O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1521

Sexta-feira, 19 de Maio de 2000 II Série-A - Número 42

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 73, 211 e 212/VIII):
N.º 73/VIII Criminaliza o comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como a propaganda e aliciamento associados à sua prática (aditando novas disposições à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 211/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 212/VIII - Preços convencionados para os seguros automóveis obrigatórios (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 30/VIII:
Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Projecto de resolução n.º 56/VIII:
Sobre a prorrogação dos apoios temporários a armadores e tripulações paralisados pela caducidade do acordo de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (apresentado pelo PCP).

Página 1522

PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
[(CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 73/VIII, apresentado por vários Deputados do Partido Socialista, visa criminalizar as condutas associadas ao comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como as condutas que se prendem com a propaganda e aliciamento associados àquelas práticas.
2 - O projecto de lei compõe-se de dois artigos. O artigo 1.º introduz, na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 5.º-A (Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana) e 5.º-B (Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana), ao passo que o artigo 2.º altera a redacção do artigo 16.º da referida Lei n.º 12/93.
3 - É de assinalar, desde logo, aquilo que nos parece ser a excessiva amplitude da previsão contida no n.º 1 do novo artigo 5.º. De facto, ali se prevê que "Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticas e de transplantação (... )" seja punido com pena de prisão.
4 - A utilização ou extracção de órgãos, com intenção de comercialização, para fins de diagnóstico afigura-se merecer melhor reflexão em face do que vem previsto no artigo 5.º da lei em vigor, que apenas prevê a proibição de comercialização de tecidos ou órgãos doados com fins terapêuticas de transplante.
5 - Subsistem algumas dúvidas sobre se não seria preferível criminalizar a própria comercialização em vez da "intenção de comercialização". Com efeito, a prova desta forma de dolo específico pode revelar-se difícil, em particular no que respeita à extracção de órgãos ou tecidos. Melhor seria, julga o relator, criminalizar-se a extracção enquanto acto preparatório do crime de comercialização.
6 - Ainda no que ao crime previsto no artigo 5.º-A, há que estabelecer claramente duas excepções ao regime geral vigente no que respeita aos bens utilizados na prática de um crime. Ou seja:
6.1 - Há que prever que os órgãos ou tecidos já "inseridos" no corpo do receptor não possam ser "retirados";
6.2 - Há que prever que, aos órgãos ou tecidos apreendidos antes da sua "inserção" no corpo do receptor seja dado destino adequado à sua imediata utilização em quem deles careça, afastando claramente a lógica que levaria à sua "preservação" até à data do trânsito em julgado da sentença que os declararia perdidos a favor do Estado, sem prejuízo da atenção à problemática jurídica dos não dadores.
7 - Nenhuma das observações antecedentes, contudo, se considera obstáculo ao melhoramento do projecto em sede de especialidade, se esse for o desejo dos autores, pelo que os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 73/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório foi aprovado com votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS, do PSD e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 211/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Exposição de motivos

A prática orçamental dos sucessivos governos, observada desde a publicação da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, exige a introdução de alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento.
Em particular, algumas formas de contabilização e financiamento da despesa pública, por um lado, e o facto de parte dessa despesa escapar, de forma sistemática, aos mecanismos de controlo legal e político, por outro, justificam amplamente que se proceda a alterações do quadro legal do enquadramento do Orçamento do Estado.
Pelas razões expostas, o presente projecto de lei apresenta três princípios orientadores fundamentais: maior rigor e clareza das contas públicas; aumento do grau de responsabilização política relativamente à realização de despesas públicas e maior acompanhamento político da execução orçamental por parte da Assembleia da República.
Nos últimos anos, o Governo recorre, com frequência crescente, a formas de financiamento da despesa pública de investimento, a qual, ainda que inscrita no Orçamento do Estado, não tem um impacto imediato e total no saldo orçamental e, logo, na dívida pública. Estas formas de financiamento tendem, por isso, a constituir uma limitação à execução orçamental por períodos que excedem largamente o período da legislatura e, desse modo, condicionam e comprometem a possibilidade de aplicação futura de projectos políticos alternativos ao actual.
É, portanto, necessário introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental limitações aos montantes de despesa pública anualmente autorizada que, pela natureza das operações financeiras subjacentes, tenham este tipo de consequência.
Nos últimos anos, observou-se, ainda, a ocorrência de um fenómeno que, do ponto de vista do rigor e transparência orçamental se reveste de gravidade acrescida: o chamado fenómeno da desorçamentação em sentido técnico: o descontrolo da despesa corrente e a incapacidade revelada ao nível da gestão orçamental por parte de algumas instituições do sector público administrativo, levou à acumulação sucessiva e crescente de dívida administrativa não autorizada politicamente e não assumida como dívida pública pelo Estado. A assunção desta dívida administrativa como dívida pública por parte do Governo, através da apresentação de um Orçamento rectificativo nos moldes em que foi proposto à Assembleia da República em 1999, não retira, por esse

