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0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Secção II
Subsistema de protecção social de cidadania

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 25.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 26.º
Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 27.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

Subsecção II
Regime de solidariedade

Artigo 28.º
Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º.

Artigo 29.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 30.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 31.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 26.º.

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 32.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 33.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Subsecção III
Acção social

Artigo 34.º
Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f)

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