O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1555 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 59.º
[...]

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º
[...]

1 - (...).
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos diários.

3 - (...).
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 69.º
[...]

1 - (...).
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 71.º
[...]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º
[...]

1 - (...).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.

Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encon

Páginas Relacionadas
Página 1561:
1561 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000   PROPOSTA DE LEI N.º 28/
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000   - Interdição temporária
Pág.Página 1562