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0578 | II Série A - Número 026 | 24 de Março de 2000

 

de 1967, também conhecido por Tratado de Tatelolco (México), que é complementado por dois Protocolos Adicionais.
Este tratado inclui características que merecem ser sublinhadas por constituírem uma novidade neste tipo de acordos internacionais. Deste modo, vemos, pela primeira vez, ser definida uma zona habitada livre de armas nucleares, admitido o controlo de armamentos por um organismo internacional, aceite, formalmente, pelos Estados Unidos a restrição do uso de armas nucleares e aprovado pela China este controlo de armamentos.
Neste grupo temos também o Tratado sobre os princípios que regulam as actividades dos Estados em matéria de exploração e de utilização do espaço exterior, incluindo a lua e os outros corpos celestes, assinado em 27 de Janeiro de 1967, entrando em vigor em 10 de Outubro de 1967. Entre as principais disposições deste Tratado temos a proibição da colocação de armas nucleares e outras de destruição maciça em órbita terrestre ou nos corpos celestes. No entanto, a proibição não compreende o movimento de satélites armados, a trajectória dos mísseis no espaço exterior, nem a colocação de satélites para operar e controlar armas nucleares.
Quanto à proibição de ensaios nucleares, há que notar o Tratado interditando os ensaios de armas nucleares na atmosfera, no espaço exterior e debaixo da superfície do mar, assinado em 5 de Agosto de 1963, em Moscovo, que entrou em vigor em 10 de Outubro de 1963. Nos termos deste tratado fica proibida a realização de experiências nucleares na atmosfera, no espaço exterior e debaixo da superfície do mar. Não foi possível incluir no acordo os ensaios nucleares subterrâneos, pois devido à dificuldade em os detectar seriam aconselhadas inspecções locais.
Nesta medida, este Tratado tem uma continuação lógica no Tratado limitando os ensaios subterrâneos de armas nucleares, assinado em 5 de Abril de 1974 que não foi ratificado pelos Estados Unidos, e no Tratado sobre explosões nucleares subterrâneas para fins pacíficos, de 28 de Maio de 1976.
Relativamente à não proliferação, temos o Tratado de não proliferação de armas nucleares, assinado em 1 de Junho de 1968, que entrou em vigor, em 5 de Março de 1970. Os principais objectivos deste Tratado dizem respeito à limitação das transferências dos meios necessários à fabricação de armas nucleares, à promoção do processo de desarmamento nuclear entre os países que detêm esses meios e à garantia de acesso de todos os países à tecnologia nuclear para fins pacíficos.
O artigo VI deste Tratado estabelece, como dever das partes, prosseguir na tentativa de alcançar o controlo das armas nucleares, o desarmamento nuclear e ainda o desarmamento sobre controlo internacional.
Para terminar, há ainda que fazer uma breve referência aos resultados obtidos a nível bilateral, entre os Estados Unidos e a URSS, nas Conversações sobre a limitação das armas estratégicas (Strategic Arms Limitation Talks (SALT), no quadro do controlo de armamentos.
Neste grupo, temos o Tratado sobre a limitação de sistemas de mísseis anti-balísticos (ABM), assinado em Moscovo, a 26 de Maio de 1972, que entrou em vigo, em 3 de Outubro de 1972. Este Tratado limita a dois os locais de instalação por país dos sistemas de defesa anti-mísseis (ABM).
Em seguida, vem o Acordo SALT I, assinado em Moscovo, a 26 de Maio de 1972, que entrou em vigor em 3 de Outubro de 1972. Este Acordo, válido por cinco anos, estabelece limites quantitativos relativamente aos mísseis balísticos intercontinentais (ICBM), aos mísseis balísticos lançados a partir de submarinos (SLBM) e proíbe a construção de rampas de lançamento de mísseis ICBM.
Por último, o Tratado sobre a limitação de armas ofensivas estratégicas, (SALT II), assinado em 18 de Junho de 1979, que o Senado dos EUA não deixou ratificar devido à intervenção soviética no Afeganistão, o que não impediu os Presidentes Carter e Reagan por um lado, e o Presidente Brezhnev, pelo outro, de afirmarem que o respeitariam. Do Tratado constavam um inventário das armas sujeitas a controlo e uma declaração conjunta sobre os princípios e bases orientadoras de futuras negociações sobre limitação de armas estratégicas.

2 - Enquadramento jurídico internacional

A manutenção da paz e da segurança internacionais são a principal missão atribuída à Organização das Nações Unidas (ONU). Esta é a grande ideia que está inserida no preâmbulo da Carta das Nações Unidas nos seguintes termos: "Nós, os povos das Nações Unidas, decididos: a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes no espaço de uma vida humana, trouxe indizíveis sofrimentos à humanidade ... e para tais fins ... A praticar a tolerância e a viver em paz uns com os outros como bons vizinhos; A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais; ..."
Esta ideia é reafirmada no artigo 1.º, n.º 1, nos seguintes termos: "Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz a chegar por meios pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz."
O artigo 2.º, n.os 3 e 4, ao repetirem esta ideia sublinham a sua importância.
O artigo 11.º, n.º 1, retoma este tema, indicando o desarmamento e a regulamentação dos armamentos como modo de o alcançar nos seguintes termos: "A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles conjuntamente."
Portugal é membro da ONU, desde 14 de Dezembro de 1955, e nessa qualidade cabe-lhe agir de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, da Carta da ONU para a realização dos objectivos acima mencionados nos quais a adesão a este tratado se enquadra. Nesta medida, o Governo ao assinar o presente Tratado e ao apresentá-lo à Assembleia da República, para aprovação, seguida de ratificação, está a cumprir os deveres que o País livremente assumiu ao tornar-se de membro da ONU.

3 - O enquadramento jurídico interno

No ordenamento jurídico português encontramos enquadramento legal para a adesão ao Tratado em exame, no artigo 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que "Portugal rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos,