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0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 58.º (artigo 61.º no texto apurado)
Determinação do valor das contribuições

1 - O valor das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas e, excepcionalmente, às remunerações convencionais que, nos termos de lei a aprovar pela Assembleia da República, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
3 - (Eliminação).

Artigo 78.º
Contribuição de solidariedade

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 75.º, 76.º e 77.º a contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal não proveniente dos rendimentos do trabalho, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas de diferenciação positiva.

Artigo 79.º
Formas de financiamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, no que se refere aos trabalhadores por conta de outrem, de forma bipartida, através das contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
4 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos trabalhadores independentes e das pessoas previstas no n.º 2 do artigo 45.º são financiadas por contribuições dos próprios.
5 - (Número 4 da proposta)
6 - (Número 5 da proposta)
7 - A lei deverá prever outras formas de financiamento que, tendo em conta a diversidade de condições tecnológicas das entidades empregadoras contribuam para não penalizar a criação de emprego, que tributem as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, que contribuam para a protecção do meio-ambiente.

Artigo 80.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial bem como as receitas provenientes da compensação pelo não cumprimento da Lei de Bases de Segurança Social nos termos do artigo deste diploma, as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização nos termos do número anterior.
3 - (n.º 2 da proposta de lei)

Artigo 85.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - (...)
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - No prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma a lei determinará as atribuições, competências e composição do Conselho e da Comissão Executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 58.º.

Artigo novo
Compensação do Sistema pelo não cumprimento da Lei de Bases

1 - Os Orçamentos do Estado deverão prever a transferência para o Orçamento da Segurança Social dos excedentes, no todo ou em parte, do sector público administrativo do Estado com vista a compensar o Sistema Público de Segurança Social pelo não cumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - No prazo de seis meses a contar da publicação desta lei o Governo deve determinar qual o valor global envolvido pelo disposto no número anterior.

Artigo novo
Regime complementar no Sistema Público de Segurança Social

O Sistema Público de Segurança Social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 58.º (artigo 61.º no texto apurado)
Determinação do valor das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei prevista no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista no número anterior respeita as condições estabelecidas naquele número e ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, obtido por consenso, da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 85.º.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Do projecto lei n.º 7/VIII

Artigo 65.º
Regimes

1 - O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

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