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0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 20.º
Administração e gestão do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.

Artigo 30.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir a satisfação das necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Eduarda Castro - Afonso Lobão.

Proposta de alteração

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, a natureza do risco social, o grau de incapacidade e os recursos económicos e encargos dos agregados familiares, desde que no respeito pelo princípio da diferenciação positiva.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 49.º
Âmbito material

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, no caso dos regimes dos independentes, dos de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, nos termos e condições legalmente previstos.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão - Eduarda Castro.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidem e velhice será estabelecido com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000 00.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 61.º
Determinação do valor das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva, ou fixar, anualmente, a parcela das quotizações e das contribuições que poderão, por opção do trabalhador, ser transferidas para um regime de capitalização pública das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
4 - (texto da proposta do PCP).

Propostas de aditamento à proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 85.º-A
Participação nas Instituições de Segurança Social

A Lei define as formas de participação nas Instituições de Segurança Social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 111.º-A
Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

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