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1692 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

DECRETO N.º 19/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.

2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50 000 000$ ou, no caso de entidades colectivas, 80 000 000$ no valor das coimas.

3 - É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Aprovado em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 20/VIII
SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão da vigência

1. É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.

2. Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República e dos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 36 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Socialista 18 Deputados
Partido Social Democrata 10 Deputados
Partido Popular 03 Deputados
Partido Comunista Português 03 Deputados
Partido Ecologista "Os Verdes" 01 Deputado
Bloco de Esquerda 01 Deputado

Aprovada em 16 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE UM VOGAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogal do Conselho Superior da Magistratura o cidadão Valdemar Pereira da Silva.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 11-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1924/99-JM, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Fernando Pereira Serrasqueiro a ser ouvido como arguido nos autos do processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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