Página 1523

facto, o carácter ilegal a este procedimento e constitui uma violação clara do disposto no artigo 18.º da actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Refira-se, a este propósito, a situação do Serviço Nacional de Saúde, bem como a apreciação feita pelo Tribunal de Contas no Relatório de Auditoria ao Serviço Nacional de Saúde.
Assim, e com os objectivos gerais acima definidos, introduzem-se neste projecto de lei um conjunto de alterações relevantes:
- Clarifica-se o conceito de equilíbrio orçamental, conferindo-lhe uma lógica, bem definida, de neutralidade orçamental;
- Limita-se o montante máximo das despesas de capital, que pela natureza das operações financeiras subjacentes, possam comprometer a execução orçamental para além do ciclo político da legislatura;
- Introduz-se maior rigor e clareza na previsão e contabilização das despesas e das receitas públicas, tornando obrigatória a apresentação da conta do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional e estabelecendo um prazo transitório para a adopção do sistema da contabilidade nacional;
- Aumenta-se a informação complementar à proposta de orçamento, tornando obrigatória a apresentação de um mapa discriminativo contendo informação detalhada, por natureza, montante e entidade beneficiária dos subsídios, indemnizações compensatórias e dotações de capital atribuídos às empresas públicas;
- Introduz-se maior rapidez processual na elaboração e organização do Orçamento do Estado, através da redução dos prazos legais referentes à apresentação e discussão da proposta de lei orçamental na Assembleia da República, bem como da apresentação e apreciação da Conta Geral do Estado.
- Aumenta-se a capacidade de controlo político da execução orçamental por parte da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, através da realização de reuniões trimestrais com o Governo para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Finalmente, saliente-se a introdução na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado de um novo artigo que visa regular o citado fenómeno da desorçamentação em sentido técnico, reforçando o controlo político pela Assembleia da República no que respeita ao recurso ao endividamento, tornando mais transparente a forma de regularização de despesas não orçamentadas através da obrigatoriedade de discriminação e justificação da assunção de dívida por parte do Governo e prevendo a obrigatoriedade de inscrição da despesa não orçamentada no Orçamento subsequente, sem prejuízo dos mecanismos de responsabilidade já previstos na actual Lei de Enquadramento.
Na elaboração do presente projecto de lei, manteve-se a estrutura base da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º e 32.º da referida Lei, bem como a criação de dois novos artigos 5.º e 21.º-A.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos plurianuais.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º
Unidade

1 - As receitas e despesas da administração central e de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos bem como as da Segurança Social, serão inscritas em único orçamento, designado por Orçamento do Estado.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Eliminado.

Artigo 4.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.º
Universalidade

1 - Todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas no Orçamento do Estado.
2 - O total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais e decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no Orçamento do Estado do ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado, não podem nunca globalmente exceder o limite de 25 % o total das despesas de capital previstas na proposta de lei do orçamento.

Página 1524

3 - Os encargos resultantes das responsabilidades financeiras referidas no número anterior não poderão representar, em cada ano civil, mais de 25 % dos encargos financeiros totais.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 8.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 9.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 10.º
Proposta de orçamento

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento.
2 - Em ano de eleições legislativas, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República a proposta de orçamento no prazo de 70 dias após a apreciação do seu programa.
3 - A proposta de orçamento deverá ser discutida e objecto de votação no prazo máximo de 50 dias após a admissão da respectiva proposta de lei.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 11.º
Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada dos anexos informativos, nos termos constantes da presente lei.

