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1750 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Do projecto de lei n.º 117/VlIl

Estabelece-se que o pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos governos civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Para corroborar o pedido deverá ser apensado ao mesmo:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

A entidade instrutória responsável é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a quem compete receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.
Os pedidos serão tidos por inadmissíveis quando:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenha, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

Estipula-se ainda (artigo 11.º) que o recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.
Em termos decisórios prevê-se que a apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos delegados regionais, devendo a decisão sobre o pedido de regularização extraordinária ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
No caso de deferimento do pedido é concedida uma autorização de residência, válida por dois anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.
Os proponentes optaram pela criação de uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, a qual será composta:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério para a Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de associações de imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de associações de direitos humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das centrais sindicais.

Essa comissão será competente para:

a) Decidir sobre os recursos de não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

Pretendem ainda que o Governo adopte as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações ano governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.º 114/VIII (PCP) e n.º 117/VIII (BE) encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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