de caça

A partir do 5.° ano da entrada em vigor da presente lei ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

Artigo 52.°

Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 53.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos..

DECRETO N.° 457/VH

BASES DO INTERPR0FISSI0NALISM0 FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e natureza

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

2 — Às OIF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissio-nal da fileira de âmbito nacional.

Artigo 2.°

Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística

e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

/') Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 3.° Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.*;

d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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Artigo 4.° Registo

1 — É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.° 2 do artigo 7."

Artigo 5.° Acompanhamento

Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6.°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

1 — É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.° da Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Acordos interprofissionais

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2:\ série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável.

2 — A.s OíF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio

ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas apiicur taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 — Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.° Isenções fiscais

1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.° têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos às OIF, a título de taxa, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 10.° Direitos de cooperação e representação

1 —As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 — As OIF têm direito ao apoio dp Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 — As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.°

Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo =12.°

Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra--ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida peio Decreto-Lei n.H 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.° Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 15% para a entidade que levantar o auto;

b) 15% para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

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Artigo 14," Audição dc entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento . Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.° 2 do artigo 7."

Artigo 15.°

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o

Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 458/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.o 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE 0 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Altera os artigos 1." e 2." do Decreto-Lei n." 74/99, dc 16 de Março

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo l." I...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1." do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 — A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.° 2 do artigo 2.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Estatuto.

Artigo 2.° [...]

1 — (/Interior corpo do artigo.) ■

2— As remissões efectuadas no n.° 5 do artigo 4.° da Lei n." 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5." e 3." do Estatuto do Mecenato.»

Artigo 2."

Altera os artigos 1.", 3." e 5." do Estatuto do Mecenato

Os artigos 1.°, 3." e 5." do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." (.1

1 —...........'...............................

o).........................................

à)..........................................

c).........................................

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 — Sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 1." do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9." do Código do IRC.

3 —..........................................

4— ....!.....................................

Artigo 3.° I...1

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 'Vmkki do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

«).........................................

n).........................................

c).........................................

d).........................................

e)...........................'..............

/) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

8) .........................................

li) .........................................

0.........................................

2—............:........................

3—....................................

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Artigo 5.° [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

«).........................................

>>) .........................................

c).........................................

d) .........................................

2 — São-ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 459/VII

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

, A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Código do Imposto do Selo c tabela anexa

São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n." 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, dc 2.8 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Artigo 2."

Abolição das estampilhas fiscais

1 — São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

2 — O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.° 21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.

3 — Atéà entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega dó imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:

a) As pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;

b) No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qua^queT das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14." do Código do Imposto do Selo.

4 — A partir da data referida no n." 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n." 21 916a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Artigo 3." Regime transitório

1 — A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte/aoscontratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 — São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30." dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n." 1.

3 — À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n." 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

4 — Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n." 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n." 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Artigo 4."

Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as •repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.

Artigo 5." Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n." 21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n." 2 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 6."

Entrada cm vigor

1 — O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

2 — A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo à presente.lei, da qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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• ANEXO 1 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

CAPÍTULO I Incidência

Artigo 1." Incidência objectiva

1 — O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.

2 — Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

Artigo 2.° Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

"Artigo 3.° Encargo do imposto

1 — O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.°

2 — Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.

3 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a) Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;

b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;

c) Nas apostas, ao apostador;

d) No comodato, ao comodatário;

.e) Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;

f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;

g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;

h) Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante; /') Nos cheques, ao titular da conta;

j) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;

/) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;

m) Nas procurações e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;

n) No reporte, ao primeiro alienante;

o) Nos seguros, ao segurado e ao mediador;

p) Em quaisquer outros actos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.-° Territorialidade

1 — Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do

selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.° ocorridos em território nacional.

2 — Ficam, ainda, sujeitos a imposto:

a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;

b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações ou na prestação das garantias;

c) Os juros e as comissões cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia.

CAPÍTULO II Isenções

Artigo 5." Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 6.° Outras isenções 1 — Ficam também isentos do imposto:

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;

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c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo

realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;

f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.° 2 do artigo 1.° e nas a'líneas b) e c) do n.° 3 do artigo 3.u do Decre-to-Lei n." 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

h) As operações incluindo õs respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-ro-gação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil;

/) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) O crédito concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive;

n) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

o) O crédito concedido por meio de «conta pou-pança-ordenado», na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensal-

, mente creditado na conta;

p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;

q) Os jogos organizados por institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.

2 — O disposto nas alíneasf) eg) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Artigo 7.°

Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou título a disposição legal que a concede.

CAPÍTULO líí Valor tributável

Artigo 8.° Valor tributável

1 — O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.°

3 Valor representado em moeda estrangeira

1 — Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

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2 — Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.° dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.° Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados peto Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;

/) Por declaração das partes.

Artigo 11.° Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8." e 10.°

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 12.° Taxas

1 — As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 — Não haverá acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.

3 — Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.

CAPÍTULO V Liquidação e pagamento

Artigo 13.°

Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

b) Nas apólices de seguros, no momento do vencimento do respectivo prémio;

c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;

d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer

• entidades;

e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;

f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de prorrogação do contrato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do alargamento do prazo, a obri-

' gação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 34.°, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

/) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;

j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;

/) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;

m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;

ri) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública.

Artigo 14.° Liquidação c pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenien-

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tes, quando, nos termos da alinea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;

b) Entidades concedentes do crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações;

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros e comissões devidas por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste território;

d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre prestação de serviços no território português;

/) Entidades emitentes de letras, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;

g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;

/?) Outras entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis; /) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes das apólices dos seguros realizadas no território de outros Estados membros da Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;

j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; /) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 15."

Responsubüidade tributaria

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto.

2 — Tratando-se das operações referidas nas alíneas /) e j) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

3 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária.

Artigo 16.°

Forma dc pagamento

0 imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Artigo 17.° Prazo e locai do pagamento

1 — O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 — Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

3 — Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.

4 — Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

CAPÍTULO V Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO 1 Obrigações declarativas e contabilísticas

Artigo 18.° Declaração anual

1 — Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do que constitua seu encargo nas operações e actos realizados no exercício da sua actividade.

2 — A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações periódicas de rendimentos previstas no artigo 96.° do Código do IRC e no artigo 57.° do Código do IRS, sendo apresentada nos prazos estabelecidos no artigo 96.° do Código do IRC e artigo 60.° do Código do IRS.

3 — Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

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Artigo 19.° Obrigações contabilísticas

1 —As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado e suportado, bem como a permitir o seu controlo.

2 — Para cumprimento do disposto no n.° l, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.

3 — O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;

d) O valor do imposto suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;

e) O valor do imposto compensado.

4 — As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.° 3.

5 — Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

SECÇÃO II

Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 20.°

Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo 18."

Artigo 21.°

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 22.° Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados.

Artigo 23.° Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de J0 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 24." Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 25.° Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for cobrado o respectivo imposto.

Artigo 26.° Diplomas

Não podem ser assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto do selo.

Artigo 27.°

Contratos de arrendamento

1 — As entidades referidas no artigo 2." comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.

2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

3 — No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.° 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 28.° Processo individual

1 — No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros' elementos que se relacionem com o mesmo.

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2 — Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de

representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 29.°

Cheques

1 — A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 — Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.

3 — Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo, 30.°

Letras e livranças

1 — As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.

2 — O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 — As letras serão oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano nao seja inferior a 600.

4 — Para efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.

5 — As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

6 — As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

7 — A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas com as adaptações necessárias.

8 — As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.

9 — As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

10 — As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

CAPÍTULO VII Carantías dos contribuintes

Artigo 31." Garantias dos contribuintes

As garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código do Processo Tributário.

Artigo 32.° Juros compensatórios e indemnizatórios

À anulação oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 33."