Artigo 12.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite máximo do endividamento líquido global directo, a sua justificação e formas de emissão de dívida;
5) A indicação do limite máximo dos avales ou fianças a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;
6) O montante total das responsabilidades financeiras do Estado previstas no n.º 2 do artigo 5.º com a indicação expressa do cumprimento do limite imposto pelo mesmo artigo;
7) O montante dos encargos financeiros a suportar nos termos do n.º 3 do artigo 5.º com a indicação do cumprimento do limite aí imposto;
8) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;
9) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 13.º
Estrutura dos mapas orçamentais

Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 11.º da presente lei são os seguintes:

I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

Página 1525

II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX - Orçamento da Segurança Social;
X - Finanças Locais;
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte;
XIII - Discriminação de todos os contratos em vigor que dão origem à assunção das responsabilidades financeiras previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
XIV - Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais, vigentes à data da entrada em vigor da lei orçamental, com explicitação, por instituto, dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como as datas de início e de cessação de cada contrato.

2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
4 - O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar a fonte de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 14.º
Anexos informativos

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Revisão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento (...);
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;
d) Dívidas provenientes de operações de financiamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e das entidades públicas não empresariais;
e) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
f) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
g) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
h) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;
b) Situação financeira da Segurança Social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais;
d) Transferências orçamentais para as empresas públicas;
e) Discriminação, de forma individualizada, de todos os subsídios, indemnizações compensatórias ou dotações de capital, atribuídos às empresas públicas, com a indicação expressa da natureza da prestação, do montante atribuído, bem como da identificação da empresa pública beneficiária;
f) Receitas e despesas das autarquias locais;
g) Receitas e despesas das regiões autónomas;
h) Orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
i) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
j) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de uma mapa de origem e aplicação de fundos;
k) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 15.º
Discussão e votação do Orçamento

1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro, salvo quando se verificar a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano (...).

Página 1526

4 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos regimentais.
5 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
6 - No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 16.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo do 45 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 17.º
Execução orçamental

O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 18.º
Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.
3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 19.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 21.º.
2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua eficiência económica.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 20.º
Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.
2 - A vigência do Orçamento do Estado obedece ao regime do ano económico, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º.
3 - A execução do Orçamento do Estado obedece, igualmente, ao regime do ano económico.

Artigo 21.º
Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 - No caso de as despesas da administração central, com exclusão das referidas no n.º 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem as transferências de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de

Página 1527

acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
5 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
7 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
8 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

21.º-A
Regularização de despesas não orçamentadas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 19.º, n.º 1 da presente Lei e da responsabilidade que ao caso couber, as autorizações orçamentais para a assunção de dívida pública destinada a satisfazer os compromissos assumidos no ano económico anterior, e com violação do disposto no artigo 19.º, devem obedecer aos seguintes pressupostos:

a) Indicação exacta do montante de despesa a regularizar;
b) Identificação da entidade responsável pela realização da despesa;
c) Especificação da despesa a regularizar de acordo com a sua classificação orgânica, funcional e económica.

2 - As alterações orçamentais decorrentes do disposto no número anterior serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento do Estado.
3 - Caso o recurso à dívida pública, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, se mostre insuficiente para regularizar a totalidade da despesa assumida, o Governo deverá inscrever o saldo remanescente de despesa não regularizada no Orçamento do Estado subsequente.

Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 22.º
Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 24.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá, igualmente, informar trimestralmente a Assembleia da República, acerca do montante, condições e relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades apuradas em relação ao último trimestre.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 25.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 26.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natu

Página 1528

reza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.

Artigo 27.º
Princípios fundamentais

1 - A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 - A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 28.º
Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
14) Conta da Segurança Social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e a evolução dos respectivos encargos plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da segurança social.

Artigo 29.º
Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 13.º da presente lei.

Artigo 30.º
Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a que se refere o artigo 28.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor.

Capítulo V
Normas gerais e transitórias

Artigo 31.º
Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 32.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeito.

