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0079 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

2 - A lei pode prever condições especiais de atribuição, em função das situações a proteger.

Artigo 26.º
(Montantes das prestações)

1 - De acordo com critérios fixados por lei, os montantes das prestações dos regimes da presente secção são, em regra, uniformes mas modulados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos beneficários e destinam-se a aproximar esses rendimentos dos montantes de despesas necessárias para assegurar a satisfação das respectivas necessidades básicas.
2 - Os montantes referidos no número anterior integram, quando for caso disso, prestações complementares de rendimento e a continuidade da sua atribuição pode exigir do beneficiário um compromisso contratualizado de inserção social e seu efectivo cumprimento.

Secção II
Regime de Acção Social

Artigo 27.º
(Objectivos)

1 - A acção social procura assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e famílias e promover a prevenção e a erradicação das situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos de cidadãos, crianças ou adultos mais vulneráveis.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 28.º
(Princípios orientadores)

A acção social pauta-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Garantia de equidade e justiça social na repartição dos seus meios financeiros e técnicos no atendimento aos beneficiários;
b) Personalização e diversificação das prestações e outros apoios sociais orientadas por critérios globais de equidade e eficácia, fixados nos respectivos regimes ou programas;
c) Estímulo ao desenvolvimento do voluntariado e das instituições de raíz não estatal, em articulação com a rede pública de equipamentos e serviços sociais e tendo em vista a eliminação das falhas do mercado e do Estado;
d) Conjugação das medidas de acção social com as de outras políticas sociais públicas, como a saúde e a formação profissional, por forma a melhorar os níveis globais de bem-estar dos cidadãos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e as possibilidades da sua reinserção social de forma permanente;
e) Eliminação de situações de sobreposição de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais nela envolvidos.

Artigo 29.º
(Natureza e financiamento das prestações)

1 - A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie, correspondendo estas últimas ao acesso gratuito ou subvencionado a bens, serviços e equipamentos da rede pública de acção social ou da rede complementar privada constituída pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições privadas sem fins lucrativos, com as quais o Estado tenha celebrado protocolos ou contratos de prestação de serviços de acção social.
2 - As prestações da acção social da rede pública, no âmbito dos respectivos orçamentos, e da rede complementar privada, no âmbito dos respectivos protocolos ou contratos de acção social, são financiadas, para além das receitas próprias ou outras que estejam previstas, por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 30.º
(Formas de exercício da Acção Social)

1 - O Estado incentiva o desenvolvimento das redes pública e complementar privada, referidas no número anterior, e assegura a sua articulação, no quadro de uma política de descentralização, pautada pelos princípios da subsidariedade e da abertura a parcerias com autarquias e outras entidades locais directamente interessadas na realização dos programas e actividades de acção social.
2 - O exercício público da acção social não preclude a iniciativa privada, de natureza altruísta ou não lucrativa, seja ela individual, familiar ou institucional, devendo antes promover o seu concurso, orientando-o em particular para os domínios sujeitos aos protocolos ou acordos referidos no artigo 29.º cuja cobertura do universo de potenciais beneficiários se considere incompleta.
3 - Sem prejuízo da sua autonomia, as IPSS e as demais instituições citadas no n.º 1 do artigo 29.º, que recebam apoios do Estado, para realizar a acção social prevista nos protocolos e acordos aí mencionados, ficam sujeitas à fiscalização do Estado.
4 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se, nos termos que a lei fixar, igualmente a quaisquer estabelecimentos que ofereçam serviços ou equipamentos de acção social, nomeadamente a crianças, jovens, deficientes ou idosos, isolados ou pertencentes a famílias pobres.

Artigo 31.º
(Comparticipação)

A utilização dos serviços e equipamentos sociais da rede pública ou da rede complementar privada pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações pelos beneficiários, a fixar nos respectivos regulamentos, tendo em conta os respectivos rendimentos ou os dos seus agregados familiares.

Secção III
Disposições gerais e comuns

Artigo 32.º
(Revisão das pensões do Regime Geral)

O valor nominal das pensões dos subsistemas previdencial e de solidariedade social é objecto de uma correcção monetária anual, com vista a preservar o seu valor real, sendo,

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