Restituição do imposto

1 —Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 34.° Compensação do imposto

1 — Se depois de efectuada a liquidação do imposto pela entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.° for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.

2 — No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

3 — A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se torna devido.

4 — A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 19.°

CAPÍTULO VII Disposições diversas

Artigo 35.° Assinatura de documentos

1 — As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 — São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para ¿1 falta da sua apresentação.

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Artigo 36.° Envio pelo correio

1 — As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do

duplicado, averbado"do pagamento.

2 — As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.

3 — No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a' recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

ANEXO II Tabela Geral do Imposto do Selo

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o valor......... 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da

sua duração ......................... 10%

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais'e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções — por

cada um ............................ 2 000S00

4 — Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional—por

cada um ............................ 10$00

5 — Comodato — sobre o seu valor,

quando exceda 120 000$............... 0,8 %

6 — Depósito civil, qualquer que seja

a sua forma — sobre o respectivo valor ... 0,5 %

7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles

dependa — por cada um .............. 1O000S00

8 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades

públicas — por cada um............... 1 000500

9 — Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada

contrato administrativo ............... 5 000S00

10 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,

designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática . efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do prazo de contrato:

10.1—Garantias de prazo até um ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

10.2 — Garantias de prazo superior a

um ano............................. 0,5%

10.3 — Garantias de prazo superior a

cinco anos .......................... 0,6%

11 — Jogo:

11.1 — Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

11.1.1—Apostas mútuas............ 25%

11.1.2 —Outras apostas ............ 25%

11.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n." 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

11.2.1 — Cartões modelo A:

11.2.1.1—Válidos por 3 meses....... 2 000$00

11.2.1.2 — Válidos por 6 meses....... 3 000$00

11.2.1.3 — Válidos por 9 meses....... 4 000S00

11.2.1.4 — Válidos por 12 meses______ 5 000$00

11.2.2 — Cartões modelo B:

11.2.2.1 —Válidos por 1 dia......... 600S00

11.2.2.2 —Válidos por 8 dias ........ 1 000S00

11.2.2.3 —Válidos por 30 dias ....... 3 000S00

11.2.3 — Cartões modelo C.......... 400S00

12 — Licenças:

12.1 — Para instalação de máquinas electrónicas de diversão —por cada

máquina............................ 15 000$00

12.2 — Para quaisquer outros jogos

legais — por cada uma................ 15 000$00

12.3 — Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

12.3.1 — Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas ............................. 50 000$00

12.3.2 —Outros estabelecimentos____ ÍOOOOSOO

12.4 — Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público — por cada

máquina............................ 10000S00

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12.5 — Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas

pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos — por cada uma........... 600S00

13 — Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial — por

cada folha........................... 100S00

14 — Marcas e patentes — sobre o valor resultante das taxas devidas por

todos os registos e diplomas ........... 24%

15 — Notariado e actos notariais:

15.1 — Escrituras, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos — por cada instrumento ........ 5 000500

15.2 —Habilitação de herdeiros e de legatários — por cada herança aberta ... 2 OOOSOO

15.3 — Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos, cerrados e internacionais — por cada um.......... 5 OOOSOO

15.4 — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:

15.4.1 — Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária — por cada um:

15.4.1.1 —Com poderes para gerência comercial ........................... 6 OOOSOO

15.4.1.2 — Com quaisquer outros poderes . ................................ 1 OOOSOO

15.4.2 — Substabelecimentos — por

cada um ............................ 400S00

15.5 — Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados — por cada registo.............. 160500

15.6 — Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos — por cada um ... 5 OOOSOO

15.7 — Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta

Tabela — por cada um................ 1 600S00

16 — Operações aduaneiras:

16.1 — Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado —

por cada uma........................ 300S00

16.2 — Venda administrativa de mercadorias — por cada guia................ 200SOO

16.3 — Guia de emolumentos — por

cada uma ........................... 200S00

16.4 —Guia de depósito —por cada

uma..........................••..... 300S00

16.5 — Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro — por cada uma:

16.5A — De cabotagem e de longo

curso................................ 1 600S00

16.5.2 — De navegação costeira...... 200S0O

16.6 — Alvará de saída de embarcações para viagem — por cada um:

16.6.1 — De navegação costeira ...... 200S00

16.6.2—De cabotagem e de longo curso............................... 1 600S00

16.7 — Formulários de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos internacionais — por cada um .................. ióoosoo

16.8 — Formulários de tráfego aéreo de

entrada e de saída nos voos domésticos — por cada um................... 600s00

16.9 — Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer

verba deste artigo — por cada um ...... 1 ooosoo

17 — Operações financeiras:

17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o fuctoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1—Crédito de prazo até um ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

17.1.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano.................... 0,5%

1.7.1.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ................. 0,6%

17.1.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam .... 0,4%

17.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

17.2.1—Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo 6." do Código do Imposto do Selo................... 4%

17.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais

ou de quaisquer transferências .......... 4%

17.2.3 — Comissões por garantias prestadas ............................... 3%

17.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ...... 4%

18 — Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou' valores existentes — sobre a importância

a levantar ou a entregar............... 0,5 %

19 — Publicidade:

19.1 — Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda de

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produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por cada metro quadrado

ou fracção e em cada ano civil.......... 200S00

19.2— Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pMkà — por caàa edição àc 1000 exemplares ou fracção..................... 200$00

20 — Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis — por cada um 600S00

21 — Reporte — sobre o valor do contrato ............................... 0,5%

22 — Seguros:

22.1 — Apólices de seguros — sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

22.1.1 — Seguros do ramo «Caução» ... 3%

22.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças», «Crédito», e das modalidades

de seguro «Agrícola e Pecuário»......... 5 %

22.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»................... 5 %

22.1.4 — Seguros de «Embarcações» e

de «Aeronaves»...................... 5%

22.1.5—Seguros de quaisquer outros ramos .............................. 9%

22.2 — Comissões cobradas pela actividade de mediação — sobre o respectivo

valor............................... 2%

23 — Títulos de crédito:

23.1 — Letras — sobre o respectivo

valor, com o mínimo de 200$........... 0,5%

23.2 — Livranças — sobre o respectivo

valor, com o mínimo de 200$........... 0,5 %

23.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 200$................ 0,5 %

23.4 — Extractos de facturas e facturas conferidas — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 100$................ 0,5%

24 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional — sobre o valor nominal .................................. 0,9%

25 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por cada um ................. 10$00

ANEXO III Tabela Geral do Imposto do Selo

(em euros)

\ — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis,

bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o valor......... 0,8 %

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda

ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração......................... ' 10%

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções — por

cada um ............................ 10

4 — Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional — por

cada um ............................ 0,05

5 — Comodato sobre o seu valor,

quando exceda 600 ................... 0,8%

6 — Depósito civil, qualquer que seja

a sua forma — sobre o respectivo valor 0,5%

7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles

dependa — por cada um .............. 50

8 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas — por cada um............... 5

9 — Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada contrato administrativo ............... 25

10 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o segurb-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente ^ributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, consideratido-se sempre como nova operação a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do prazo de contrato:

10.1 — Garantias de prazo até um ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

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10.2 — Garantias de prazo superior a

um ano............ ................. 0,5%

10.3 — Garantias de prazo superior a

cinco anos .......................... 0,6%

11 —Jogo:

11.1 — Apostas dc jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

11.1.1 — Apostas mútuas............ 25%

11.1.2 —Outras apostas ............ 25%

11.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo^ preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

11.2.1 — Cartões modelo A:

11.2.1.1 — Válidos por 3 meses....... 10

11.2.1.2 — Válidos por 6 meses....... 15

11.2.1.3 —Válidos por 9 meses....... 20

11.2.1.4 — Válidos por 12 meses...... 25

11.2.2 —Cartões modelo B:

