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0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 73.º
Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora dos sistemas complementares é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - (...)
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e pelas iniciativas particulares de fins análogos e exercido nos termos (...). (foi regeitado)

Artigo 13.º
Princípio da unidade

O princípio (...) a boa administração do sistema e a sua harmonização com as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 19.º
Administração do sistema

1 - (Eliminação do n.º 1)
2 - (Mantém a redacção)
3 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema, bem como fiscalizar e supervisionar a iniciativa privada de carácter lucrativo ou não lucrativo, assegurando a sua complementaridade com o sistema.

Artigo 20.º
Composição do sistema

(artigo 3.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - O sistema nacional de segurança social baseia-se no sistema público e na sua articulação com os sistemas complementares.
2 - O sistema público compreende o sistema de solidariedade e segurança social que engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.
3 - Os sistemas complementares são concretizados através de regimes legais, bem como contratuais e esquemas opcionais, nos termos a regulamentar.

Regime de solidariedade

Artigo 28.º
Prestações

(n.os 4 e 5 do artigo 22.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
3 - O regime de solidariedade inclui ainda a majoração social em caso de prestações relacionadas com a deficiência profunda nos termos a regulamentar.
4 - O regime de solidariedade abrange ainda uma prestação complementar das pensões para aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade económica dos pensionistas, nos termos a regulamentar.

Acção social

Artigo 35.º
Exercício público da acção social

(artigos 40.º e 41.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
6 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
Este estímulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.
7 - As entidades com fins lucrativos e as decorrentes do mercado social de emprego que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitos a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Protecção à família

Artigo 37.º
Objectivos

(artigo 36.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

O subsistema de protecção à família tem por objectivo:

a) Garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas;
b) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;
c) O estímulo do voluntariado e das redes primárias de solidariedade;
d) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação de serviços de saúde e assistência.

Protecção à família

Artigo 42.º
Prestações

(n.os 2 e 3 do artigo 22.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
5 - O subsistema de protecção à família abrange situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema providencial.
6 - O subsistema de protecção à família abrange a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos benefícios do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa e, em relação às prestações de sobrevivência, em caso de viuvez e orfandade, na parte necessária para não ser inferior à pensão do subsistema de protecção social de cidadania.

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