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1560 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 111.º-A
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 195-A
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º".

Artigo 3.º: No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro:

a) No artigo 24.º, n.º 4, alínea a), onde se lê "Supremo Tribunal de Justiça", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
b) Nos artigos 32.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, onde se lê "Tribunal da Relação de Lisboa", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
c) Nos artigos 3.º, n.º 1; 6.º, n.º 3; 7.º; 11.º; 12.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; 62.º, n.º 5; 95.º, n.º 2, e 120.º, onde se lê "Assembleia Regional", passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional";
d) Nos artigos 36.º, n.º 2; 39.º, n.º 2; 47.º, n.º 6; 52.º, n.º 2; 95.º, n.os 5, 6 e 8; 108.º, n.º1, alínea d) e n.º 2; 112.º, 113.º, n.º 2; 114.º, n.º1; 116.º e 120.º, n.º 2, onde se lê "Secretário Regional da Administração Pública", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral".
e) No artigo 108.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Secretário Regional da Educação e Cultura", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de educação".

Artigo 4.º: No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê "Eleição da Assembleia da República" passa a ler-se "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".

Artigo 5.º: São revogados os artigos 14.º, n.º 2; 60.º; 105.º, n.º 2, alínea f); 125.º; 162.º; 165.º; 169.º a 189.º; e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 6.º: O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

Artigo 7.º: A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado

Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de (...),
(Assinatura)

Anexo II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º

Nota à INCM: O boletim segue apenas em suporte de papel.

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