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1747 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

Por força do artigo 15.º "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos direitos civis. É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como concedido ao cidadão do País, designadamente no que respeita a um cetro número de direitos fundamentais.
Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotiiho e Vital Moreira, "salvo disposição em contrário, a equiparação vale para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, gozam também dos direitos de prestação, como, por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc. Quanto aos direitos dos trabalhadores, é a própria Constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade (artigo 59.º, n.º 1)".
Contudo, a Constituição prescreve ao princípio da equiparação e admite que a lei estabeleça outras. As primeiras são: direitos políticos e funções públicas de carácter não predominantemente técnico (n.º 2) e serviço nas Forças Armadas.
A lei não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direitos aos estrangeiros. Sendo a equiparação a regra, todas as excepções têm de ser justificadas e limitadas. Aliás, as excepções só podem ser determinadas através de lei formal da Assembleia da República, ela mesma heteronomamente vinculada aos princípios consagrados neste artigo.

VI - Dos processos de regularização extraordinária

6.1 - O Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro

O Governo aprovou o decreto-lei em causa, com base na autorização legislativa que lhe foi conferido pela Lei n.º 13/92, de 13 de Julho, para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos comunitários que se encontrem no País em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência. E aprovou também ao abrigo da mesma lei de autorização, o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que estabelecia o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
No âmbito deste primeiro processo de regularização deram entrada no Grupo Técnico de Avaliação e Decisão (GTAD) cerca de 34 500 processos, dos quais 5000 foram mandatos arquivar em virtude de os respectivos interessados não os terem completado em devido tempo, depois de notificados para o efeito.
Assim, mereceram despacho do Grupo 29 500 pedidos, envolvendo aproximadamente 40 000 pessoas, visto que muitos dos processos em causa englobavam agregados familiares constituídos por sete e mais pessoas.
Ao longo da VI Legislatura, os grupos parlamentares na oposição, apresentaram projectos de lei relativos à regularização extraordinária de estrangeiros no território português, que acabaram por ser rejeitados. (O Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 1/VI - Regularização Extraordinária de estrangeiros Não Comunitários em Situação Irregular); projecto de lei n.º 384/VI - Novo período de regularização extraordinária. Por seu turno, o Partido Comunista apresentou o projecto de lei n.º 383/VI - Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal, e o PEV apresentou o projecto de lei n.º 377/VI com o mesmo objecto).

6.2 - A Lei n.º 17/96

Esta lei resultou da fusão da proposta de lei n.º 16/VII e dos projectos de lei n.os 19/VII (Os Verdes) e 116/VII (PCP).
A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal. Este regime é extensivo, em determinadas condições, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.
Os pedidos de regularização extraordinária deveriam ser formulados no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da lei, que agora se verificou.
Ao Ministério Público compete formular o pedido de regularização extraordinária relativamente a menores a quem falte o representante legal ou a pessoa à qual tenham sido confiados.
Segundo informações prestadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o processo de regularização extraordinária encontra-se concluído no que respeita aos 31 117 processos que foram admitidos.
Foi efectuada proposta de deferimento em 29 809 processos, proposta de indeferimento em 687, proposta de deserção do procedimento em 547, e encontram-se 74 processos pendentes, cujos titulares se encontram indicados no Sistema de Informações Schengen (SIS), pelo que aguardam o desenvolvimento das consultas já efectuadas através do Gabinete SIRENE junto das autoridades emissoras das medidas NSIS.

VII - Visão comparativa da regularização extraordinária

Os procedimentos de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros em situação ilegal já não são novidade no território da EU. Temos o exemplo da vizinha Espanha, da Itália e da França, que já os utilizam desde 1981.
Todos estes procedimentos têm uma causa comum: a constatação de que existe uma comunidade estrangeira em situação irregular. E também objectivos convergentes: a tentativa de integração dessas pessoas na sociedade e a de, pela via indirecta, dificultar a imigração clandestina.
Os diplomas de regularização existentes nesses países contemplam, no entanto, aspectos comuns:
1 - Impõem requisitos a preencher pelo estrangeiro para que possa ser abrangido pela respectiva providência legislativa extraordinária;

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