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0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 112.º-A
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.

Proposta de aditamento do artigo 113.º-A à proposta de lei

Artigo 116.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão - Eduarda Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 32.º
Princípios orientadores

f) (...)
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais envolvidos;
h) (...)

O Deputado do PSD, Adão Silva.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo fixará na proposta de lei do Orçamento do Estado a parcela das cotizações e das contribuições que poderá ser transferida para um regime de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
5 - Os trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior escolherão livremente o regime de capitalização.

Artigo 78.º
Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 75.º, 76.º e 77.º, a consignação de receitas fiscais, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.
2 - O financiamento da protecção social, através das receitas previstas no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.
3 - As receitas previstas no n.º 1 terão o parecer positivo do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, constarão na proposta de lei do Orçamento do Estado e não deverão agravar a carga tributária global.

Artigo 79.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 103.º-A
Medidas extraordinárias dos limites mínimos das pensões

1 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice do subsistema previdencial ser, no mínimo, de 40 000$.
2 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no n.º 1 manterá com a remuneração mínima mensal pelo menos o valor da indexação verificado nesse ano.
3 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Rui Rio - Adão Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do previsto na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o Sistema Público de Segurança Social e Solidariedade bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Objectivos

1 - (...)
2 - (...)

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