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0370 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

dos recursos humanos utilizados e pelo seu tratamento informático de forma automatizada, controlada e eficiente, com recurso às novas tecnologias de informação.
Em Portugal, o regime jurídico da realização de sondagens ou inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão, encontra-se actualmente estabelecido na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
Através desse diploma legal o legislador pretendeu, fundamentalmente, credibilizar as sondagens, oferecendo aos cidadãos garantias de rigor científico na sua realização e objectividade na publicação e interpretação dos seus resultados, evitando, desse modo, as nefastas consequências que a sua manipulação e o enviesamento na apresentação e interpretação técnica das sondagens de opinião sempre permitiriam.
De entre as importantes inovações introduzidas pela Lei n.º 31/91, ressaltam o estabelecimento de um conjunto de regras relativas à idoneidade técnica das sondagens e inquéritos de opinião, a restrição da sua realização a entidades que se tenham inscrito para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social e o depósito daqueles nesta entidade, acompanhado de uma ficha técnica, a tornar pública pelos órgãos de comunicação social que os publicarem. Para além da já aludida entidade, o referido diploma previu que a respectiva fiscalização também incumbisse à Comissão Nacional de Eleições, necessariamente no âmbito das respectivas competências.
A experiência entretanto colhida tem, no entanto, sobejamente demonstrado que a referida lei, pese embora o indiscutível contributo que representou para reforçar o rigor e a objectividade das sondagens de opinião, tem permitido práticas e situações que contrariam aquelas exigências, o que, ao menos em parte, se deve a alguns desajustamentos e insuficiências de que enferma.
Assim, desde logo se verifica um único regime jurídico para as sondagens de opinião e os inquéritos de opinião, sendo certo que de nenhum modo estes podem ser sempre reconduzidos àquelas, por muitas vezes não lhe assistir a necessária representatividade do subconjunto de população inquirido, em relação ao universo estatístico de onde é extraído. E pode mesmo indagar-se se é justificada qualquer limitação à realização ou divulgação pública de inquéritos que não consistam em sondagens de opinião, exceptuado, naturalmente, o caso especial dos períodos que imediatamente antecedem eleições ou consultas referendárias, como se prevê na presente iniciativa legislativa.
Acresce que o legislador, ao optar por restringir o regime jurídico das sondagens de opinião, designadamente àquelas que se relacionem com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu, excluiu inúmeros aspectos da realidade política que, embora não se relacionem com actos eleitorais para os referidos órgãos ou consultas, em todo o caso não raro produzem consequências sobre os mesmos.
Com efeito, mal se compreende que uma sondagem de opinião que tenha por objecto certa matéria a ser decidida pelo Chefe do Estado ou pela Assembleia da República ou, ainda, em determinado sector da governação, seja esta a nível nacional, regional autónoma ou local, não devam recair no âmbito de previsão da presente lei. O mesmo se afigura em relação a aspectos da organização e funcionamento dos partidos e das associações políticas, dado o facto de, inevitavelmente, os mesmos também se reflectirem na formação da vontade da opinião pública.
Contudo, entendem os subscritores do presente projecto de lei não dever o mesmo contemplar quaisquer outras sondagens para além das referidas supra, dado que, por exemplo, as sondagens e os inquéritos de opinião realizados no âmbito das actividades económicas ou sociais, mas que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito, têm objectivos e natureza bem diversos destes e, por esse facto, não devem ser submetidos a um regime que é próprio e característico da nossa cultura e realidade políticas.
Mantendo-se a exigência de as sondagens de opinião apenas poderem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, restringiu-se essa possibilidade a pessoas colectivas que disponham de um responsável técnico, por forma a impedir que as mesmas possam ser efectuadas por pessoas ou entidades que manifestamente não detenham estrutura ou capacidade para aquele exercício.
Também para esse efeito e tendo ainda em vista assegurar que apenas as entidades que efectivamente se dedicam à realização de sondagens de opinião possam desenvolver a actividade regulada pelo presente diploma, é prevista uma regra de caducidade da acreditação daquelas se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade interessada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
Em ordem a contribuir para o necessário rigor técnico-científico que deve existir na realização deste tipo de sondagens de opinião, o impulso legislativo ora efectuado tem presente o Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Sondagens de Opinião e Normas para a sua Interpretação, elaborado pela ESOMAR - European Society for Opinion and Marketing Research Association.
Introduzem-se, assim, diversas exigências, de entre as quais se destacam, na ficha técnica, a indicação precisa das fontes utilizadas no caso de estudos documentais e a indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados. Para além disso, exigiu-se, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, que da ficha técnica apenas conste a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
O presente projecto de lei proclama categoricamente a necessidade de, na publicação, difusão ou interpretação técnica das sondagens de opinião serem cabalmente respeitados os resultados efectivamente apurados, por forma a não falsear ou deturpar o seu conteúdo, sentido e limites. E, tendo uma vez mais em vista proteger os consumidores finais contra manipulações ou deturpações das sondagens, precisam-se e aperfeiçoam-se as informações que devem acompanhar as sondagens de opinião por ocasião da sua publicação em órgãos de comunicação social.

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