O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 35.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os cidadãos;
e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.

Artigo 36.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização ou financiamento à rede de serviços e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 37.º
Rede de serviços e equipamentos

O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 38.º
Exercício público da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 39.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Secção III
Subsistema de protecção à família

Artigo 40.º
Objectivo

O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 41.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 42.º
Âmbito material

O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 7
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   - No n.º 2 do artigo
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor PC
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PCP - Favor BE -
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigos 81.º e 82.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 20.º Admin
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 112.º-A Re
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - Promover a susten
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 17.º (Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Arti
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 58.º (artigo 6
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 73.º Super
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 47.º a) Id
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 57.º Quadr
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   correntes do Rendimen
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   através do cumpriment
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Subsist
Pág.Página 21
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 43.º Condi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 53.º Prest
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 60.º Obrig
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Subsecção II Gara
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   financeiros, tendo em
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - A conta da segura
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Regimes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   nhecido interesse púb
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 116.º Casa
Pág.Página 31