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0484 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

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Artigo 15.°
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1 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II são fornecidas ao público, para tratamento ou programas específicos de acompanhamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
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Artigo 21.º
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1 - Quem, com intenção lucrativa e sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
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4 - .....

Artigo 25.º
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Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a culpa do agente ou a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de :
a).....
b).....

Artigo 26.°
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1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
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Artigo 27.°
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1 - As penas previstas nos artigos 21.°, números 2 e 4, e 25.° são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico ou sem requisição escrita por parte do utente, desde que registado no Plano de Recenseamento dos Toxicodependentes, a criar pelo Ministério da Saúde.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações sem receita médica.
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Artigo 29.°
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1 - Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa menor, diminuído psíquico ou pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda, ao uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou por qualquer modo facilitar esse uso, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
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Artigo 30.°
[...]

1 - Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
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Artigo 32.°
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Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 39.°
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1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 37.°, revertem:
a) Em 50% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;

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