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0066 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento de interesse público, como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto à continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.
2 - Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
3 - Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.

Capítulo IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 15.º
Igualdade de requisitos

1 - A criação e a actividade de estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos em função da natureza universitária ou politécnica dos estabelecimentos, independentemente de se tratar de estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos.
2 - Dentro de estabelecimentos da mesma natureza, os requisitos podem ser diferentes de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.
3 - Em especial são idênticos, para estabelecimentos da mesma natureza, independentemente da entidade instituidora:

a) Os requisitos respeitantes ao acesso e à fixação do número de vagas;
b) O regime dos graus académicos e da carreira docente.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
b) Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;
c) Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
e) Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;
f) Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;
g) Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;
h) Disponibilização de serviços de acção social.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.

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