Página 1529

Artigo 33.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 34.º
Disposição transitória

1 - Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.
2 - O Governo deverá, no prazo de dois anos após a publicação do presente projecto de lei, propor e publicar a legislação complementar necessária à execução deste diploma, quanto à substituição do actual sistema de contabilidade pública pelo sistema de contabilidade nacional no que respeita à aplicação das dotações orçamentais e ao funcionamento da administração orçamental, devendo o novo regime de enquadramento ser já observado no Orçamento do Estado para o ano 2003.

Artigo 35.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, excepto e na medida em que tal se revele inexequível.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Miguel Anacoreta Correia - Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS

Exposição de motivos

A liberalização do sector dos seguros, operada desde o início da década de 90, ao possibilitar a abertura ao mercado concorrencial desse importante ramo da actividade económica, fomentou nos agentes económicos e nos consumidores, em geral, uma justa expectativa de maior eficiência na gestão de recursos humanos e materiais e, consequentemente, de melhor oferta de produtos e serviços.
Neste quadro de abertura do mercado segurador à concorrência, domínios há, no entanto, em que os particulares, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, para fruírem determinados bens ou desenvolverem certas actividades económicas têm de celebrar, por imposição legal, contratos de seguros: são os denominados seguros obrigatórios.
A modalidade do seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, assumindo cada vez maior relevância devido à sua função social de garantia dos danos causados devido a acidentes de circulação é, porventura, um dos mais expressivos exemplos da realidade a que se alude e que pode ser sintetizada nos seguintes termos: a um mercado segurador liberalizado corresponde uma obrigação jurídica de segurar.
Sucede que, apesar de decorrer da legislação nacional que disciplina o sector dos seguros, de harmonia com o direito comunitário aplicável, que os preços dos prémios seguros devem resultar dos mecanismos próprios do mercado proliferam situações em que os mesmos sobem vertiginosamente, mesmo nos casos em que o aumento de preços não se deve à aplicação de agravamentos contratualmente previstos.
De tal modo assim é que em Portugal só muito raramente a tendência das actualizações anuais dos preços dos prémios do seguro obrigatório acompanha, como seria suposto, o índice de referência de preços do consumidor. Na verdade, os prémios dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel têm registado um crescimento real quase ininterrupto nos últimos anos em relação à taxa média de inflação verificada no mesmo período.
A este respeito, importa ter presente que o argumento tantas vezes esgrimido de que a elevada taxa de sinistralidade automóvel obriga a aumentos superiores aos da subida da taxa da inflação, apesar de poder revestir algum fundamento em certos casos concretos, não justifica um agravamento geral tão significativo e permanente, tanto mais que a referida sinistralidade não decorre somente da culpa dos condutores, mas também da insuficiente prevenção rodoviária efectuada pelo Estado, e das condições deficientes que muitas vezes caracterizam as estradas portuguesas. Tem, por isso, o Estado uma especial responsabilidade perante os portugueses.
Outrossim, a alegação segundo a qual o consumidor sempre pode pôr termo ao contrato ou, se as cláusulas deste forem usurárias, obter dos tribunais a correspondente declaração de nulidade, falece em face das circunstâncias que geralmente rodeiam a vigência e a própria celebração dos contratos de seguro, às quais muitas vezes não são alheios, apesar da existência de legislação garantística neste sector, enviezamentos e deficiências da informação que muitas vezes é fornecida ao consumidor.
Reconhecendo que esta realidade é profundamente lesiva dos legítimos direitos, interesses e expectativas dos consumidores e tendo presente as inevitáveis limitações a estes impostas mercê da obrigatoriedade que caracteriza o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo inexistindo práticas concertadas de fixação de preços, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que importa criar um mecanismo consensual de adopção das taxas básicas de referência na fixação dos prémios dos contratos obrigatórios de seguro automóvel.
O referido mecanismo preconiza o convencionamento da actualização dos preços dos prémios dos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa de aumento. Deste modo, o processo de regulação de preços de prémios de seguros ora preconizado não assenta num modelo impositivo e exclusivista, fora do qual não possam ser oferecidos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel. Pelo contrário, limita-se a estabelecer uma actualização média indicativa de preços em relação à qual as empresas de seguros poderão, ou não, aderir.

