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0083 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 60.º
(Regimes)

1 - As instituições referidas no artigo anterior podem participar na gestão dos regimes do subsistema previdencial, excepto na vertente de repartição das pensões do Regime Geral, bem como na gestão ou produção das prestações dos regimes do subsistema de solidariedade social, mediante contrato.
2 - A gestão da vertente de capitalização das pensões do Regime Geral é assegurada através de planos e fundos de pensões pelas respectivas sociedades gestoras, de natureza pública, privada ou mutualista, legalmente criadas para esse efeito, em regime de concorrência.

Artigo 61.º
(Princípios da regulamentação da vertente de capitalização
das pensões do Regime Geral )

A regulamentação da vertente de capitalização das pensões em Regime Geral obedece aos seguintes princípios:
a) Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e portabilidade dos mesmos entre as sociedades gestoras legalmente habilitadas para o efeito, sem quebras patrimoniais ou encargos para o beneficiário;
b) Existência de regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das sociedades gestoras que assegurem o pagamento integral das prestações a que os beneficiários têm direito;
c) Garantia de transparência e rigor na informação prestada pelas sociedades gestoras aos beneficiários ou ao público em geral.

Artigo 62.º
(Financiamento e sustentabilidade da vertente de
capitalização das pensões do Regime Geral)

A lei determina os requisitos a que devem obedecer as sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões constituídos na vertente de capitalização das pensões do regime geral, nomeadamente os capitais mínimos que elas devem possuir e os limites de responsabilidade que podem assumir.

Artigo 63.º
(Fundos de Pensões)

1 - Os direitos adquiridos e em formação da vertente de capitalização das pensões do Regime Geral são obrigatoriamente reunidos sob a forma de um ou mais planos de pensões, integrados em fundos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos e fundos de pensões referidos no número anterior é fixada por lei.
3 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos relativamente às sociedades gestoras, cuja constituição fica sujeita à aprovação de um regulamento próprio e a outras condições regulamentares fixadas pelas autoridades de supervisão.
4 - Os planos e os fundos de pensões devem ser financiados em condições de equilíbrio actuarial entre as contribuições e os benefícios futuros garantidos.

Artigo 64.º
(Fundo de Garantia)

1 - No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Lei é criado, pelas sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões que integrem a vertente de capitalização das pensões do Regime Geral, o Fundo de Garantia de Pensões (FGP) que se destina a ressegurar o pagamento de prestações assumidas, em caso de insolvência insuprível pelas respectivas sociedades gestoras.
2 - As contribuições para o FGP são fixadas por lei e ajustadas ao risco financeiro de cada sociedade gestora.
3 - O Estado constituí-se como garante do FGP.

Artigo 65.º
(Papel da iniciativa privada no subsistema
de solidariedade social)

1 - O Estado estimula e apoia as iniciativas privadas não lucrativas de reconhecido interesse público, na realização das prestações inscritas no subsistema de solidariedade social, ficando estas sujeitas a um processo continuado de acompanhamento e avaliação de desempenho.
2 - As prestações ou a acção social do subsistema de solidariedade social podem ainda ser realizadas por instituições privadas com fins lucrativos, as quais carecem de licenciamento prévio e estão sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 66.º
(Tutela)

O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre quaisquer entidades privadas legalmente habilitadas para exercerem actividades abrangidas pelos subsistemas previdencial e de solidariedade social, nos termos do disposto nos artigos anteriores, por forma a garantir o efectivo cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos beneficiários e das entidades contributivas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º
(Regimes da função pública)

1 - Até à criação de um regime unitário mantêm-se os regimes da função pública actualmente existentes.
2 - Da integração no regime unitário não poderá resultar para os beneficiários da função pública ou do subsistema previdencial qualquer perda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 68.º
(Regime de protecção dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais)

A lei estabelece o regime jurídico necessário a uma protecção eficaz dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a garantir uma assistência adequada aos sinistrados e as prestações a que o beneficário tem direito.

Artigo 69.º
(Regimes fechados e especiais)

1 - Os regimes fechados, nomeadamente o não contributivo estatuído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, e os parcialmente contributivos, para as actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e para os rurais, criado pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, subsistem, nos termos em vigor, até à sua completa extinção.

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