O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 43.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 44.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 45.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 35.º.

Artigo 46.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Secção IV
Subsistema previdencial

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Objectivo

O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 48.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 49.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego,
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 50.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 51.º
Regimes abrangidos

O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º.

Subsecção II
Regimes de segurança social

Artigo 52.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 7
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   - No n.º 2 do artigo
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor PC
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PCP - Favor BE -
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigos 81.º e 82.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 20.º Admin
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 112.º-A Re
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - Promover a susten
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 17.º (Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Arti
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 58.º (artigo 6
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 73.º Super
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 47.º a) Id
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 57.º Quadr
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   correntes do Rendimen
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   através do cumpriment
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Subsist
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   do artigo 26.º, tendo
Pág.Página 22
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 53.º Prest
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 60.º Obrig
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Subsecção II Gara
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   financeiros, tendo em
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - A conta da segura
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Regimes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   nhecido interesse púb
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 116.º Casa
Pág.Página 31