Página 1530

Considerando ser absolutamente vital, no próprio interesse dos intervenientes no mercado segurador, envolver directamente as associações representativas das empresas de seguros que operam em Portugal, o estabelecimento da actualização média indicativa deve ser acordado entre a administração central, representada pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional.
O envolvimento directo das associações de empresas de seguros com actividade no ramo automóvel e das associações de defesa dos consumidores com representatividade genérica revelar-se-á um seguro estímulo para o desenvolvimento mais eficaz e transparente de um clima de estabilidade e credibilidade do mercado de seguros no ramo automóvel.
Aliás, a participação das associações representativas dos consumidores encontra acolhimento na própria Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, cuja alínea h) do n.º 1 do seu artigo 18.º reconhece, de entre os direitos das associações de consumidores, o de "participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestação de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações".
Certo é que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, os consumidores terão o direito de conhecer as empresas de seguro que, muito embora num quadro de igualdade de condições, não aceitem os preços convencionados pelas associações sectoriais que as representam.
Importa referir, ainda, que a fixação de uma percentagem máxima indicativa de actualização do valor dos prémios não impede que as empresas de seguro, ainda que sejam filiadas nas associações empresariais signatárias da convenção indicativa, utilizem uma percentagem mais baixa ou, pelo contrário, mais elevada.
Contudo, a divulgação da actualização máxima indicativa dos prémios, acordada ao abrigo do presente diploma, deverá ser objecto de especial relevo, e as empresas de seguros que pratiquem preços que não excedam a actualização máxima indicativa dos prémios poderão divulgar publicamente esse facto e mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel.
Em suma, a indiscutível liberdade de funcionamento do mercado de seguros, que a lei vigente consagra e o Partido Social Democrata desde sempre preconizou, passará, com a aprovação do presente projecto de lei, a ser acompanhada, no caso dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel, por uma oferta responsável e consciencializadora, que dê a conhecer de forma clara e segura aos segurados sobre os reais e inevitáveis aumentos que, em cada ano, sofrem os prémios dos seguros.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece a aplicação de um regime de preços convencionados à actualização dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - O regime de preços convencionados é igualmente aplicável à actualização dos agravamentos e das bonificações a que os prémios sejam sujeitos.
3 - Ficam excluídos do regime estabelecido no presente diploma, as coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.

Artigo 2.º
Convenção de preços

1 - A actualização do valor dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica sujeita a uma percentagem máxima indicativa, a fixar por convenção entre o Estado e o sector.
2 - A convenção é celebrada por acordo entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as Associações de Consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional.
3 - A fixação de uma percentagem máxima de actualização não impede as empresas seguradoras, ainda que filiadas nas associações signatárias da convenção, de praticar percentagens mais baixas na actualização do valor dos prémios.

Artigo 3.º
Vigência

1 - A convenção produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua ratificação pelo Governo e vigora pelo período que nela for estabelecido, sendo prorrogada por idêntico período, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, continuarão em vigor o valor dos prémios dela resultantes até nova convenção ser acordada e novos valores entrarem em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, será dado especial relevo à divulgação da percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios, convencionada ao abrigo do presente diploma, nos termos a determinar por cada acordo.
2 - As empresas de seguros que pratiquem valores de prémios inferiores aos resultantes da aplicação da percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios podem divulgar publicamente esse facto e mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 5.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente o n.º 1 do artigo 2.º.

Página 1531

Artigo 6.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril

O artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 185.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, do disposto em lei especial".

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio - e uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS

Exposição de motivos

O Governo pretende desenvolver o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, no âmbito do qual serão estabelecidas parcerias entre o Governo e as câmaras municipais para realizar intervenções de grande envergadura em áreas bem delimitadas.
Para realizar essas intervenções de forma eficaz, e tirando o máximo benefício das verbas disponibilizadas pelo QCA III, o Governo pretende constituir, para cada caso, uma sociedade anónima de capitais públicos cujos accionistas são o Estado e as câmaras municipais envolvidas em cada intervenção.
A fim de possibilitar a concretização das intervenções necessárias à boa execução do Programa, as sociedades gestoras a criar devem estar sujeitas a um regime especial que, a título excepcional, lhes dê poderes e crie condições para realizar as intervenções em condições consentâneas com as necessidades que, por esta via se pretende resolver, bem como no respeito pelos termos, condições e horizonte temporal exigidos pelo QCA III.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
2 - Fica o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a vigorar até à conclusão dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis, a favor das sociedades gestoras dos respectivos projectos, com vista à execução dos mesmos, concedendo-lhes:
Isenção de Contribuição Autárquica;
Isenção do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
Isenção do Imposto de Selo;
Isenção de Emolumentos Notariais e de Registo.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projectos de reordenamento urbano daí resultantes;
b) Sujeitar a aprovação autárquica e ratificação governamental, nos termos da lei, os planos de pormenor para cada uma das Zonas de Intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não podendo ser inferior a 15 dias;
c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos, a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas Zonas de Intervenção, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;
d) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada Zona, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das Sociedades, dentro das respectivas Zonas de Intervenção;
e) Atribuir às Sociedades responsáveis pela execução das Intervenções aprovadas e a aprovar, para cada Zona, no âmbito do Programa Polis, e apenas nos casos em que tal seja necessário e se justifique, os poderes atribuídos às Administrações dos Portos das cidades onde se situem as intervenções, relativamente aos imóveis localizados nas Zonas de Intervenção que coincidam com as

Página 1532

zonas de jurisdição daquelas Administrações, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras nas zonas de protecção definidas no diploma que delimita as Zonas de Intervenção, enquanto não entrarem em vigor, para as referidas zonas, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do regime a definir no âmbito da presente autorização legislativa;
f) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das Intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades localizadas nas Zonas de Intervenção respectivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções;
g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas necessários quer à realização das Intervenções aprovadas, quer às Intervenções a aprovar ao abrigo de novos Projectos no âmbito do Programa Polis, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas nas Zonas de Intervenção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
h) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar ao abrigo do Programa Polis.

Artigo 3.°
Caducidade dos poderes excepcionais

Os poderes excepcionais a atribuir às Sociedades responsáveis pela execução das Intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, aos quais se refere o artigo anterior cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.

Artigo 4.°
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/VIII
SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS APOIOS TEMPORÁRIOS A ARMADORES E TRIPULAÇÕES PARALISADOS PELA CADUCIDADE DO ACORDO DE PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS

O Acordo de Pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos esteve em vigor entre 1 de Dezembro de 1995 e 30 de Novembro de 1999. Durante este período mais de quinhentas embarcações comunitárias operaram nas águas sob jurisdição marroquina, das quais cerca de 10% eram portuguesas.
Praticamente desde o início deste acordo que o governo marroquino vinha reiteradamente anunciando não ter intenções de o renovar nos exactos moldes em que havia sido subscrito em 1995. Por outro lado, o Conselho de Ministros da União Europeia conferiu, apenas em 25 de Outubro de 1999, o mandato formal à Comissão Europeia para encetar negociações visando o estabelecimento de um futuro acordo de cooperação global em matéria de pescas com Marrocos.
A conjugação destes dois factos determinou a paralisação de toda a frota comunitária que vinha operando em águas sob jurisdição oficial marroquina a partir de 1 de Dezembro de 1999.
Neste quadro tornou-se imperiosa a criação de compensações financeiras destinadas a armadores e pescadores, incluindo os profissionais em terra que dependem da frota paralisada, o que, no caso português, interessava de forma especial as comunidades piscatórias de Sesimbra e de Olhão.
Foi com tal finalidade que foi publicada a Portaria n.º 1048-A/99, de 26 de Novembro, através da qual foram criadas medidas de apoio financeiro em favor dos armadores e tripulações que haviam ficado imobilizadas em virtude da cessação do acordo de pescas entre a União Europeia e Marrocos. Portaria que, no entanto, cessou a respectiva vigência no final de Dezembro de 1999 face à revogação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, do Regulamento (CE) 2468/98 que regulava o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).
Foi igualmente com a mesma finalidade que foi publicada a Portaria n.º 5 C/2000, de 5 de Janeiro, que substituiu e deu continuidade, para todos os efeitos, àquela outra, e que decorre da aprovação pelo Conselho da União Europeia de um novo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do facto de se manterem as condições de paralisação decorrentes da cessação do Acordo de Pescas.
A portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e cessará a respectiva vigência em 30 de Junho de 2000. Estatui um regulamento que norteia o regime de apoio à cessação temporária de actividade das embarcações e tripulantes que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
Os meios financeiros destinados ao regime criado pela Portaria n.º 5-C/2000 têm origem nacional e comunitária, sendo neste último caso canalizados através do IFOP. Atingem, na globalidade, um montante previsto de 2,2 milhões de euros para os armadores e de 3,3 milhões de euros para as tripulações, tendo sido alvo de uma decisão de ratificação tomada pela Comissão Europeia em 3 de Maio de 2000. Já anteriormente a mesma Comissão Europeia tinha aprovado idêntica decisão destinada a armadores e tripulações espanholas imobilizadas por força da cessação do mesmo acor