11.2.2.1 —Válidos por 1 dia......... 3

11.2.2.2 — Válidos por 8 dias ........ 5

11.2.2.3 —Válidos por 30 dias ....... 15

11.2.3 — Cartões modelo C.......... 2

12 — Licenças:

12.1 — Para instalação de máquinas electrónicas de diversão — por cada máquina............................ 75

12.2 — Para quaisquer outros jogos

legais — por cada uma................ 75

12.3 — Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

12.3.1 — Clubes, nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas .......:..................... 250

12.3.2 — Outros estabelecimentos .... 50

12.4 — Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público — por cada máquina............................ 50

12.5 — Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos— por cada uma'........... 3

13 — Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial — por

cada folha...................*....... 0,5

14 — Marcas e patentes — sobre o valor resultante das taxas devidas por

todos os registos e diplomas ........... 24%

15 — Notariado êãctos notariais: 15.1 — Escrituras, testamentos e

demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos — por cada instrumento ........ 25

\5.2—Habilitação de herdeiros e de legatários — por cada herança aberta ... 10

15.3 — Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais — por cada um.......... 25

15.4 — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes

de representação voluntária, inctuitldo OS mandatos e substabelecimentos:

15.4.1 — Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária — por cada um:

15.4.1.1 — Com poderes para gerência comercial ........................... 30

15.4.1.2 — Com quaisquer outros poderes ................................. 5

15.4.2 — Substabelecimentos — por

cada um ............................ 2

15.5 — Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados — por cada registo............... 0,8

15.6 — Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos — por cada um ... 25

15.7 — Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta

Tabela — por cada um................ 8

16 — Operações aduaneiras:

16.1 — Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado — por cada uma................. 1,5

16.2 — Venda administrativa de mercadorias — por cada guia................ 1

16.3 — Guia de emolumentos — por

cada uma........................... 1

16.4 — Guia de depósito — por cada

uma................................ 1,5

16.5 — Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro — por cada uma:

16.5.1 — De cabotagem e de longo

curso............................... 8

16.5.2 — De navegação costeira...... 1

16.6 — Alvará de saída de embarcações para viagem — por cada um:

16.6.1 — De navegação costeira...... I

16.6.2 — De cabotagem e de longo

curso............................... 8

16.7 — Formulários de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos internacionais — por cada um .................. 8

16.8 — Formulários de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos — por cada um................... 3

16.9 — Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer

verba deste artigo — por cada um ...... 5

17 — Operações financeiras:

17.1— Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, ofactoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sem-

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pre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 — Crédito de prazo até um

ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

17.1.2 — Crédito de prazo igual ou

superior a um ano.................... 0,5 %

17.1.3 — Crédito de prazo igual ou

superior a cinco anos ................. 0,6%

17.1.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam .... 0,4%

17.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

17.2.1—Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo 6.° do Código do Imposto do Selo................... 4%

17.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças

nacionais ou de quaisquer transferências 4%

17.2.3 — Comissões, por garantias prestadas ............................... 3%

17.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ...... 4%

•18 — Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes—sobre a importância a levantar ou a entregar............... 0,5 %

19 — Publicidade:

19.1 — Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda'de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por cada metro quadrado

ou fracção e em cada ano civil ......... 1

19.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção..................... 1

20 — Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis — por cada um 3

21 — Reporte — sobre o valor do contrato ............................... 0,5%

22 — Seguros:

22.1 — Apólices de seguros — sobre a soma do prémio do seguro, do custo da

apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

22.1. J — Seguros do ramo «Caução» ... 3 %

22.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças», «Crédito», e das modalidades

de seguro «Agrícola e Pecuário»......... 5%

22.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ................... 5%

22.1.4 — Seguros de «Embarcações» e

de «Aeronaves»...................... 5 %

22.1.5 — Seguros de quaisquer outros

ramos .............................. 9%

22.2 — Comissões cobradas pela actividade de mediação — sobre o respectivo valor............................... 2%

23 — Títulos de crédito:

23.1—Letras — sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1.............. 0,5 %

23.2 — Livranças — sobre o respectivo

valor, com o mínimo de 1.............. 0,5 %

23.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 1 ................... 0,5%

23.4 — Extractos de facturas e facturas conferidas — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 0,5 ................. 0,5%

24 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional — sobre o valor nominal......................,.......... 0,9%

25 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por cada um ................. 0,05

DECRETO N.° 460/VII

COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO 00 DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR

Á Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

1 — A presente lei estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 — As medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Artigo 2.°

1 — Para efeitos da presente lei, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas «áreas beneficiárias», são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especial-

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mente, à baixa densidade populacional^ ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Artigo 3."

E criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Artigo 4.°

1 — O Fundo, até ao limite global de 2000 milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Artigo 5.°

É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Artigo 6."

1 — O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo dás bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Artigo 7.°

1 — É reduzida a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código, para.as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

3 — São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;

e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.

Artigo 8.°

1 — As amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 milhões-de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício.

2 — Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com

a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros dd passageiros.

' Artigo 9.°

Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos

de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a uma majoração de 50%.

Artigo 10.°

1 — As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 — A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° 1, as contribuições devidas nos 4.° e 5.° anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Artigo 11.°

1 — Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:

a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urb.ano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

2 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

3 — As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

Artigo 12.°

O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 13.°

Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

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Artigo 14.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 2." e no artigo 13.°, que entram imediatamente em vigor, e é válida até ao final do ano de 2003.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, Antonio de Almeida Santos.

DECRETO N.° 461/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE TRANSFERENCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração locaí, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter--regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.

2 — A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3 — A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8.° de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

4 — As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enqua-dradores da actividade da administração central e da administração local.

5 — O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes

permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva;

b) De planeamento;

c) De gestão;

d) De investimento;

e) De fiscalização;

f) De licenciamento.

6 — A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 3.° Transferência de atribuições e competências

1 — A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 — A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.

3 — A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

4 — A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

Artigo 4.°

Concretização c financiamento das novas competências

1 — O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo ni desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2 — As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabeJecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.°

3 — O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

4 — O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.

Artigo 5.°

Modalidades de transferências

As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de

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concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;

c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 6."

Natureza das atribuições e competências transferidas

1 — As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.

2 — Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.

3 — A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República.

Artigo 7.° Competências de outras entidades

0 exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.

Artigo 8.°

Intervenção em regime de parceria

1 — A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.

2 — Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.

• 3 — A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados.

Artigo 9.°

Programas operacionais

\ — a gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente

no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.

2 — Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos finan-

ciados.

Artigo 10.° Participação em empresas

Os municípios podem criar ou participar, nos termos

da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 11.° Titularidade do património

1 — O pafrimónio e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.

3 — Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 12.° Transferência de pessoal

1 — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.

3 — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou* equipamentos transferidos.

CAPÍTULO II Delimitação das atribuições e( competências em geral

Artigo 13.° Atribuições dos municípios

1 — Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:.

a) Equipamento rural e urbano;

b) Energia;

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c) Transportes e comunicações;

d) Educação; ,

e) Património, cultura e ciência; /) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Acção social;

i) Habitação;

j) Protecção civil; /) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo: p) Polícia municipal; q) Cooperação externa.

2 — O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

Artigo 14.°

Atribuições das freguesias

1 — As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público; c). Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Acção social;

g) Protecção civil;

h) Ambiente e salubridade; í) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural; /) Protecção da comunidade.

2 — As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 15.° Delegação de competências nas freguesias

1 — Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.

2 — O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.

CAPÍTULO III Competências dos órgãos municipais

Artigo 16.°

Equipamento rural e urbano

E da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

o) Espaços verdes;

b) Ruas e arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos dos jnunicí-pios;

e) Mercados e feiras municipais.

