O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0485 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 40.°
[...]

O consumo, bem como o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo individual, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV não constituem ilícito contra-ordenacional, nem criminal.

Artigo 41.°
[...]

1 - Quem utilize, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde do Estado ou particulares terá a garantia de anonimato.
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 44.°
[...]

1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime directamente relacionado com o consumo de substâncias compreendidas nas tabelas I a IV e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.°, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 59.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - No caso de não ser pedida no prazo legal a autorização prevista nos números 2 e 3, é declarada a nulidade das provas obtidas na investigação e punidos disciplinarmente os agentes responsáveis.

Artigo 59.º-A

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - No caso de inexistência do registo prévio mencionado no n.º 2 deste artigo, é declarada a nulidade do relato referido no n.º 1 deste artigo e punidos disciplinarmente os agentes responsáveis.

Artigo 62.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, e caso não esteja assegurada a qualidade da substância para utilização nos termos da lei, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a substância, até à destruição, guardada em cofre-forte.

Artigo 70.°
[...]

1 - Aos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar e informativa.
2 - .....

Artigo 71.°
Diagnóstico e quantificação de substâncias

1 - O Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, fixa, mediante portaria:
a) Os limites quantitativos máximos cientificamente aceites de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - .....
3 - ....."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos, integrados sistematicamente no capítulo V, sob a epígrafe "Comércio Passivo":

"Artigo 47.º-A
Definição e autorização para a prática do comércio passivo

1 - Entende-se por comércio passivo a venda em estabelecimentos autorizados das substâncias inscritas na tabela I-C.
2 - As autorizações para a prática do comércio passivo são requeridas nos termos do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.
3 - A entidade que autoriza a prática do comércio passivo deve responder ao pedido de autorização no prazo máximo de 60 dias, fundamentando a sua resposta.

Artigo 47.º-B
Características do estabelecimento autorizado para a prática do comércio passivo

1 - O estabelecimento deve ter por actividade principal o comércio das substâncias indicadas no artigo anterior.
2 - No estabelecimento é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

Páginas Relacionadas
Página 0492:
0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 8.º Dissolu
Pág.Página 492
Página 0493:
0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   contribuição na formaç
Pág.Página 493
Página 0494:
0494 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   como em todas as situa
Pág.Página 494
Página 0495:
0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Universal das Pensões
Pág.Página 495
Página 0496:
0496 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   doenças profissionais
Pág.Página 496
Página 0497:
0497 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   mereçam protecção espe
Pág.Página 497
Página 0498:
0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Secção IV Do regim
Pág.Página 498
Página 0499:
0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   equidade entre todos o
Pág.Página 499
Página 0500:
0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   as respectivas situaçõ
Pág.Página 500
Página 0501:
0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 72.º Adequa
Pág.Página 501
Página 0502:
0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 83.º Dívida
Pág.Página 502
Página 0503:
0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   da lei, respectivament
Pág.Página 503