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0351 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
A responsabilidade (presumida) do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, ocorre em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.
Prevê-se ainda que constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.
7.2. Direitos tutelados
Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
No artigo 5.º do diploma elencam-se com carácter exemplificativo os direitos e interesses que possam estar contidos neste preceito:
a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.
7.3. Entidades previstas e sua composição
Por forma a proceder à regularização das situações objecto desta iniciativa é criada uma Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização (Vd Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, que cria o Gabinete de Apoio aos Espoliados, com algumas similitudes ao agora previsto), cuja inserção se prevê a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Esta Comissão é independente do Governo, funcionando com verbas previamente inscritas no Orçamento do Estado.
O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Opta-se por criar uma Comissão composta por 10 membros, e podemos constatar que não se optou por uma estrutura ágil e simples, nem flexível.
A composição é a seguinte:
- Um magistrado judicial, que preside;
- Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Um representante do Ministério das Finanças;
- Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
- Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
- Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
- Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
- Um representante da Provedoria de Justiça;
- Um representante da Ordem dos Advogados.
A essa Comissão foram atribuídas competências de natureza consultiva, instrutória, deliberativa e de divulgação:
a) Eleger a Mesa e aprovar o Regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.
7.4.Tramitação procedimental
A instrução dos processos obedecerá às regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
Os proponentes avançam desde logo em sede de articulado com um leque de eventuais posições que a Comissão poderá vir a assumir face aos processos que lhe venham a ser submetidos, o que se nos afigura bastante regulamentador
As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão podem, nomeadamente, compreender:
a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção

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