Artigo 1.7.° Energia

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;

b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;

c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;

d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.

3 — Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.

Artigo 18.°

Transportes e comunicações

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Rede viária de âmbito municipal;

b) Rede de transportes regulares urbanos;

c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários; . e) Passagens desniveladas em linhas de caminho

de ferro ou em estradas nacionais e regiovwÀs,-,

f) Aeródromos e heliportos municipais.

2 — E ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao tiausp

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

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Artigo 19.° Educação

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos

educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais: .

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

3 — Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

fi Participar no apoio á educação extra-escolar; g) Gerir o pessoal não docente de educação pré--escolar e do 1.° ciclo do ensino básico.

Artigo 20.° Património, cultura e ciência

1 — É da competência" dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

à) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;

b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.

2 — E igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;

c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;

e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;

h) Apoiar*a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.

Artigo 21.° Tempos livres e desporto

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Parques de campismo de interesse municipal;

b) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

c) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.

Artigo 22.° Saúde

Compete aos órgãos municipais:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

b) Construir, manter e apoiar centros dé saúde;

c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central è outras instituições locais;

h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

i) Gerir equipamentos termais municipais.

Artigo 23.° Acção social

1 — Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.

2 — Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.

3 — Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

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Artigo 24.°

Habitação

Compete aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para a construção de

habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas, de recuperação dos edifícios;

d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;

e) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

Artigo 25."

Protecção civil

É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Criação de corpos de bombeiros municipais;

b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, nb âmbito da tipificação em vigor;

c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;

e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;

f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação

• da matas e florestas.

Artigo 26.°

Ambiente e saneamento básico

1 — E da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:

o) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

c) instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

é) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro

dos perímetros urbanos; /') Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de

águas subterrâneas não localizadas em terrenos

integrados no domínio público hídrico; j) Participar na gestão dos recursos hídricos; /) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa

manutenção das praias e das zonas balneares; m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais

inertes.

Artigo 27.° Defesa do consumidor

São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Apoiar as associações de consumidores.

Artigo 28.°, Promoção do desenvolvimento

1 — São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;

c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

í) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

j) Apoiar e colaborar na construção de canvWYto& rurais;

/) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;

n) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.

2 — São ' igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;

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b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento é fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;

■d) Controlo'metro)ógico de equipamentos;

e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;

g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.

Artigo 29.° Ordenamento do território c urbanismo

Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

e). Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;

g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;

h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

Artigo 30." Polícia municipal

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

Artigo 31° Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Comissão de acompanhamento

1 — Até ao final do l.° trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.

2 — As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com

as avaliações realizadas até ao final do período previsto

no n." 1 do artigo 4."

3 — As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:

a) Um representante do ministério 'da tutela das autarquias locais, que preside;

b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e

d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 33.° Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 34.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 462/VII

CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO OE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1 .L>

É aditado o artigo 3."-A ao Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.° 1 do artigo 3.°»

Artigo 2.°

1 — Para eleitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as Servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do pre-

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sente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4 —O município ou municípios interessados têm

ainda o direito de- adquirir, na proporção, do capital

que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao,conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 463/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 6.°, 7.°, 15.°, 18.", 22.°, 23.", 27." e 31." do Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

1 —.............................,............

2—..........................................

3 — Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentação dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre internacional.

Artigo 7." [...]

1 —..........................................

2—.........................'.................

3 — No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição àqueles controlos de dopagem em competição e fora de competição."

Artigo 15."

1—..........................................

«).........................................

b)..........................................

c).........................................

2 — Nos casos de aplicação de penas devem ser sempre considerados a natureza da modalidade, nomeadamente os riscos ou efeitos que as substâncias possam ter na actividade desenvolvida ou o grau de melhoramento que suscitem no rendimento desportivo do praticante, podendo por esses motivos ser atenuada especialmente a pena se, após ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.

3 —..........................................

4—..........................................

5—.....:....................................

Artigo 18."

[...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A Federação Equestre Portuguesa deve comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos efectuados e referidos no número anterior e respectivos resultados.

Artigo 22." [...]

1 — O praticante em relação ao qual o resultado da segunda análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.

2—............................:.............

Artigo 23." I..-1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5—..........................................

6 — Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.

7 — As infracções ao disposto no artigo 5." e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15." e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.

8 — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo.

9— (Anterior n." 8.)

Artigo 27.° I-..1

1 — Os membros do Conselho Nacional Antidopagem e da comissão técnica têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a'fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2—....................................

3 —..................................

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Artigo 31.° (...]

. Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou tráfico de quaisquer outras substâncias dopantes, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.»

Artigo 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, os artigos 16.°-A e 31.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.°-A Sanções aplicáveis aos clubes desportivos

1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$ por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 500 000$ e 2 500 000$ por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi dc sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 31 ."-A Apoio técnico e financeiro

O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 464/VIÍ

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS 0E 0IREIT0 PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2.° Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização

de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as

que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias. •

Artigo 3.° Incumbências

1 — Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:

a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.

2 — A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4.°

Delegação de competências

1 — Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.

2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

Artigo 5.°

Constituição

1 — Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre, a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 — A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 — A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6.°

Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem conter indicação:

a) Da denominação, sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

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c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d) Do número de representantes de cada freguesia associada;

e) Dos seus órgãos e respectivas competências;

f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo

das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.

4 — Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7.°

Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia interfreguesias;

b) O conselho de administração.

Artigo 8.°

Composição c funcionamento da assembleia interfreguesias

1 — A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da' associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 — Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 — Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 — A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 — As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgâos_ das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.° Competências da assembleia interfreguesias Compete à assembleia interfreguesias:

a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;

f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 10."

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 — A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

3 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 — O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os' membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 1L° Competências do conselho de administração 1. — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

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c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;

d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

/) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado

executivo, consoante o desempenho das funções

seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12.° Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13." Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.

Artigo 14." Delegado executivo

1,— O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.

4 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

5 — O exercício das funções de delegado executivo rvão confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou

_em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.

6 — As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 15.° Assessoria técnica

A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16." Tutela

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos da associação

são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

Artigo 18.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.

Artigo 20.°

Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da.constituição de direitos sobre eles;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 21.°

Empréstimos

1 — A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma.parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição •das mesmas,para a associação.

3 — O capital em.dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artifo releva para efeito dos \vmvies

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à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia^das freguesias em causa.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira

A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 — As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 24.° Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.

3 — As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

Artigo 25.° Pessoal

• 1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° 1.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também, aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26.u

Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 465/VII

LEI 00 SERVIÇO MILITAR *

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Conceito e natureza do sen iço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a pTestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos!

4 — Em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado.

5 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

6 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

Artigo 2.°

Situações do serviço militar

O serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

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Artigo 3."

Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato.

6 — O serviço efectivo decorrente dê convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

7 — O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4.°

Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.

Artigo 5.°

Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos, deveres militares.

2^- A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.

3 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.°-l.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra o limite máximo de idade estabelecido para o cumprimento de deveres militares pode SeT ^Ytttudo por lei. .

CAPÍTULO II Recrutamento militar SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição e modalidades de recrutamento

1 — Recrutamento militar é o conjunto de operações

necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso ' nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo em regime de contrato ou em regime de voluntário;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 8.° Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.

3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.

Artigo 9.° Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área da residência do cidadão;

b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 10."

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 11.°

Dia da Defesa Nacional

1 — É instituído o Dia da Defesa Nacíona/ que visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.

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2 — A sensibilização e divulgação referidas no número anterior envolvem, designadamente, informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar é as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua organização, os recursos que lhes estão afectos e informação sobre as formas de prestação de serviço.

3 — Após as acções de formação e outras actividades a realizar a nível regional, durante o período de um dia, é entregue ao participante um certificado individual de presença.

