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0460 | II Série A - Número 022 | 19 de Fevereiro de 2000

 

4 - Os juizes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e Administração Pública.
6 - Os juizes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º
(Secções)

Nos tribunais onde o volume processual o justifique podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 6.º
(Regime transitório)

A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta

Relatório

A - Da proposta de lei

1 - A proposta de lei n.º 17/VIII pretende alterar o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
2 - Na correspondente exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa Regional dos Açores que o Decreto-Lei n.º 267/80 consubstanciou a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), cujas várias alterações deverão reflectir-se também no diploma que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
3 - Para além disso, refere também aquela exposição de motivos que outros diplomas (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; lei sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais; lei sobre publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, entre outros) revogaram algumas normas do Decreto-Lei n.º 267/80, tendo algumas alterações sido impostas ainda na sequência de revisões constitucionais.
4 - Finalmente, sublinhe-se que alguns dos artigos deste diploma foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral.
5 - Ora, todas estas alterações legislativas conduziram a um desfasamento do referido diploma legal, pelo que se impõe a sua actualização.
6 - Assim, no artigo 1.º da proposta de lei em apreço apresentam-se alterações a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 267/80, visando, na maior parte dos casos, adaptar os prazos para prática de diversos actos relacionados com o processo eleitoral às alterações operadas nesta matéria pelas sucessivas revisões da Constituição. São propostas igualmente algumas alterações materiais, motivadas pelas alterações legislativas levadas a cabo pelos diplomas acima referidos.
7 - Por outro lado, o artigo 2.º da proposta de lei propõe o aditamento de artigos ao Decreto-Lei n.º 267/80, contendo normas que se prendem quer com questões de prazos quer com as imunidades e direitos dos delegados das listas, com o exercício do direito de voto antecipado, com o exercício do direito de voto por doentes internados e por presos e com o direito subsidiário a aplicar.
8 - O artigo 3.º da proposta de lei procede a uma corrigenda de diversos artigos do diploma a alterar e o artigo 4.º altera o modelo do boletim de voto, o qual consta em anexo ao referido diploma.
9 - O artigo 5.º da proposta de lei integra uma norma revogatória, o artigo 6.º prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e o último artigo estabelece a vacatio legis da lei alteradora.

B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 - O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores vem fundamentado no interesse de aplicar a futura lei - agora ainda proposta - às eleições para aquele órgão, que se realizarão, presumivelmente, em Outubro próximo.
5 - A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 31 de Janeiro de 2000 e baixou à 1.ª Comissão em 2 de Fevereiro. Tendo em consideração os prazos previstos no Regimento para a tramitação do processo legislativo comum, e sobretudo a falta de prazo para a discussão e votação dos diplomas na especialidade, afigura-se difícil avaliar se seria necessário o recurso ao processo de urgência para que esta proposta de lei fosse discutida e votada em tempo útil, de modo a que a futura lei fosse aplicada às eleições legislativas de Outubro, ou se bastaria o recurso à figura da prioridade, nos termos genéricos do artigo 58.º, n.º 1, 8.º do Regimento e do artigo 164.º, alínea j), da Constituição.
6 - Contudo, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, propõe-se:

a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;
c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;
d) Recomendar ao Plenário que, na sequência da aprovação na generalidade, a baixa à Comissão competente