O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0459 | II Série A - Número 022 | 19 de Fevereiro de 2000

 

10 - Foi também apresentada oralmente, pelo PS, uma proposta de aditamento de uma vírgula, entre "licenciados em direito" e "de comprovada idoneidade", no n.º 1 do artigo 4.º, a qual foi também aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE.
11 - Passou-se ao n.º 2 do artigo 4.º, tendo o CDS-PP apresentado uma proposta oral de alteração, substituindo a expressão "sob proposta" por "precedendo proposta", e o PS apresentado uma proposta oral de alteração, substituindo a mesma expressão "sob proposta" por "tendo em atenção proposta". Depois de efectuado o debate, o PS retirou a sua proposta, pelo que, submetida à votação, a proposta apresentada pelo CDS-PP foi aprovada por unanimidade.
12 - De seguida, o Sr. Presidente submeteu à votação o n.º 1 do artigo 4.º, com as alterações entretanto aprovadas, o qual foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
13 - Foi também submetido à votação, com as alterações aprovadas entretanto, o n.º 2 do artigo 4.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
14 - Procedeu-se, de seguida, à votação da proposta apresentada pelo PS, relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, a qual foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
15 - Submetido à votação o n.º 3 do artigo 4.º, com as alterações aprovadas, foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
16 - O n.º 4 do mesmo artigo foi submetido à votação e aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
17 - De seguida, o PS apresentou uma proposta oral de substituir a expressão "sob" por "precedendo", no n.º 5 do artigo 4.º, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
18 - Foi então submetido à votação o n.º 5 do artigo 4.º, com a alteração aprovada anteriormente, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
19 - Passou-se ao n.º 6 do artigo 4.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
20 - O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir imediatamente após o artigo 4.º. Essa proposta sofreu uma alteração, tendo sido substituída a expressão "juízos" por "tribunais". Submetida a proposta de aditamento à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
21 - Procedeu-se então à votação do artigo 5.º da proposta de lei, que, por renumeração, passou a artigo 6.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
22 - Finalmente, o PS apresentou uma proposta de alteração da epígrafe do diploma, passando esta a ter a seguinte redacção: "Altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados". Esta proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

Artigo 2.º
(Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários)

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juizes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

Artigo 4.º
(Regime excepcional de nomeação de juizes)

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura nos termos do artigo 149.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.