4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.° dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 12.°

Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

SECÇÃO II Recrutamento normal

Artigo 13.°

Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

Artigo 14.°

Fases de recrutamento normal

O recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento,

Artigo 15.°

Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato ou de voluntariado formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura, o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura serão oportunamente comunicados ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 16.° Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 12.°, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as.suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento e tomando em consideração sempre que possível as preferências manifestadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 17.° Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos contratados e voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo.

SECÇÃO III Recrutamento excepcional

Artigo 18.°

Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem? excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação;

b) Mobilização.

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Artigo 19.° Fases de recrutamento excepcional

0 recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:.

o) Classificação e selecção;

b) Distribuição.

Artigo 20.° Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados nos termos do n.° 1 do artigo 34.° são simultaneamente notificados com uma antecedencia mínima de 40 dias para efectuarem as pro-vas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.° da presente lei.

3 — Os cidadãos classificados de Apto são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 21.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 34.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas, são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 22.° Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.° 4 do artigo 20.°

CAPÍTULO III

Serviço efectivo em regime de contrato, regime de voluntariado e por convocação e mobilização

SECÇÁOI Regime de contrato

Artigo 23°

Serviço efectivo em regime de contrato

O serviço» efectivo em regime de contrato compreende:

a) A incorporação;

b) A instrução militar;

t) O período nas fileiras.

Artigo 24.° Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 25.°

Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral, e termina no acto do juramento de bandeira, que é sempre prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior.

Artigo 26.°

■ Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da instrução militar.

Artigo 27.°

Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 28.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.

2 — Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.

3 — Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tomem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 29.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

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b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

SECÇÃO II Regime de voluntariado

Artigo 30.° Serviço efectivo cm regime de voluntariado

O serviço efectivo em regime de voluntariado constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas, com vista à satisfação destas.

Artigo 31.° '

Duração do serviço efectivo

0 serviço efectivo èm regime de voluntariado tem-a duração de 12 meses, incluída a instrução militar.

Artigo 32.° Prestação de serviço efectivo em regime de contrato

1 — Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.

2 — Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.° dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.

Artigo 33.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura à prestação do serviço militar em regime de voluntariado são as estatuídas no artigo 29.° quanto ao regime de contrato.

SECÇÃO íit Convocação e mobilização

Artigo 34."

Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, por períodos de 4 meses prorrogáveis até ao máximo de 12 meses.

2 — A convocação prevista no número anterior é proposta pelo Ministro da Defesa Nacional, assumirá a forma de decreto-lei, fixará os efectivos e.a duração do serviço militar, discriminará os objectivos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

3 — Serão atribuídos aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, as compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestam serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° 1, que cumpram serviço efectivo nas fileiras, só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.° 6 do presente artigo.

5 — Os efectivos mínimos serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior

Militar, sendo preferencialmente chamados, por ordem

de prioridades:

a) Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;

b) Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos de idade, de acordo com critério de afectação por ordem sucessiva de faixas etárias;

c) De entre os cidadãos referidos na alínea anterior, os que não forem casados.

6 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

7 — Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 35." Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários.

Artigo 36.°

Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Direitos e garantias

SECÇÃO 1

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 37.° Dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional

Os cidadãos referidos no n.° 4 do artigo 11." que padeçam de doença prolongada comprovada pela aisfiv

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ridade pública competente ou que residam legalmente

no estrangeiro com carácter permanente e contínuo não

estão sujeitos ao dever dc comparência ao Dia da Defesa

Nacional.

Artigo 38."

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 34.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar esta-

" belecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.

3 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;

b) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

c) Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

d) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

e) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

f) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o artigo 34.";

g) Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados menores de 10 anos.

____4 — Constitui motivo de dispensa de incorporação ter

um irmão simultaneamente incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.

5 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:

a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;

b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;

c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de Coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;

d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.

Artigo 39." Dispensa de aW48 militam TOJ sílttâ^ô

de cJisponiliilídiiHv

1 — Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.

2 — Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.

• Artigo 40.°

Isenção de deveres militares

Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 41.° Amparos

1 — São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.

2 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.° 6 do artigo 34.°

3 — Os cidadãos nas condições previstas no n.° 1 cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 42.° Processo de concessão do amparo

1 — Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do requerimento.

2 — Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

SECÇÃO II Direitos e garantias complementares

• Artigo 43.° Assistência na doença

1 — O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.

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2 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Artigo 44."

Acidentes em serviço ,

1 — Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resuííanté" de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.

2 — Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência da prestação de quaisquer provas inseridas no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.

3 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legis|ação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Artigo 45.° '

Garantias materiais

1 — Os cidadãos convocados nos termos do artigo 34.° têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.

2 — Aos cidadãos voluntários para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido, durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito, o direito ao alojamento, alimentação e transporte.

Artigo 46.° Garantias face ao cumprimento de deveres militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 34.°, é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os funcionários dos serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 34.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças Armadas.

Artigo 47.°

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V Incentivos ao regime de contrato

Artigo 48.° .

Sistema de incentivos

1. — A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pe\o Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil.

3 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

4 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 49.°

Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio.

Artigo 50.° Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio para a obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio para a formação e certificação profissional;

c) Compensações financeiras e materiais;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 51.° Apoio para a obtenção de habilitações académicas

1—O apoio para a obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

a) A aplicação do estatuto do trabalhador-estu-dante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos dos estabelecimentos cws de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde que obedeçam ao previsto no n." 4 do artigo 48.°

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Artigo 52.°

Apoio para a formação e certificação profissional

1 — O apoio para a formação profissional abrange,

designadamente:

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.° 4 do artigo 48.°

Artigo 53.° Compensações financeiras e materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

a) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes incluindo os abonos, diferenciais suplementos e subsídios geralmente aplicáveis;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 54.°

Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral, quando por qualquer razão cesse a prestação de serviço;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;

c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços per-

sonaüzados do Estado e de fundos públicos» a

concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;

/) O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico--militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 55.°

Apoio social

O apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente:

a) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar; •

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria; .

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 56.° Exercício de funções públicas

O cidadão só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, se estiver em situação militar regular.

Artigo 57." Deveres gerais dos cidadãos

O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Comparecer ao recrutamento militar;

b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;

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c) Comunicar eventuais alterações da residência ao órgão central de recrutamento;

d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 58.°

Contra-ordenuçôes e penas

1 — O não cumprimento dos deveres de recenseamento e de comparência no Dia da Defesa Nacional, previstos nos artigos 8.° e 11.° e nas alíneas a) e b) do artigo 57.° desta lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.

2 — A aplicação e pagamento da coima não dispensa o cidadão da obrigação de cumprimento dos respectivos deveres militares, pela fixação de novo prazo para cumprimento.

3 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, previstos no n.° 1 e na alínea a) do n.° 6 do artigo 34.°, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação, previstos na alínea b) do n.° 6 do artigo 34.°, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Ao cidadão faltoso, compelido ou refractário, quando em tempo de guerra, a sanção aplicável é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

6 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 57.° será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

7 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

8 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

9 — O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

10 — O cidadão que, .ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.

11 — Se aos crimes previstos nos n.os 8, 9 e 10 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

12 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

13 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

14 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 12 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 12.° da presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 59.° Prestação de SEN

1 — A obrigação de prestar o serviço efectivo normal — SEN— é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 60.° Regulamentação do regime transitório

1 — Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no dipVovcva, a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO II Disposições linais

Artigo 61.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 —A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 62.° Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 59. °, ficam revogadas, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 8978.8, de 5 de

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Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 466/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 121/99, DE 16 DE ABRIL, QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4.° DA LEI N.° 20/99, DE 15 DE ABRIL, À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIADA PELO DECRETO-LEI N.° 120/99 E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÀO CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.° 273/98. DE 2 DE SETEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — A Comissão tem a missão e o estatuto definido na Lei n." 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.°

1— ...........:...............................