Página 1533

do, ainda que com montantes financeiros proporcionalmente diferenciados.
Esperava-se assim que um novo acordo de cooperação em matéria de pesca entre a União Europeia e Marrocos estivesse negociado durante o período de sete meses sucessivamente abarcado pelas duas portarias, decorrendo do seu espírito que o regime de apoio criado caducaria logo que estivessem criadas as condições necessárias à reactivação da frota imobilizada, caso isso ocorresse antes de 30 de Junho de 2000.
Só que as negociações para o estabelecimento de um novo acordo de cooperação em matéria de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos têm sido mais lentas do que seria de esperar e do que seria desejável.
Segundo informações oficiais facultadas em reunião recente pelo Comissário Franz Fischler, responsável comunitário pelas negociações, até ao início do mês de Abril apenas tinham ocorrido duas reuniões com as autoridades marroquinas, a primeira em 20 de Dezembro de 1999, a segunda em 17 de Janeiro de 2000, reuniões consideradas muito difíceis e inconclusivas tanto mais que o próprio parlamento marroquino se encontrava a discutir um plano quinquenal para o seu sector das pescas que se previa poder estar apenas aprovado entre Abril e Junho.
Entretanto, e de acordo com informações do Comissário, uma nova reunião estava prevista para o período da Páscoa, tendo sido divulgada uma outra informação, mais recente, que dava nota de que apenas na semana que se iniciou a 15 de Maio foi possível chegar a um consenso relativamente a um calendário que permita avançar no concreto com as negociações.
Neste contexto, torna-se claro que, independentemente do conteúdo que vier a ser acordado para o futuro acordo de cooperação em matéria de pescas entre a União Europeia e Marrocos, um tal entendimento só estará certamente concluído para lá do final de Junho de 2000, data em que caducam os efeitos do regime previsto na Portaria n.º 5-C/2000 para apoio a armadores e tripulações imobilizadas pela cessação do acordo de pescas precedente. Aliás, esta morosidade negocial não constitui sequer uma inteira novidade, já que, em 1995, a renovação do acordo - e aí tratava-se da renovação de um acordo já existente, não da negociação de um outro que poderá assumir contornos substancialmente diferentes - fez paralisar a frota comunitária durante sete meses.
Torna-se assim imperioso preparar desde já as negociações necessárias à prorrogação dos apoios e do regime criado pela Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, por um período de tempo que se considere suficiente para o estabelecimento de um novo acordo de pescas entre a União Europeia e Marrocos que também permita a operação da frota portuguesa em águas sob jurisdição oficial marroquina.
Neste quadro, a Assembleia da República:

- Pronuncia-se pela necessidade de o Governo Português instar a Comissão Europeia a acelerar as negociações para o estabelecimento de um novo acordo de cooperação em matéria de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que contemple as especificidades e características da frota nacional e garanta a possibilidade de manter a operação dos barcos e tripulações portugueses em águas sob jurisdição oficial marroquina;
- Considera que, caso tal acordo não venha a ser concluído até final de Junho, se torna imperiosa a prorrogação do regime de apoios temporários destinados aos armadores e tripulações imobilizadas pela cessação do acordo de pescas com Marrocos;
- Em conformidade, sublinha a necessidade de o Governo prorrogar o período previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, adequando-o à finalização daquelas negociações;
- Insta o Governo a reiniciar desde já negociações com a Comissão Europeia por forma a ser ratificada essa prorrogação nos exactos termos da decisão comunitária que enquadra a supra citada portaria.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Bernardino Soares - Vicente Merendas - Rodeia Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1534

Páginas Relacionadas
Página 1522:
PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII [(CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×