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1587 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

dente, que passa a ser um jurista eleito por um período de seis anos, por maioria qualificada na Assembleia da República.
Para além disso, o estatuto dos membros da CNE é também qualificado, estipulando-se a sua irresponsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções e reforçando-se as suas remunerações - que sofrem um aumento generalizado de 50% passando ainda o presidente a beneficiar de um abono mensal para despesas de representação igual ao de director-geral.
Quanto às competências da CNE, procede-se à sua actualização e adequação à legislação eleitoral e referendária em vigor e reforça-se a sua intervenção em algumas áreas, nomeadamente no plano sancionatório.
No plano funcional, é criado um quadro de pessoal próprio.
Igualmente se consagra a obrigação da apresentação de um relatório anual à Assembleia da República, para a devida fiscalização da actividade da CNE.

Esboço histórico

Depois de uma primeira existência transitória, ainda durante o período pré-constitucional, a CNE assumiu, a partir da Lei n.º 71/78, o perfil que actualmente lhe conhecemos.
Deixou de ser nomeada pelo Governo e passou a ter um estatuto que a aproxima de uma entidade administrativa independente, caracterizando-se a sua composição pela participação tendencialmente plena dos partidos políticos com assento parlamentar (nisto se distinguindo, como consta do relatório desta Comissão sobre o projecto de lei n.º 102/VIII, de outras experiências comparadas, designadamente a espanhola, a alemã, a estado unidense ou a inglesa), cabendo a presidência a um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Governo continuou, entretanto, a designar três dos membros da Comissão.
A alteração pontual que foi realizada pela Lei n.º 4/2000 apenas procurou assegurar o princípio de participação plena dos partidos com representação parlamentar acima referida.

Consequências da aprovação

A aprovação da presente iniciativa implica a consolidação institucional da CNE, elevando o seu estatuto e estabilizando no tempo a sua continuidade por períodos mais longos.
No plano dos encargos, é de referir que a CNE tem actualmente uma dotação orçamental de cerca de 200 000 contos por ano, inscrita no orçamento da Assembleia da República, sendo de prever que esses encargos irão seguramente crescer, quer por força dos aumentos significativos das remunerações, já referidos, quer pela criação de um quadro próprio de pessoal, diversamente do regime de afectação de pessoal do quadro da Assembleia da República que hoje se verifica.

Apreciação

Esta proposta de lei vem na prática consolidar e reforçar um modelo que tem mais de 20 anos.
Convém recordar que esse modelo surgiu no início do período constitucional, sucedendo a uma primeira lógica em que o controlo dos mecanismos eleitorais era naturalmente assegurado por entidades que reflectiam a revolução e não os partidos concorrentes.
É um modelo assente nos partidos, a que se junta a intervenção do Governo numa perspectiva de assessoria técnica que tinha a sua razoabilidade histórica.
Com efeito, as eleições são matéria que se desenrola sob a supervisão administrativa dos governos civis, daí o representante do Ministério da Administração Interna; também têm lugar fora do território nacional, daí o representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e careciam de campanhas de informação e anúncios que justificava o envolvimento do departamento governamental da Comunicação Social, numa época em que a generalidade do sector era público.
A primeira questão que este facto, desde logo, suscita é o de saber se essa assessoria técnica ainda se justifica hoje e se faz qualquer sentido que seja tripartida.
Objectivamente, é preciso ter em conta que num colectivo de 10 membros, a força política que apoia o Governo assegura por este meio quatro membros directamente (3+1 eleito na Assembleia da República) e é também decisiva na escolha do presidente que detém voto de qualidade.
Na opinião do relator seria, na economia deste modelo, sensato equacionar uma solução que eventualmente passasse por um único representante do Governo, e que, atendendo ao seu perfil de técnico (que é mantido na proposta), este não detivesse direito de voto nas deliberações. Seria uma solução que também teria a vantagem de reconduzir o quorum deliberativo a um número ímpar de membros.
Chama ainda o relator a atenção para o facto de, por força do artigo 3.º, os mandatos dos membros designados pelo Governo terem a duração da legislatura. A sua substituição não é assim possível no caso de eventual mudança de Governo durante a legislatura - facto constitucionalmente admissível -, situação que, a meu ver, reforça a ideia de o seu perfil ser técnico-administrativo e, logo, mais se aconselha a sua não participação em votações.
A segunda questão que se deve equacionar é se faz sentido manter uma lógica de representação partidária no acompanhamento e na fiscalização eleitoral, quando o sistema português evolui para o fim do monopólio partidário na participação eleitoral e referendária.
É conhecido o papel preponderante que os partidos tiveram na implantação e na consolidação do regime democrático, mas a verdade é que hoje vivemos já num Estado de direito democrático estabilizado, não se questionando nem a capacidade da administração eleitoral para os aspectos processuais dos sufrágios nem a apreciação jurisdicional dos respectivos conflitos pelos tribunais.
A participação política dos cidadãos não se esgota apenas nos partidos políticos.
E é por assim ser que assistimos hoje ao envolvimento em campanha de cidadãos não organizados em partidos, quer com candidaturas quer em actos referendários.
Ora, se é certo que todos estão em posição de igualdade perante o Estado, através dos tribunais e da Administração Pública, interroga-se o relator sobre se o mesmo é verdade se prevalecer a fiscalização por um órgão que resulta directa ou indirectamente da representação partidária.

Parecer

A proposta de lei n.º 27/VIII reúne os requisitos legais e regimentais exigidos, pelo que está em condições de ser agendada e debatida em Plenário.

Palácio São Bento, 29 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Luís Marques Guedes - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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