2 — (Anterior n." 3.)»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.°467/VII

ACTUALIZA 0 REGIME DE REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.n Isenções

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:

o) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de s:sa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários:

d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código;

f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam classificados como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, todo-o-ter-reno e furgões ligeiros de passageiros, nos termos da legislação em vigor;

g) Custas judiciais.

Artigo 2.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro.

Artigo 3." Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 468/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 78/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.° 1...I

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36°, a legislação disciplina-dora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;

d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na ela-

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boração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta

matéria;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.»

Aprovado em l de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 469/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 0E EMPRESAS PRIVADAS NA INDÚSTRIA DE ARMAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São alterados os artigos 2.°, 4.", ll.°e 12.° do Decreto--Lei n.° 396/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...1

A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4.° 1...1

1— .........................................

2— .........................................

3—.........................................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é dele-

gável em membros do Governo.

5— .........................................

6— ................................•.........

Artigo 11.° [...]

1— .........................................

2— .........................................

3— ...........................'..............

4— .........................................

5 — As competências previstas no presente artigo só podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 12.° [...]

1 —.........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ■■■■■■...................................

e)........................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n.° 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 470/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 251/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.°, 14." e 18.° do Decreto-Lei n." 251/98, de 11 de Agosto, passam.a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.° I..-1

1 —..........................................

2 — Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 14." Concursos para a atribuição de licenças de táxi

1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n."s 1 e 2 do artigo 3." deste diploma.

2 —.........:................................

3 — No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.° 2 do artigo 3." deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo oqu&lcsdt&zs. o respectivo direito à licença.

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Artigo 18.° [...]

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que' há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 — Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 471/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 61/99, DE 2 DE MARÇO, QUE DEFINE 0 ACESSO E PERMANÊNCIA DA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 100/88, DE 23 DE MARÇO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17." e 32.° do Decreto-Lei n.° 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.° [...]

1—...........................................

a)...........:.............•................

b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2— .........................................

3— .........................................

Artigo 32.° [...]

1—.........................................

.........................................

b).........................................

___c).........................................

2—...........................................

3—..........................................

«).........................;...............

h).........................•...............

4—.........................................

«).......

b)..........................................

c)..........................................

5 — Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.° 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 472/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 66/96, DE 31 DE MAIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 10.° e 13.° do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9." 1...1

1 — Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1 % do valor da receita própria da gerência.

2 — Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2 % do valor da receita própria da gerência.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.

5 — (Anterior n. "3.)

6 — (Anterior n." 4.) 7— (Anterior n.° 5.)

Artigo 10.° [...]

1 — Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.

2— .......'..................................

3—...............'..........................

Artigo 13.° 1...1

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) ........................................

b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.»

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Artigo 2.°

As alterações constantes do presente diploma apli-cam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Sanios.

DECRETO N.° 473/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 124/99, DE 20 DE ABRIL (APROVA 0 ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 19.°, 26.°, 27.°, 37.° e 39.° do Decreto-Lei n.u 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.° [...]

1 —..........................................

*).............•...........................

b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;

c) ..........................................

d).........................................

2—..........................................

3 —......................................

Artigo 26.° 1..-1

í —..................................:.......

2—..........................................

3 ..................................'..........

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da'sua qualidade de presidente do júri.

5—..........................................

6—......•....................................

7 —..........................................

Artigo 27.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4—...........................................

Artigo 37.° [...1

1 —..........................................

«).........................................

*).........................................

2—..........................................

3 —A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 39.° [...]

1 —..................'........................

2—..........................................

3 —..........................................

4—...........................................

5—..........................................

«).....................••...................

b).........................................

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

7— ........................................»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 474/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO • DECRETO-LEI N.° 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE APROVA

0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEFININDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° Apoio técnico e acções de formação

1 — O Governo promove as acções indispensáve;5 ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

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2 — Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação

do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Artigo 9.° Unidade monetária

À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro.

Artigo 10.° Fases de implementação

1 — Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.

2 — Até à data referida nó número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.

4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 11.° Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

Artigo 12." [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, os Decre-tos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n." 92-C/84, de 28 de Dezembro.»

Artigo 2.°

No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:

«2 — Considerações técnicas

4, - I . . . j

3 — A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime gera! da função pública, arredondado

para o milhar de escudos mais próximo, é apresentada nos seguintes mapas:

[-] [...}

2.8 — Sistema contabilístico

[...]

2.8.2 — Documentos e registos

[...]

2.8.2.7 — As autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:

[...]»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 475/VII

APROVA 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral dá República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.ú 2 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura

de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.u série do Diário da República.

Artigo 3.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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ANEXO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

TÍTULO I Disposições gerais

Arligo 1."

Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.° Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.° Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.

2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

Artigo 4." Expropriação por zonas ou lanços

1 —Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.

2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.

3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus

donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°

4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.

5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.

6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.

7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.° e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.°

Direito dc reversão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, há direito a reversão:

a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;

b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.

4 — O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre u data. da adjudicação;

b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;

c) Quando haja renúncia.do expropriado;

d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.° 1 anterior.

5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a OYvgw&ss., sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao fina) do prazo previsto na alínea a) do n." 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.

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6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.° 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.

7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.

8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 35.° para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

9 — Cessa o disposto no n.° 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.° 5 anterior a partir do final daquele.

Artigo 6.°

Afectação dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.

3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.° 1.

Artigo 7.°

Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

1 — Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.

2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.

Artigo 8.° Constituição de servidões administrativas

\ — Podem constuAM-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.

2 — As servidões, resultantes óu não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:

a) lnviabiVizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;

b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou

c) Anulem completamente o seu valor económico.

3 — A constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.

Artigo 9.° Conceito de interessados

1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.

2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.

3 — São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

TÍTULO II

Da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa

Artigo 10.° Resolução de expropriar

1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;

b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;

c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;

d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os- imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

2 — As parcelas a expropriar são identificadas através d£ menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.

3 — Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.

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4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.

5 — A resolução a que se refere o n.° 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja

morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 11.° Aquisição por via de direita privado

1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.°, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.

2 — A notificação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.

3 — No caso referido no n.° 2 do artigo 9.°, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.

4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.° 5 do artigo ahterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.

5 — O proprietário e os demais interessados têm o ' prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.

6 ■— A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.

7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.

Artigo 12.°

Remessa do requerimento

1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da resolução a que se refere o n.° 1 do artigo 10.° e da respectiva documentação;

b) Todos os elementos relativos ã fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito;

c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;

d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;

e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo

. indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.

3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste. os esclarecimentos que entenda necessários.

Artigo 13."

Declaração de utilidade pública

1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada .e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.

2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da- arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.

5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.° 3 anterior.

6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 35.° para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14." Competência para a declaração de utilidade pública

1 — Salvo nos casos' previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;

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b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.°

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.

3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.

4— A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 — 0 reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência dd ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.

6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Mi-nistro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15.° . •

Atribuição do carácter de urgência

'1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.

2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.° e seguintes, na parte aplicável.

3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.

4 — À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 13.°

5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

Artigo 16."

Expropriação urgentíssima

1 —Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades púbiicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.

2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21." cumprindo-se, com as. necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.

Artigo 17.°

Publicação da declaração de utilidade pública

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.a série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.

2 — Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 11.°

3 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

4 — A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.

5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.

6 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.° 2 do artigo 14.°, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.

7 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

Artigo 18.° Ocupação de prédios vizinhos

1 — A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.

2 — Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21." e precede sempre a ocupação.

3 — Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 11

4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos

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termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71." e 72." do presente Código.

Artigo 19."

