O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1556 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

tra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90.º
[...]

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 91.º
[...]

1 - (...).
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.º
[...]

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).

Artigo 96.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 98.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...)..
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Páginas Relacionadas
Página 1561:
1561 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000   PROPOSTA DE LEI N.º 28/
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000   - Interdição temporária
Pág.Página 1562