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1789 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

DECRETO N.º 21/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Permitir que as câmaras municipais, quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), possam:
- Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
- Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
- Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;
b) Permitir que o arrendatário que execute obras, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU, possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;
c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária, nos termos do artigo 12.º do RAU, dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo regime;
d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:
- Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;
- No caso de obras a realizar ao abrigo do programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
- No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
- No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos.
e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;
f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior;
g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no caso de actualização de renda por realização de obras;
h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um mínimo de 100 000$ e um máximo de 750 000$ e designar a entidade com competência sancionatória;
i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;
j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência permanente e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o despejo, a pagar renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o período da lide;
l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;
m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os