Posse administrativa

1 — Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para

declarar a utilidade pública da expropriação a tomar

posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

2 — A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante.

3 — A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.

4 — Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n." 2 anterior, salvo motivo justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.

Artigo 20." Condições de efectivação da posse administrativa

1 — A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;

b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n." 4 do artigo 10." em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;

c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de 'facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

2 — A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.

3 — O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.

4 — Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.

5 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279." do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;

í>) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53."

6 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal

da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

7 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

Artigo 21."

Vistoria ad perpetuam rei memoriam

1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se relerem as alíneas a), b) e d) do n." 1 do artigo 10." e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior n." 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.

2 — O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal da Relação para efeitos de eventual substituição.

3 — Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.

4 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter:

a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, a estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;

b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23." e seguintes;

c) Plantas, fotografias ou outro suporte de cap-• tacão da imagem do bem expropriado e da área

envolvente;

d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n." 8 anterior;

e) Respostas aos quesitos referidos no n." J0 anterior.

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5 — Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.°

6 — Em casos devidamente justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 3Ü dias pela

entidade expropriante, a requerimento dó perito.

7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.

8 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.

9 — Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.

Artigo 22." Auto de posse administrativa

1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;

b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;

c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.

2 — Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.

3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

TÍTULO III Do conteúdo da indemnização

Artigo 23.° Justa indemnização

1 —Ajusta indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa

utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da

expropriação;

b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;

c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n." 5 do artigo 10.";

d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.° 5 do artigo 10."

3 — Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.

.4 — Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26." e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26." e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos cutros critérios para alcançar aquele valor.

6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.

7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 24.°

Cálculo do montante da indemnização

1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.

3 — Nos casos previstos na parte final do n." 8 do artigo 5.° e no n." 6 do artigo 13.°, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicia) que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.

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Artigo 25." Classificação dos solos

1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção;

b) Solo para outros fins.

2 — Considera-se solo apto para a construção:

à) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;

c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.ü

3 — Çonsidera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 26.° Cálculo do valor do solo apto para a construção

1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 23.°

2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços

unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

4:— Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. •

5 — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados admi-

nistrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

6 — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15 % do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela —1,5 %;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela — 0,5 %;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela — 1 %;

d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela — 1,5 %;

e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela— 1%;

f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela — 0,5 %;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela — 2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela — 1 %; /) Rede telefónica junto da parcela — 1 %.

8 — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

9 — Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão" ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

10 — O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.

11 — No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.

12 — Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra--estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

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Artigo 27.° Cálculo do valor do solo para outros fins

1 — O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços

unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam

os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

3 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Artigo 28.°

Cálculo do valor dc edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros

1 — Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos:

a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;

b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos;

c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;

d) Área bruta;

e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;

f) Número de inquilinos e rendas;

g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;

h) Dec/arações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.

2 — No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.

3 — No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalo-jamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos-termos do número anterior.

Artigo 29.° Cálculo do valor nas expropriações parciais

1 — Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não

abrangidas pela declaração de utilidade pública.

2 — Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total

edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.

3 —<- Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.° 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 2 e o n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 30.° Indemnização respeitante ao arrendamento

1 — O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.° 2 do artigo 9.°, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.

2 — 0 inquilino habita*ciona) obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.

3 — Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.

4 —Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.

5 — Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

6 — O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.° e 11.° do Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 31.°

Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola

1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.° 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável

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ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.

2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos

gerais de direito.

Artigo 32.°

Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

TÍTULO IV Processo de expropriação

CAPÍTULO 1 Expropriação amigável

Artigo 33.°

Tentativa de acordo

Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.°

Objecto do acordo

Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:

a) O montante da indemnização;

6) O pagamento de indemnização ou de parte dela

em prestações, os juros respectivos e o prazo

de pagamento destes;

c) O modo de satisfazer as prestações;

d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.° e 69.°;

e) A expropriação total;

f) Condições acessórias.

Artigo 35.°

Proposta da entidade expropriante

1 — No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório.

2 — O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.

3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.° e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.

4 — O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

Artigo 36.°

Formalização do acordo por escritura ou auto

1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:

a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;

b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.

2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.

3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

Artigo 37.° Conteúdo da escritura ou do auto

1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.

2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar:

a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;

b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;

c) O extracto da planta parcelar.

3 — A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.

4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.

5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.

6 — A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

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CAPÍTULO II Expropriação litigiosa

SECÇÃOI Disposições introdutórias

Artigo 38." Arbitragem

1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.

2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do

* expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;

b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.

3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 39.° Autuação

1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido aó mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 40.°

Legitimidade

1 — Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.

2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 41."

Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.

1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado,

nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário,

a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.

3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.

4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

SECÇÃO II Da tramitação do processo

SUBSECÇÃO I

Arbitragem

Artigo 42.° Promoção da arbitragem

1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante st, a constituição e o funcionamento da arbitragem.

2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito

da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.° 1 do artigo 54.°;

b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil;

c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;

d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;

e) Nos casos previstos nos artigos 15.° e 16.°;

f) Os casos previstos nos artigos 92.°, 93." e 94.°

3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.

4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Artigo 43." Petições a apresentar no tribunal

1 — As petições a que se referem o n.° 2 do artigo 41.°, o n.° 3 do artigo anterior, o n.° 2 do artigo 51.° e a parte final do n." 2 do artigo 54.° são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.

2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.

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3 — Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.

Artigo 44.° Natureza dos processos litigiosos

Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.

Artigo 45.° Designação dos árbitros

1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.

2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.

3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.

4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.

Artigo 46.° Designação de grupos de árbitros

1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

2 — A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das parcelas, que a entidade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 39.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 47."

Notificação da designação dos árbitros

1 — No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros:

a) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório;

b) Por edital, com dilação de oito d/as, a afixar na entrada principal do edifício da câmara muni-

cipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos; c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio.

2 — Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 48.° Apresentação de quesitos

No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

Artigo 49.°

Decisão arbitral

1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de^relator o presidente.

2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que majs se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n." 4 do artigo 23.°

4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 47.° oú da apresentação dos quesitos.

5 — Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.

6 — E aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 2\.°

Artigo 50.°

Hunorários

1 — Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.

2 — As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.

3 — A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.

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Artigo 51.° Remessa do processo

• l — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n." 1 ou do n." 5 do artigo 20.°; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n." 2 do artigo 70.", e sem prejuízo do disposto nos artigos 71." e 72."

2 — Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado. •

3 — Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n." 1 anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n." 4 do artigo 71."

5 — Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depositónos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52."

6 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente par;i efeitos de registo oficioso.

Artigo 52." Recurso

1 — O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n." 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.

2 — Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.',s 3 e 4 do artigo 37.", com as necessárias adaptações.

3 —Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.

4 — Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de lü dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.

5 — Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

Artigo 53." Dúvidas sobre a titularidade de direitos

1 — Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.

2 — O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.

3 — Enquanto não estiver definitivamente resolvida-z questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.

4— Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.

SUBSECÇÃO II

Arguição de inegularidades Artigo 54."

Reclamação

.1 — O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.

2 — Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão ho prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.

3 — O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.

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4 — Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.

5 — No despacho que.julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto

no n." 2 do artigo 42.",

6 — Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.

SUBSECÇÃO III Pedido de expropriação total

Artigo 55." Requerimento

• I — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3."

2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.

3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.

4 — Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n." 3 do artigo 51."

5 — Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.

6 — Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta- ordem, gozando os segundos do direito de execução específica.

Artigo 56." • Improcedência do pedido

1 — Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n." 2 do artigo 3.", improcede o pedido de expropriação total.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.

3 — Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.

4 — Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.

Artigo 57.° Caução

Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a entidade expro-

priante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.

SUBSECÇÃO IV Recurso da arbitragem

Artigo 58."

