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1566 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

II - Objectivos da Convenção n.º 182

4 - A Convenção n.º 182 da OIT foi adoptada na octogésima sétima sessão da Conferência Geral da OIT, em 17 de Junho de 1999, e pretende facultar novos instrumentos para proibir e eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
5 - Para os efeitos da Convenção, o termo "criança" aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos e a expressão "piores formas de trabalho das crianças" abrange todas as práticas de escravatura ou análogas, a utilização de crianças para fins de prostituição ou para actividades pornográficas, o recrutamento de crianças para actividades ilícitas (como a produção ou o tráfico de estupefacientes) e, ainda, em geral, para todas as actividades prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança.
6 - Nos termos da Convenção, caberá à legislação nacional determinar quais os tipos de trabalhos enumerados em último lugar, ou seja, aqueles que são prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança, elaborando uma lista dos mesmos, a rever periodicamente, sempre com recurso a um processo de consulta das organizações representativas dos trabalhadores.
7 - Caberá, ainda, a cada Estado pôr em prática programas de acção, bem como implementar medidas de fiscalização e mecanismos sancionatórios (se necessário, sanções penais) por forma a eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
8 - Refira-se que a legislação nacional contempla já a proibição das piores formas de trabalho das crianças nos termos definidos na Convenção. Por outro lado, existem também vários programas de acção centrados na protecção de menores, bem como uma política preventiva de combate ao trabalho infantil que aposta na educação e na formação profissional. Nomeadamente, está por regra vedado o emprego a menores de 16 anos de idade - a não ser que tenha cumprido a escolaridade obrigatória e se trate de um trabalho leve que não prejudique a sua saúde e segurança, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
9 - De acordo com a nota enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros foram consultados todos os parceiros sociais, tendo-se pronunciado favoravelmente à ratificação da Convenção a CIP, a CGTP e a UGT.
10 - Existe também parecer concordante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que a proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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