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0479 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

tendo-se mesmo dirigido ao Ex.mo Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre actualização de pensões da carreira docente (Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico, Secundário e Superior, do Ensino Público e Particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo, onde destacava:

"5. Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no Universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do Novo Sistema Remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."

A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo como refere o Estatuto de Aposentações, para além de ser discriminatória em relação ao pessoal não docente, o que fere o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do Estatuto de Aposentações propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Esta lei aplica-se a todos os funcionário públicos já aposentados ou a aposentar a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
(Actualização actual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão.

Artigo 4.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas extraordinariamente as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1989, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o Estatuto de Aposentação em vigor.

Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 6.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99 de 26 de Maio.

Artigo 7.º
(Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 113/VIII
SEPARAÇÃO DE MERCADOS DE ESTUPEFACIENTES E COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93 E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 61/94)

Exposição de motivos

I
Narcotráfico: um negócio protegido

Ao fim de nove décadas de proibição e repressão do consumo de estupefacientes, os resultados estão à vista de todos: nunca como hoje a toxicodependência afectou de forma tão grave a sociedade, quer pelas suas consequências ao nível da saúde pública, quer pela criminalidade associada ao preço inflacionado das substâncias, em virtude da proibição em vigor.
Apesar do forte investimento no aparelho repressivo dos Estados, a produção e o tráfico de drogas movem cada vez mais dinheiro e interesses. A fronteira entre este negócio ilegal e a aplicação dos lucros em actividades respeitáveis é já inexistente, dada a liberdade de movimentos dos capitais, a existência de off-shores e o segredo bancário que pode proteger os narcotraficantes e pode dificultar as investigações às suas operações bancárias.
Hoje em dia, os países mais ricos não dispensam os investimentos resultantes do mercado ilegal das drogas, embora possam gerar efeitos perigosos. Diz a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga aprovada em Conselho de Ministros, no seu ponto 4, que "a própria dimensão do negócio ilícito da droga e a sua penetração obscura na economia legal ameaçam a estabilidade das economias e dos mercados financeiros". Por exemplo, a crise financeira japonesa foi agravada pelo crédito malparado de 800 biliões de dólares da mafia yakuza, que deixou vários bancos à beira da insolvência. Durante o boom económico dos anos 80, e aproveitando o ambiente especulativo, esta organização criminosa reinvestia os proveitos do seu negócio na construção

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