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0478 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)
4 - (Actual n.º 3)

Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)

1 - (Mantém-se)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)

Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)

1 - (Mantém-se)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)

Artigo 302.º
(Participação em motim)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 - (Actual n.º 3)

Artigo 305.º
(Ameaça com prática de crime)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino.

Artigo 2.º

Os artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º
(Traficante consumidor)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias ou quando os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 32.º
(Abandono de seringas)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 3.º

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma de defesa)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino, toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROJECTO DE LEI N.º 112/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificados estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
O próprio Ex.mo Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação,

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0473 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   do meio referido no n.
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