Requerimento

No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577." do Código de Processo Civil. .

Artigo 59."

'Admissão do recurso

Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.

Artigo 60."

Resposta

1 — A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia.

2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577." do Código dc Processo Civil.

Artigo 61."

Diligências instrutórias

1 — Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.

2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.

3 — É aplicável o disposto nos artigos 578." e 588." do Código de Processo Civil.

4 — Incumbe ao recorrente, e só a este. ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.

5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.

6 — Não há lugar a segunda avaliação.

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7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem

não haja de ser chamado a depor ou documento em

poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso

de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo,

é aplicada multa até 10 unidades de conta.

Artigo 62°

Designação e nomeação dos peritos

1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:

a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;

b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.

2 — A falta dê comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) don.°l.

3 — As regras de recrutamento de peritos, "a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Artigo 63.° Notificação para o acto de avaliação

1 — As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.

2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.° 2 do artigo 578.° do Código de Processo Civil.

Artigo 64.°

Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.

2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade . expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

Artigo 65.°

Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 66.° Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.

2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — E aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.°,

com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for

necessário no prazo de 10 dias.

4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.

5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

TÍTULO V Do pagamento das indemnizações

Artigo 67.°

Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.°

3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.

4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.° do Código da Contribuição Autárquica.

5 — 0 pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 68.°' Quantias em dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado. ,

2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.°

3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 69.° Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 70.°

Juros moratórios

1 — Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis

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à entidade expropriante no andamento do procedimento -ou do processo expropriativo ou na realização de quaN quer depósito no processo litigioso.

2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.° do Código Civil.

3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.

Artigo 71.° Depósito da indemnização

1 — Transitada em julgado a decisão "que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1." instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.

3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.° 3 do artigo 53.°

4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.

Artigo 72.°

Impugnação dos montantes depositados

1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.° 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.

2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.

3 — Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.

4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando-se ainda o disposto no n.° 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.

5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o canceiamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.° 3 do artigo 53.°

Artigo 73.° Atribuição das indemnizações

1 —A atribuição das indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.t,s 3 e 4 do artigo 37.°, com as necessárias adaptações.

2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.° 6 do artigo 37.°

3 — A entidade expropriante é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações", podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.

TÍTULO VI Da reversão dos bens expropriados

Artigo 74.° Requerimento

1 — A reversão a que se refere o artigo 5.° é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.

2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.° 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.

3 — O pedido de expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° não prejudica a reversão da totalidade do prédio.

4 — O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se o interessado não for notificado de decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 75.° Audiência da entidade e de outros interessados

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias.

2 — A entidade expropriante, dentro do prazo da sua resposta, remete o processo de expropriação à entidade competente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade competente para decidir solicita ao tribunal a confiança do processo até final do prazo fixado para a decisão.

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4 — Se os factos alegados pelo requerente da reversão não forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros.

Artigo 76.° Publicidade da decisão

1 — A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.

2 — A decisão é publicada por extracto na 2.a série do Diário da República.

Artigo 77.° ■pedido de adjudicação

1 — Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) Notificação da autorização da reversão;

b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso;

c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso;

d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento;

e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso do n.° 2 do artigo 74.°, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

Artigo 78.°

Oposição do expropriante

1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.

2 — Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.

3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de

acordo mencionado no n.° 2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.

Artigo 79.° Adjudicação

1 — EfeCtUadOS OS ÓCpÓSitOS OU ãd restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.

2 — Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.

3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

TÍTULO VII

Da requisição

Artigo 80.°

Requisição de imóveis

1 — Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.

2 — Salvo o disposto em lei especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

Artigo 81.°

Uso dos imóveis requisitados

1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas oü particulares de interesse público.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.

Artigo 82.° Acto de requisição

1 — A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.

2 —A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.

3 — Da portaria que determine a requisição deve

constar o respectivo objecto, o m\do e o termo do uso,

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o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.°

4 — A portaria de requisição é publicada na 2.a série do Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da publicação.

Artigo 83.° Instrução do pedido de requisição

A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81." é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;

c) Indispensabilidade da requisição;

d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;

e) Tempo de duração necessário da requisição;

f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;

g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição;

h) Forma de pagamento da indemnização;

/) Documenfo comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.

Artigo 84.°

Indemnização

1 —A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.

2 — Ajusta indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.

3 — A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.

4 — A indemnização é fixada:

• a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.° e seguintes, com as necessárias adaptações;

b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área;

c) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o

. recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.

5 — A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.° 2 do artigo seguinte.

6 — 0 pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Artigo 85.° .

Obrigações do beneficiário

1 — São obrigações da entidade beneficiária da requisição: ■

a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;

b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade;

c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição;

d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel;

e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;

f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.

2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.

3 — Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.

4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamentai que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.

5 — A pretensão-presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.

6 — O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa, e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.

7 — No caso previsto no n.° 2 anterior aplica-se o disposto no n.° 4 do artigo 84.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 86.° Direitos e deveres do proprietário

1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:

a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade aassegurar;

b) Receber as indemnizações a que tenfiá direito, nos termos do presente diploma.

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2 — São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.

Artigo 87.° , Recurso contencioso

Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

t

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 88.° Desistência da expropriação

1 — Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.

2 — No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.

Artigo 89." Lista de peritos

Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.° 3 do artigo 62.° deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.

Artigo 90.° Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares .ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região.

2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 91.°

Expropriação de bens móveis

1 — Nos casos em que-a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da

justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no-n.° 5 do artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

2 — A entidade expropriante solicita ao presidente

do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expio-

priado a nomeação dc um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.

3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.

4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.

5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.

6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxilio de força policial para tomar posse do bem.

7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.

Artigo 92.° Aplicação subsidiária do processo de expropriação

1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.° e seguintes do presente Código, seni precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 42.°

2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20 %.

3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.

4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 93.°

Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município.

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2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) E dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 42.";

h) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 94."

Expropriação para fins de composição urbana

1 — As expropriações previstas nos n."s 1 e 5 do artigo 48.° do Decreto-Lei n." 794/76.. de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n." 3 do artigo 42.°;

b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n." 1 do artigo 48." do Decreto-Lei n." 794/76;

c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n."s 1 e 5 do artigo 48." do Decreto-Lei n.° 794/76, sem • direito à reversão nem ao exercício de preferência;

d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n."s 1 a 3 do artigo 24."

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 95° Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

Artigo 96."

Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 42.°

Artigo 97." Dever de informação.

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 98." Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72." e 73." do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.

2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

DECRETO N.° 476/VII

ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto c princípios

1 — A presente lei estabelece um conjunto de medidas a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, com vista à prevenção e redução da incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

2 — Os cidadãos reclusos mantêm a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes garantido o acesso ao mesmo, devendo para tal estabelecer-se uma adequada articulação entre os serviços prisionais e o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.°

Testes de rastreio

Os estabelecimentos prisionais garantem a todos os reclusos, e de forma sistemática, a realização gratuita de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, quer à entrada quer periodicamente durante a sua permanência na prisão.

Artigo 3." Resultados dos testes de rastreio

1 — Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 — A informação relativa à situação clínica dos reclusos não pode, em circunstância alguma, pôr em causa o dever de confidencialidade e deve cingir-se às situações em que possam estar em risco a segurança e a saúde de terceiros.

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Artigo 4."

Tratamento e acompanhamento (lo recluso infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

2 — Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

Artigo 5." ,

Medidas de prevenção

1—Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;

b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;

d) Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;

e) Promover programas de redução de riscos.

2 — Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das coenças infecto-contagiosas em meio prisional.

3 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6."

Princípio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas,

por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

Artigo 7."

Relatório

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 30 de Abril, um relatório nacional e global dando conta da aplicação da presente lei e dos seus resultados em cada estabelecimento prisional.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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